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Veiculos com obrigatoriedade de cinto de segurança

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    Veiculos com obrigatoriedade de cinto de segurança

    Boa noite.

    Alguém me sabe esclarecer qual o ano a partir do qual os veículos são obrigados a ter cinto de segurança?
    Já li que é obrigatório em todos os veículos ligeiros a partir de 1990, que nos anteriores a esse ano não é.

    Contudo tambem já li que em 2006 a lei mudou e que passou a ser obrigatorio em todos os veículos, incluindo pesados e autocarros.

    A duvida principal é, numa Toyota Dyna 150 de 1987, ligeira de mercadorias, é obrigatório o uso de cinto de segurança?

    #2
    egulamento de Utilização de Acessórios de Segurança
    ----------
    Artigo 2.º - Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança


    1 - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
    2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele acessório:

    a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
    b) Nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
    c) Nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.

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      #3
      Originalmente Colocado por moreirex Ver Post
      Boa noite.

      Alguém me sabe esclarecer qual o ano a partir do qual os veículos são obrigados a ter cinto de segurança?
      Já li que é obrigatório em todos os veículos ligeiros a partir de 1990, que nos anteriores a esse ano não é.

      Contudo tambem já li que em 2006 a lei mudou e que passou a ser obrigatorio em todos os veículos, incluindo pesados e autocarros.

      A duvida principal é, numa Toyota Dyna 150 de 1987, ligeira de mercadorias, é obrigatório o uso de cinto de segurança?
      Se não os tem de origem não é obrigado a ter.
      O Metalking já colocou a lesgislação.

      Comentário


        #4
        Sim, já tinha lido esses artigo, contudo depois li esta noticia:

        Cinto de segurança obrigatório a partir de hoje em camiões e camionetas de passageiros - Sociedade - PUBLICO.PT

        e fiquei com duvidas.

        Obrigado desde já pelas respostas.

        Comentário


          #5
          Apesar do que já foi escrito atrás sobre as datas de obrigação para a instalação obrigatória dos cintos, mesmo que, não sendo obrigatório mas se já os tivesse , eram obrigados a usar os dispositivos de segurança.

          Comentário


            #6
            Eu gostava era de perceber porque é que um veiculo sem cintos de origem não é obrigado a metê-los, mas um sem farolim de nevoeiro é obrigado a colocar um after-market.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por RuiTurbo Ver Post
              Eu gostava era de perceber porque é que um veiculo sem cintos de origem não é obrigado a metê-los, mas um sem farolim de nevoeiro é obrigado a colocar um after-market.
              Essa tb não é verdade...os que não traziam antes de ser obrigatório tb não são abrigados a ter, é a mesma coisa...até está no mesmo decreto lei e tudo...

              Decreto-Lei n.º 238/89
              de 26 de Julho
              Considerando a necessidade de harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária;
              Considerando a necessidade de reforçar as condições de segurança da circulação rodoviária, através da adopção de novas regras sobre a sinalização de veículos e sobre a segurança de passageiros;
              Impondo-se a obrigatoriedade de instalação de faróis de nevoeiro à retaguarda em todos os veículos automóveis, da utilização de médios durante o dia em más condições de visibilidade, de utilização simultâneo dos sinais de mudança de direcção em determinadas circunstâncias e ainda de instalação de cintos de segurança no lugar de cada passageiro:
              Assim:
              Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
              Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Estrada, deverão os veículos circular com as luzes acesas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do mesmo Código:
              a) De noite;
              b) De dia, quando a visibilidade não permita a percepção dos mínimos a uma distância não inferior a 100 m.
              2 - A contravenção ao disposto no número anterior é punível nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Estrada.
              Art. 2.º - 1 - Todos os veículos automóveis devem obrigatoriamente estar providos de duas luzes de nevoeiro à retaguarda.
              2 - Os veículos referidos no número anterior podem igualmente dispor de duas luzes de nevoeiro à frente, as quais podem substituir ou completar as luzes de cruzamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada, nos casos em que as condições atmosféricas assim o aconselhem, não podendo nunca causar encandeamento aos demais utentes da via pública.
              3 - As luzes de nevoeiro da retaguarda apenas podem ser utilizadas em caso de nevoeiro ou quando a visibilidade esteja fortemente diminuída.
              4 - A contravenção ao disposto neste artigo é punível nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada.
              Art. 3.º - 1 - Os sinais luminosos destinados a assinalar a mudança de direcção poderão ser utilizados em funcionamento simultâneo com vista a assinalar um perigo especial que o veículo apresente para os outros utentes da via.
              2 - A utilização das luzes a que se refere o número anterior deverá fazer-se:
              a) Em caso de imobilização forçada do veículo sempre que a mesma constitua perigo para os demais utentes da via;
              b) Em caso de avaria das luzes do veículo, pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até ao lugar de paragem ou de estacionamento;
              c) Quando o veículo esteja a ser rebocado;
              d) Nas demais circunstâncias em que se mostre adequado para prevenir acidentes.
              3 - A contravenção ao disposto no número anterior é punível nos termos do n.º 6 do artigo 30.º do Código da Estrada.
              Art. 4.º - 1 - Os automóveis ligeiros devem obrigatoriamente estar providos de cintos de segurança nos lugares do condutor e de cada passageiro.
              2 - A contravenção do disposto no n.º 1 é punível nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Código da Estrada.
              Art. 5.º Serão definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as especificações a que devem obedecer os dispositivos referidos nos artigos 2.º a 4.º, bem como as suas condições de colocação nos diferentes tipos de veículos.
              Art. 6.º - 1 - A obrigatoriedade de instalação dos dispositivos referidos nos artigos 2.º a 4.º só se aplica aos veículos matriculados seis meses após a publicação da portaria referida no artigo 5.º
              2 - O uso dos dispositivos já instalados deverá conformar-se, de imediato, com o disposto no presente diploma.
              Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
              Promulgado em 19 de Julho de 1989.
              Publique-se.
              O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
              Referendado em 21 de Julho de 1989.
              O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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                #8
                Originalmente Colocado por MetalKing Ver Post
                egulamento de Utilização de Acessórios de Segurança
                ----------
                Artigo 2.º - Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança


                1 - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
                2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele acessório:

                a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
                b) Nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
                c) Nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
                Eu tive um Renault 19 de 1990 com o qual implicavam todos os anos na inspecção por não ter cintos de segurança atrás. Depois iam ver aos papéis do carro, e lá viam que de facto naquele não era obrigatório. O carro tinha matrícula de Janeiro, e agora fiquei a saber que foi nesse mesmo ano que passou a ser obrigatório.

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