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    Operação Stop

    Depois de ouvir um relato de um amigo sobre uma Operação Stop, fiquei com uma dúvida.

    Somos obrigado a deixar o cão entrar no carro à procura possivelmente de droga?

    A minha duvida é esta: eu não deixo o meu cão entrar no carro (vai na bagageira, pq tenho 1 comercial)... e sou obrigado a deixar entrar um "agente canino", ou posso recusar?

    Apetece-me dizer: Sr. agente, esteja à vontade para entrar e cheirar o que quiser... mas o cão fica cá fora! =p

    #2
    nunca pensei em tal coisa, nem sei se somos obrigados.
    uma coisa é certa o cão não deve ficar lá muito tempo.
    sugundo o que vi uma vez nos caçadores de mitos, ele metiam droga camuflada com cheiros agressivos, e escondiam dentro de um enorme aramzem e o cão encontrava a droga. Acho que se tiveres droga o cão deve detecta-la logo na porta.
    E quem não deve não teme.
    O mais parecido com esta situação foi em Espanha em que e viram o porta luvas e mala, mas sem cães

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por setyoureyestozion Ver Post
      Depois de ouvir um relato de um amigo sobre uma Operação Stop, fiquei com uma dúvida.

      Somos obrigado a deixar o cão entrar no carro à procura possivelmente de droga?

      A minha duvida é esta: eu não deixo o meu cão entrar no carro (vai na bagageira, pq tenho 1 comercial)... e sou obrigado a deixar entrar um "agente canino", ou posso recusar?

      Apetece-me dizer: Sr. agente, esteja à vontade para entrar e cheirar o que quiser... mas o cão fica cá fora! =p

      Havendo suspeita de que a viatura possa albergar no seu interior produto estupefaciente é ordenado pelo Orgão de Polícia Criminal revista á viatura, sendo que , para o efeito é utilizado um binómio ( Polícia e Cão-Polícia ) .
      A recusa por parte do fiscalizado pode ser interpretada como desobediência a ordem emanada por O.P.C. . artigo 348º do C.Penal, sendo a pessoa detida e a viatura apreendida.
      Quem não deve não teme.

      Comentário


        #4
        Realmente, ainda no outro dia pensei nisso. Tenho aqueles bancos em napa e tecido. Se o cão me entra para dentro do carro ainda me rasga aquilo tudo.

        Somos obrigados a deixar o cão sujar o carro todo e possivelmente danificar algo, ou podemos recusar?

        Algum agente da autoridade que se pronuncie sobre isto.


        Edit: "Quem não deve não teme"? Eu tenho medo é que as garras do cão me rasguem os bancos!
        Editado pela última vez por DigCb; 08 September 2012, 10:30. Razão: Edit

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por DigCb Ver Post
          Realmente, ainda no outro dia pensei nisso. Tenho aqueles bancos em napa e tecido. Se o cão me entra para dentro do carro ainda me rasga aquilo tudo.

          Somos obrigados a deixar o cão sujar o carro todo e possivelmente danificar algo, ou podemos recusar?

          Algum agente da autoridade que se pronuncie sobre isto.


          Edit: "Quem não deve não teme"? Eu tenho medo é que as garras do cão me rasguem os bancos!

          Se o cão-polícia estragar seja o que for, apresentas a respectiva queixa/reclamação à PSP para seres ressarcidos dos prejuízos.
          Funciona da mesma forma que , se, numa rusga, por engano te mandarem a porta abaixo , reclamas e a porta é substituida .

          Comentário


            #6
            Já aqui se falou disso.Tens o direito de recusares uma inspecção à viatura feita pelas autoridades e respectivos cães ou cadelas.Simplesmente ficas com o carro apreendido por suspeita de ilicito,e quando eles tiverem uma autorização judicial para efectuarem a busca,vão te virar o carro do avesso,e isto pode demorar semanas.Preferes assim?

            Comentário


              #7
              Tambem não percebo qual o problema, é so um cão, que analisa te o carro todo rapidamente, não é um leão!

