Despacho DGV n.º 17/96 de 22 de Maio
Deficiências.
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 8.º e 9.º do Regulamento de
Inspecções Periódicas Obrigatórias, determina-se:
1. A não conformidade entre as características do veículo e as que constam do
livrete deve ser classificada como deficiência do tipo 1. Contudo, as relativas ao
número de matrícula, cilindrada (ou modelo do motor) e combustível devem ser
classificadas no tipo 2.
Relativamente ao número do quadro, o tipo de deficiência
1 ou 2 será o que resultar da aplicação do Despacho D.G.V. n.º 22/95, de 9 de
Março.
2. Os n.ºs 2.2.1 e 2.2.2 do anexo ao Despacho D.G.V. n.º 4/94, de 11 de Janeiro,
passam a ter a seguinte redacção:
2.2.1. Jantes:
Existência de deformações, fissuras ou soldaduras:
1-2-3;
Corrosão excessiva: 2;
Fixação deficiente: 1-2;
Dimensão não contemplada no livrete: 1;
Dimensão inferior à contemplada no livrete: 2.
2.2.2. Pneus:
Profundidade do rasto inferior a :
Em veículos ligeiros, 1,6 mm: 2;
Em veículos pesados, 1 mm: 2;
Cortes, fissuras, deformações ou estrutura visível: 1-
2;
Rasto com sinais de rectificação: 1-2;
Incompatibilidade de montagem nos eixos: 2;
Dimensão não contemplada no livrete: 1;
Largura, diâmetro ou índice de carga, de valor
inferior aos que constam do livrete: 2.
3. Mantêm-se em vigor todos os despachos emitidos ao abrigo da Portaria n.º
267/93, de 11 de Març o, relativos à inspecção de veículos, desde que não
contrariem o prescrito na Portaria n.º 117-A/96, no respectivo Regulamento e no
presente despacho.
Lisboa, 30 de Abril de 1996.
O Director-Geral, Amadeu Pires.
in DGV.pt
cn
Deficiências.
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 8.º e 9.º do Regulamento de
Inspecções Periódicas Obrigatórias, determina-se:
1. A não conformidade entre as características do veículo e as que constam do
livrete deve ser classificada como deficiência do tipo 1. Contudo, as relativas ao
número de matrícula, cilindrada (ou modelo do motor) e combustível devem ser
classificadas no tipo 2.
Relativamente ao número do quadro, o tipo de deficiência
1 ou 2 será o que resultar da aplicação do Despacho D.G.V. n.º 22/95, de 9 de
Março.
2. Os n.ºs 2.2.1 e 2.2.2 do anexo ao Despacho D.G.V. n.º 4/94, de 11 de Janeiro,
passam a ter a seguinte redacção:
2.2.1. Jantes:
Existência de deformações, fissuras ou soldaduras:
1-2-3;
Corrosão excessiva: 2;
Fixação deficiente: 1-2;
Dimensão não contemplada no livrete: 1;
Dimensão inferior à contemplada no livrete: 2.
2.2.2. Pneus:
Profundidade do rasto inferior a :
Em veículos ligeiros, 1,6 mm: 2;
Em veículos pesados, 1 mm: 2;
Cortes, fissuras, deformações ou estrutura visível: 1-
2;
Rasto com sinais de rectificação: 1-2;
Incompatibilidade de montagem nos eixos: 2;
Dimensão não contemplada no livrete: 1;
Largura, diâmetro ou índice de carga, de valor
inferior aos que constam do livrete: 2.
3. Mantêm-se em vigor todos os despachos emitidos ao abrigo da Portaria n.º
267/93, de 11 de Març o, relativos à inspecção de veículos, desde que não
contrariem o prescrito na Portaria n.º 117-A/96, no respectivo Regulamento e no
presente despacho.
Lisboa, 30 de Abril de 1996.
O Director-Geral, Amadeu Pires.
in DGV.pt
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