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Testemunha de acidente

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    Testemunha de acidente

    Preciso de uma ajuda. Em 2007, fui testemunha dum acidente, que evoluiu para tribunal. Em 2008, eu como testemunha no processo, cheguei atrasada a uma sessão do tribunal, e quando me dirigi à secretaria para dar o nome foi-me dito que não havia problema pois a sessão tinha sido adiada e eu vi-me embora, sem ter prova nenhuma em como lá tinha estado. Agora, em Dezembro do ano passado, chega-me uma notificação, a avisar de uma multa do tribunal para pagar, relativamente à falta de comparencia na referida sessão. Fiz uma exposição à juiza a contar o que aconteceu, mas mesmo assim, a multa manteve-se. Não há um prazo, para o tribunal notificar pela falta de comparencia em tribunal. È que agora 3 anos depois o oficial de justiça já nem é o mesmo, e existe uma acta de inquirição de testemunhas da juiza, datada de 2008 a multar-me. Multa essa que eu só tive conhecimento 3 anos depois. Ora como dizendo a verdade, não consigo anular a multa, estou à procura de aspectos legais que eu possa evocar para me ser retirada a multa. Alguém me pode ajudar. É que não tenho dinheiro, nem para advogado, nem para pagar a multa que me foi colocada.
    Grata
    ACM

    #2
    Originalmente Colocado por ACMartins Ver Post
    Preciso de uma ajuda. Em 2007, fui testemunha dum acidente, que evoluiu para tribunal. Em 2008, eu como testemunha no processo, cheguei atrasada a uma sessão do tribunal, e quando me dirigi à secretaria para dar o nome foi-me dito que não havia problema pois a sessão tinha sido adiada e eu vi-me embora, sem ter prova nenhuma em como lá tinha estado. Agora, em Dezembro do ano passado, chega-me uma notificação, a avisar de uma multa do tribunal para pagar, relativamente à falta de comparencia na referida sessão. Fiz uma exposição à juiza a contar o que aconteceu, mas mesmo assim, a multa manteve-se. Não há um prazo, para o tribunal notificar pela falta de comparencia em tribunal. È que agora 3 anos depois o oficial de justiça já nem é o mesmo, e existe uma acta de inquirição de testemunhas da juiza, datada de 2008 a multar-me. Multa essa que eu só tive conhecimento 3 anos depois. Ora como dizendo a verdade, não consigo anular a multa, estou à procura de aspectos legais que eu possa evocar para me ser retirada a multa. Alguém me pode ajudar. É que não tenho dinheiro, nem para advogado, nem para pagar a multa que me foi colocada.
    Grata
    ACM

    Artigo 116.º
    Falta injustificada de comparecimento
    1 — Em caso de falta injustificada de comparecimento
    de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia,
    hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento
    de uma soma entre 2 UC e 10 UC.
    2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
    juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a
    detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo
    tempo indispensável à realização da diligência e, bem
    assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas
    ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente
    das relacionadas com notificações, expediente e deslocação
    de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda
    ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for
    legalmente admissível.
    3 — Se a falta for cometida pelo Ministério Público
    ou por advogado constituído ou nomeado no processo,
    dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior
    hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
    4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º

    Artigo 117.º
    Justificação da falta de comparecimento
    1 — Considera-se justificada a falta motivada por
    facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer
    no acto processual para que foi convocado ou
    notificado.
    2 — A impossibilidade de comparecimento deve ser
    comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível,
    e no dia e hora designados para a prática do acto,
    se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de
    não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo,
    do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração
    previsível do impedimento.
    3 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento
    devem ser apresentados com a comunicação
    referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento
    imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso
    em que, por motivo justificado, podem ser apresentados
    até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais
    de três testemunhas.
    4 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado
    médico especificando a impossibilidade ou grave
    inconveniência no comparecimento e o tempo provável
    de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode
    ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o
    atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade
    da alegação da doença.
    5 — Se for impossível obter atestado médico, é admissível
    qualquer outro meio de prova.
    6 — Havendo impossibilidade de comparecimento,
    mas não de prestação de declarações ou de depoimento,
    esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade
    judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
    7 — A falsidade da justificação é punida, consoante
    os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código
    Penal.
    8 — O disposto nos números anteriores no que se refere
    aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos
    advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as
    faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva
    Ordem.


    Cumpriu algum destes requesitos? Se não , a pena de multa foi bem aplicada pela juiza competente no processo , sendo que deve ter sido condenada a pagar pelo menos 2 UC ( em 2007 estava nos 96 € cada) .
    Em último caso só com a ajuda de um advogado é que puderá tentar algo mais para os tribunais superiores.