              Prefiro saber que ao menos a policia anda a fazer o seu trabalho, preferia ser parado todos os meses para me cheirarem o carro e saber que andam a procura de drogas do que as caças a multa a descarada que as vezes vejo.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por pmml Ver Post
                nunca pensei em tal coisa, nem sei se somos obrigados.
                uma coisa é certa o cão não deve ficar lá muito tempo.
                sugundo o que vi uma vez nos caçadores de mitos, ele metiam droga camuflada com cheiros agressivos, e escondiam dentro de um enorme aramzem e o cão encontrava a droga. Acho que se tiveres droga o cão deve detecta-la logo na porta.
                E quem não deve não teme.
                O mais parecido com esta situação foi em Espanha em que e viram o porta luvas e mala, mas sem cães
                Esta do "quem não deve não teme" tem muito que se lhe diga. Quem não deve não teme, mas também não é por isso que tem de simplesmente aceitar (comer e calar) ficar com o carro sujo das patas do cão!

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                  #9
                  Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                  Se o cão-polícia estragar seja o que for, apresentas a respectiva queixa/reclamação à PSP para seres ressarcidos dos prejuízos.
                  Funciona da mesma forma que , se, numa rusga, por engano te mandarem a porta abaixo , reclamas e a porta é substituida .
                  Já agora, quem tem de provar que o cão danificou os bancos do carro, sou eu?

                  É que se eu por acaso não ter testemunhas comigo, tenho receio que a minha palavra não seja aceite como prova de que o danos foram efectivamente causados pelo Cão-Polícia.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por flaviorodrigues Ver Post
                    Tambem não percebo qual o problema, é so um cão, que analisa te o carro todo rapidamente, não é um leão!

                    Prefiro saber que ao menos a policia anda a fazer o seu trabalho, preferia ser parado todos os meses para me cheirarem o carro e saber que andam a procura de drogas do que as caças a multa a descarada que as vezes vejo.
                    Não sei se já reparaste, mas os cães não estão propriamente calmos, numa busca dessas.

                    Ficam todos acelerados a saltar de um lado para o outro, com as unhas a rasparem na pele dos bancos. Para eles, aquilo não passa de um jogo/brincadeira, pois é assim que são treinados.

                    Quanto mais depressa encontrarem algo, mais rapidamente serão recompensados.

                    Se algum te rasga ou arranha a pele dos bancos...


                    Edit:
                    Aquelas unhas a raspar na chapa, são uma maravilha...

                    Editado pela última vez por Braz; 08 September 2012, 12:54.

                    Comentário


                      #11
                      Isso faz parte da praxe nas imediações de qualquer festival de Verão.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por AMGfan Ver Post
                        Isso faz parte da praxe nas imediações de qualquer festival de Verão.
                        Já fui a vários e nunca me aconteceu. Tenho tido sorte.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por AMGfan Ver Post
                          Isso faz parte da praxe nas imediações de qualquer festival de Verão.
                          Por isso é que se vê por lá tantos chassos, a malta prefere deixar o carro bom em casa...

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por AMGfan Ver Post
                            Isso faz parte da praxe nas imediações de qualquer festival de Verão.
                            Já me aconteceu uma vez. Perguntaram-me se permitia que o cão procurasse droga no carro e o bicho lá deu duas voltas lá dentro e pouco depois estava cá fora. Não andou para lá a esgravatar nem nada que se pareça. Entrou, cheirou, foi à vida dele.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                              Havendo suspeita de que a viatura possa albergar no seu interior produto estupefaciente é ordenado pelo Orgão de Polícia Criminal revista á viatura, sendo que , para o efeito é utilizado um binómio ( Polícia e Cão-Polícia ) .
                              A recusa por parte do fiscalizado pode ser interpretada como desobediência a ordem emanada por O.P.C. . artigo 348º do C.Penal, sendo a pessoa detida e a viatura apreendida.
                              Quem não deve não teme.

                              Pergunta estúpida: como é que se define isso? Pela cara das pessoas? Pelo comportamento suspeito? Pela vontade do agente de autoridade? Esta questão é que se torna pertinente, porque caso contrário podem revistar todos os carros.

                              Eu tenho 2 filhos pequenos e a última coisa que quero é um cão a passear-se dentro do meu carro, que além de todo um conjunto de situações menos agradáveis (estragar os estofos, sujar, etc) de higiénico não tem nada. E para não falar nos problemas alérgicos ao pêlo do cão.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Ecoflex Ver Post
                                Pergunta estúpida: como é que se define isso? Pela cara das pessoas? Pelo comportamento suspeito? Pela vontade do agente de autoridade? Esta questão é que se torna pertinente, porque caso contrário podem revistar todos os carros.

                                Eu tenho 2 filhos pequenos e a última coisa que quero é um cão a passear-se dentro do meu carro, que além de todo um conjunto de situações menos agradáveis (estragar os estofos, sujar, etc) de higiénico não tem nada. E para não falar nos problemas alérgicos ao pêlo do cão.
                                Código de Processo Penal :
                                CAPÍTULO II
                                Das revistas e buscas
                                Artigo 174.º
                                Pressupostos
                                Contém as alterações dos seguintes diplomas:
                                - Lei n.º 48/2007, de 29/08
                                Consultar versões anteriores deste artigo:
                                -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
                                Jurisprudência

                                Artigo 251.º
                                Revistas e buscas
                                Contém as alterações dos seguintes diplomas:
                                - Lei n.º 59/98, de 25/08
                                - Lei n.º 48/2007, de 29/08
                                Consultar versões anteriores deste artigo:
                                -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
                                -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
                                Jurisprudência
                                1. O Ac. Tribunal Constitucional nº7/87 pronunciou-se sobre a conformidade constitucional do artº 251º, nº1, al.a), relativamente às situações de fuga iminente e detenção fora de flagrante delito.

                                2. O Ac. Tribunal Constitucional nº192/2001 considerou que a sanação à posteriori da nulidade consubstanciada na omissão de validação imediata de buscas não domiciliárias, não conflitua com as garantias de defesa do arguido.


                                3. Ac. STJ de 7-04-2005 : I. O artigo 251 do Código de Processo Penal admite, como medida cautelar, que, em caso de urgência, os órgãos de polícia criminal procedam à revista de suspeitos e a buscas nos lugares onde eles se encontrem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.
                                II. A urgência da medida e alguma preocupação com a salvaguarda de eficácia da investigação justificam a atribuição de competência às polícias para a sua prática, ainda antes de lhes serem ordenadas ou autorizadas pelo juiz de instrução.


                                4. Ac. TRC de 16-03-2011 : As revistas podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal, sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, quer como meio de obtenção de prova, no âmbito do disposto no art.º 174º, quer como medida cautelar e de polícia, no âmbito do disposto no art.º 251º, ambos do C. Proc. Penal.

                                5. Ac. TRP de 10-11-2010 : Nos casos de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão, as buscas e as revistas efectuadas por órgãos de polícia criminal não estão sujeitas a prévia autorização ou ordenação por despacho da autoridade judiciária competente.


                                6. Ac. TRC de 14-10-2009 : I. A partir do momento em que o arguido, abordado pelos agentes de autoridade, exibe o objecto furtado estão verificados os pressupostos da revista. 2. Quando se afirma no art.º 129º, c)do CPP que «se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor» está a exigir-se ao juiz que preside ao julgamento um primeiro juízo sobre a credibilidade do depoimento indirecto, justificativo, ou não, de uma possível futura valoração desse mesmo depoimento. Se conclui que o depoimento indirecto não tem objecto ou credibilidade para fundar a sua convicção futura não terá que chamar a depor o «meio de prova» directo. 3. Não se trata de um simples «poder», sim de um «poder dever». Se o Juiz entende que o depoimento indirecto tem suficiente credibilidade, não lhe é lícito desprezá-lo. Em obediência ao princípio de investigação que enforma a audiência, deve chamar a depor aquelas pessoas determinadas.


                                7. Ac. TRC de 14-01-2009 : IV. Revistas e buscas são meios de obtenção da prova. Há lugar a revista quando existem indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, e há lugar a busca quando existem indícios de que objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (art. 174º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal
                                V. Devendo, em regra, as revistas e as buscas ser autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária competente (art. 174º, nº 3, do C. Processo Penal), a lei permite que, em situações excepcionais, condicionada a determinados circunstancionalismos também os órgãos de policia criminal possam actuar esses meios de prova, incumbindo-lhe a imediata comunicação ao Juiz de instrução Criminal em ordem à sua validação - artigo 174.º, n.º 6 do C.P.P.
                                VI. No âmbito das medidas cautelares e de polícia - que não são actos processuais mas de polícia, embora possam ser anteriores ou contemporâneos do processo (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 63 e ss.) - aos órgãos de polícia criminal compete, mesmo antes de qualquer ordem da autoridade judiciária para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova designadamente, compete-lhes proceder a exames dos vestígios do crime e assegurar a sua manutenção, colher as informações que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição, e proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas (art. 249º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal).