    Quem sober mais e possa contribuir chegue-se à frente.

    Comentário


      #3
      Pois, nestes casos não se deve facilitar.

      Deveria ter sido emitido um documento comprovativo de não realização da sessão.

      Mas para haver multa é porque a sessão se realizou e o oficial "enganou-se" a informar.

      Caso não tenha realmente ocorrido penso que será fácil provar que não seria possível faltar a um evento que não ocorreu.

      Comentário


        #4
        Será que a sessão não foi adiada pela falta da própria testemunha?

        Comentário


          #5
          Obrigado a todos os que tentaram ajudar. A questão é que a audiência ocorreu, a requerida compareceu, com uma outra testemunha e eu cheguei atrasada. Da outra parte ninguém compareceu, nem advogados, nem testemunhas, nem nada e só eu é que sou logo na acta de audição multada em 2 UC. Multa essa que o oficial de justiça. quando lá me dirigi para dar o nome, nada me indicou e multa essa da qual sómente sou notificada mais de 3 anos depois.
          Ora tendo eu prazos para justificar a minha eventual não comparência, os tribunais não têm prazos para notificar das multas que aplicam?
          Uma coisa é certa, nunca mais vejo nada.

          Obrigado
          ACMartins

          Comentário


            #6
            Vou aqui desenterrar isto, porque estou aqui com umas dúvidas e talvez vocês me possam ajudar.
            À uns anos fui testemunha de um acidente(5/6 anos atrás).
            E só à dois anos ou o ano passado (infelizmente também não sei ao certo)é que fui chamado à esquadra da PSP para prestar depoimento.
            Hoje recebo a carta do tribunal para lá estar presente na data escrita na carta.

            1 - Como testemunha, o juíz confronta-me com o meu depoimento? É que à medida que o tempo passa não consigo ser tão preciso. Ou seja, eu já mal me lembro do meu depoimento.

            2 - Foi um acidente de automóvel, mas aqui na carta diz "Secção Criminal" e o nome do arguido. Não deveria ser outra secção qualquer?

            3 - Corro o risco de levar na tromba ou aparecer morto numa valeta qualquer, não é?

            4 - Poderiam-me explicar de um modo geral o que se lá faz? Ou como irá decorrer a audiência?

            Obrigado.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Speedy Ver Post
              Vou aqui desenterrar isto, porque estou aqui com umas dúvidas e talvez vocês me possam ajudar.
              uns anos fui testemunha de um acidente(5/6 anos atrás).
              E só dois anos ou o ano passado ...
              Fixed!!

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por LinoMarques Ver Post
                Fixed!!
                Obrigado Lino! Um erro básico que antes não cometia. Estou a desaprender.

                Comentário


                  #9
                  Diz o que te lembras, o resto diz que não te recordas.

                  Comentário


                    #10
                    5/6 anos para um mero acidente, f****

                    Comentário


                      #11
                      Realmente, depois ninguém quer ser testemunha, e com razão.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Speedy Ver Post
                        Vou aqui desenterrar isto, porque estou aqui com umas dúvidas e talvez vocês me possam ajudar.
                        À uns anos fui testemunha de um acidente(5/6 anos atrás).
                        E só à dois anos ou o ano passado (infelizmente também não sei ao certo)é que fui chamado à esquadra da PSP para prestar depoimento.
                        Hoje recebo a carta do tribunal para lá estar presente na data escrita na carta.

                        1 - Como testemunha, o juíz confronta-me com o meu depoimento? É que à medida que o tempo passa não consigo ser tão preciso. Ou seja, eu já mal me lembro do meu depoimento.
                        Terás que responder a questões colocadas pelo Juiz, pelos Advogados e pelo MP. No decorrer da inquirição, principalmente os Advogados, tenderão a incidir sobre um ou outro pormenor que entendam não estar completamente esclarecido. Infelizmente, não é de descurar quererem meter na tua boca palavras que acabaste de NÃO dizer! Se não lembrares de alguma coisa, só tens que dizer "não me lembro", e naturalmente, se necessário, invocares o tempo decorrido desde o acidente. Regra de ouro; não inventes. Dizes o que sabes/te lembras e ponto!

                        2 - Foi um acidente de automóvel, mas aqui na carta diz "Secção Criminal" e o nome do arguido. Não deveria ser outra secção qualquer?
                        Provavelmente foi um acidente grave que foi participado ao Ministério Publico, dando origem a um Processo-Crime, dai a secção ser a criminal, embora a criminalidade aqui seja, eventualmente, a rodoviária.