                                8. Ac. TRL de 6-11-2007 : 1. Para procederem a revistas a coberto da alínea a), do n.º 1, do artigo 251º, do Código de Processo Penal, é necessário que os órgãos de polícia criminal disponham previamente de factos que indiciem que a pessoa a revistar cometeu ou se preparava para cometer um crime, ou que nele participou ou se preparava para participar. 2. Um suspeito só pode ser revistado por órgãos de polícia criminal, sem prévia autorização da autoridade judiciária, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 251º, do Código de Processo Penal, em caso de fuga iminente ou de detenção.


                                9. Ac. TRL de 22-12-2009 : I. As irregularidades do auto de busca e apreensão, quando não arguidas, apenas têm relevo na medida em que não permitirem a verificação dos pressupostos da legalidade da busca efectuada ou na medida em que depois não puderem fazer prova dos factos respectivos.
                                II. Uma busca domiciliária nocturna (entre as 21h e as 7h) só pode ser realizada pela polícia, no caso de flagrante delito, se se verificar uma situação grave que implique a necessidade urgente de tal diligência.
                                III. Não sendo esse o caso dos autos, em que o arguido foi detido na rua às 22h45 e a busca a casa do mesmo pode ter sido efectuada só às 5h06 do outro dia, a busca traduz-se num método proibido de prova não podendo ser utilizadas as provas obtidas (excepto, para alguns autores, se houver um consentimento posterior do visado, o que não é o caso dos autos, em que a nulidade foi invocada).
                                IV. Se forem utilizadas as provas obtidas nessa busca proibida para fundamentar o despacho de aplicação prisão preventiva, o despacho é nulo (art. 122/1 do CPP).
                                V. Não podem ser considerados para fundamentar a aplicação de qualquer medida de coacção, os factos e os elementos do processo que não tenham sido comunicados ou que não constem como tendo sido comunicados. Não o podem ser nem para 1ª instância, nem pelo tribunal de recurso, pelo que, se não houver quaisquer factos imputáveis ou elementos do processo que possam ser considerados, não pode ser aplicada qualquer medida de coacção pelo tribunal de recurso.
                                VI. A falta de referência a quaisquer factos concretos que preencham os pressupostos de aplicação da medida, implicam a nulidade do despacho (art. 194/4, parte final) e a ausência de fundamentação da medida de coacção aplicada, tornando impossível a sua confirmação.


                                10. Ac. TRP de 9-11-2011 , sumário retirado da CJ, 2011, T.V, pág.216:
                                I. busca domiciliária é apenas aquela que se efectua no domicílio, ainda que temporário ou ocasional, da pessoa visada pela diligência. II. Para esse efeito, domicílio é apenas a csa habitada ou uma sua dependência fechada. III. Não constitui busca domiciliária a que se leva a cabo nos espaços comuns dos edifícios, que dão serventia às habitações neles existentes ou albergam equipamento para uso das mesmas. IV. E isto, porque tais espaços comuns não são dependências fechadas de qualquer habitação. V. Tendo o porteiro do edifício, onde a busca foi efectuada, sido denunciado de que, momentos antes, tinha empunhado uma arma de fogo, podia o agente policial proceder à busca sem estar munido de mandado, pois era justificado o receio de que ele fizesse desaparecer a arma. VI. Tal busca tinha, no entanto, que ser imediatamente comunicada ao juiz, sob pena de nulidade, dependente de arguição, que ficou sanada por não ter sido arguida em prazo. VII. A apreensão da arma de fogo efectuada nessa busca é válida.

                                As buscas e revistas são medidas cautelares de polícia e , normalmente são efectuadas junto de locais conhecidos pela pratica continuada de crimes , sejam eles quais forem ou, quando são determinadas superiormente pela instituição da força que a vai executar ( PSP/GNR/SEF/P.J./ P.J.Militar )

                                Editado pela última vez por rucsantos; 08 September 2012, 16:47.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Ecoflex Ver Post
                                  Pergunta estúpida: como é que se define isso? Pela cara das pessoas? Pelo comportamento suspeito? Pela vontade do agente de autoridade? Esta questão é que se torna pertinente, porque caso contrário podem revistar todos os carros.