                        3 - Corro o risco de levar na tromba ou aparecer morto numa valeta qualquer, não é?
                        A menos que os intervenientes sejam malandragem e não gostem do teu depoimento, não...

                        4 - Poderiam-me explicar de um modo geral o que se lá faz? Ou como irá decorrer a audiência?
                        Fazem a chamada no corredor e identificas-te. Posteriormente o escrivão leva as testemunhas para a sala de testemunhas e podes secar bastante se houver muitas testemunhas a ouvir. No entanto, certamente foste arrolado pelo MP e estás na primeira leva de testemunhas (acusação), o que já te poupa algum tempo. O escrivão chama, leva-te para a frente do Juiz e ficas de pé com uma cadeira atrás e um microfone á frente. Por norma o Juiz diz para te sentares, faz-te prestar juramento e depois começa a inquirição. Primeiro és inquirido pelo Advogado de acusação, ou Ministério Publico, depois pelo de defesa, caso entenda que h´algo a esclarecer, e naturalmente o Juiz pode intervir quando quiser para também e esclarecer.

                        Relaxa, provavelmente é adiado.


                        Obrigado.
                        Respondido a bold.

                        Comentário


                          #13
                          Muito obrigado Vanquish e aos outros.
                          Nunca fui a tribunal por nada, daí as perguntas às quais me senti 100% esclarecido.
                          Por acaso no depoimento senti que o polícia me queria pôr palavras na boca. Não é querer fugir com o rabo à seringa -um dia poderei vir eu a precisar, espero que não- mas já foi à tanto tempo que as coisas vão-se indo.
                          Desde que hajam casas de banho no tribunal, tudo bem. Com os cortes que tem havido, o melhor é eu levar papel higiénico.
                          A carta da convocatória já tem uma segunda data para ir a tribunal caso haja adiamento.

                          Comentário


                            #14
                            O Vanquish já te esclareceu.

                            Relaxa, só custam os primeiros 100 julgamentos, a partir daí é na boa.

                            Comentário


                              #15
                              Lembras-te da última vez que nos encontrámos? Foi aí e nesse dia o meu depoimento. Um ano ou dois?
                              O tribunal tem que me pagar a gasolina e o tempo!

                              Comentário


                                #16
                                Lembro-me já lá.

                                Se foste convocado pelo tribunal, é a este que apresentas as despesas.

                                Comentário


                                  #17
                                  Pois, já foi à muito! Não vou mas é pedir nada...ainda me cobram a entrada.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Bravo2011 Ver Post
                                    Realmente, depois ninguém quer ser testemunha, e com razão.
                                    Não existe essa auto-determinação de "renunciar a ser testemunha".

                                    Salvo melhor opinião ou consideração, qualquer pessoa (mas com excepções*) que seja arrolada como testemunha num processo, por qualquer uma das partes ou mesmo pelo MP, e que seja devidamente notificada, está obrigada a responder às questões que lhe são colocadas, durante o inquérito ou audiência [quer seja pelo MP, Advogado do assistente ou pelo Defensor (mas neste caso apenas em audiência), ou Tribunal], da forma mais fiel possível, com verdade e por conseguinte sem omissões. Caso não responda com a verdade, a testemunha pode ser condenada por crime de perjúrio, mais conhecido por crime de falsas declarações.

                                    * As excepções à obrigação de testemunhar, são por exemplo os casos dos titulares de Órgãos de Soberania, escudados pelas imunidades legais.
                                    Existem ainda outras excepções, que se prendem com o acto de responder a determinadas questões, mas que remetem para asseverações doutrinais e legais mais complexas.
                                    Editado pela última vez por European; 12 September 2016, 02:00.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por European Ver Post
                                      Não existe essa auto-determinação de "renunciar a ser testemunha".
                                      Existir não existe, mas confessemos que só em casos extraordinários, e que normalmente implicam algum tipo de comportamento criminoso da propria testemunha, é que se consegue coagir uma testemunha a prestar declarações. Se fores chamado a tribunal e quiseres "não responder" é fácil fazer esse tipo de declarações tornando-te uma testemunha inútil.

                                      Claro que depende da situação. Se foste testemunha de um homicídio provavelmente o juiz não vai ser brando contigo. Mas se for testemunha de um acidente de transito que se passou 5 anos antes... basta não quereres que ninguem ganha com o teu testemunho.

                                      Comentário

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