                                  Eu tenho 2 filhos pequenos e a última coisa que quero é um cão a passear-se dentro do meu carro, que além de todo um conjunto de situações menos agradáveis (estragar os estofos, sujar, etc) de higiénico não tem nada. E para não falar nos problemas alérgicos ao pêlo do cão.
                                  Quem não deve, não teme.
                                  E como deve saber, há gente para tudo. Os fundamentalistas islâmicos que foram presos há 2-3 anos na Inglaterra e que planeavam explodir aviões com bomba liquida, um dos tipos ia viajar com a mulher grávida e uma filha bebé, sem estes saberem que iam para ajudar o disfarce do maomé...

                                  Bom senso, boa educação de todas as partes e é segurança para todos. Sempre melhor uma operação STOP com cão, que ser parado por dois tipos e duas armas apontadas, sem cão, com os filhos lá dentro, para um car-jacking...

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                                    #18
                                    Originalmente Colocado por jacomiranda Ver Post
                                    Quem não deve, não teme.
                                    E como deve saber, há gente para tudo. Os fundamentalistas islâmicos que foram presos há 2-3 anos na Inglaterra e que planeavam explodir aviões com bomba liquida, um dos tipos ia viajar com a mulher grávida e uma filha bebé, sem estes saberem que iam para ajudar o disfarce do maomé...

                                    Bom senso, boa educação de todas as partes e é segurança para todos. Sempre melhor uma operação STOP com cão, que ser parado por dois tipos e duas armas apontadas, sem cão, com os filhos lá dentro, para um car-jacking...
                                    Acho que não percebeste o que disse ou então percebeste e respondeste ao lado. Esta frase é uma verdade absoluta, mas não quer dizer que não me importe de ver o meu carro ser passado a pente fino por cães. É isto que se trata, não é ser revistado por policias à procura de armas, drogas, bombas ou afins. Eu até frisei bem isso. E se o meu filho for alérgico e entrar em processo asmático e choque anafiláctico? Pode ser um exagero, mas pode acontecer.

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                                      #19
                                      RucSantos, o que diz, entre outras coisas, é que o agente é que toma a decisão. Não deixa de ser uma avalição subjectiva e como tal, depende do agente. Não há parâmetros especificos, tipo ter uma arma, mostrar sinais de violência/agressividade, etc. Simplesmente está nas mãos do avaliador/agente.

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                                        #20
                                        Já me revistaram o carro todo por estar dentro do carro com mais um amigo numa zona "esquisita" da amadora. Não estavamos a fazer nada (na verdade estavamos à espera de outro individuo), mas eles lá apareceram a fazer máximos e a dizer "saiam da viatura com as mãos no ar".

                                        Um bocado à filme e nem autorização pediram para revistar o carro. Segundo eles, a zona só por si "indicia a prática de actividade ilícita" e por isso tem autorização legal para o efeito. Foi revistado o carro e eu.

                                        No final agradeceram a colaboração e pediram desculpa pelo incómodo (e vexame, diga-se).

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                                          #21
                                          Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                          Se o cão-polícia estragar seja o que for, apresentas a respectiva queixa/reclamação à PSP para seres ressarcidos dos prejuízos.
                                          Funciona da mesma forma que , se, numa rusga, por engano te mandarem a porta abaixo , reclamas e a porta é substituida .
                                          RUC isso é na teoria, pois eu há uns anos atrás tive uma situação dessas com o Punto GT amarelo que tive, vinha eu a sair de um bairro de fama muito duvidosa e lá existia um igualzinho ao meu. O matricula do meu era XX-X8-GQ e o outro era XX-X9-GQ, e mandaram-me parar de shotgun em punho e mandaram o cão lá para dentro, o cão com as unhas danificou os estofos em pele, sujou-me o carro todo e arranhou o tablier nalgumas partes, já para não falar que fiquei com o carro todo babado.

                                          Apresentei queixa no dia seguinte e até hoje ainda estou há espera que arranjem os estragos, só como passado pouco tempo troquei de carro nunca mais me preocupei com isso.

                                          Bem podem apreender o carro há vontade, pois cão nunca mais.

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                                            #22
                                            Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                            Se o cão-polícia estragar seja o que for, apresentas a respectiva queixa/reclamação à PSP para seres ressarcidos dos prejuízos.
                                            Funciona da mesma forma que , se, numa rusga, por engano te mandarem a porta abaixo , reclamas e a porta é substituida .
                                            Precisamente.

                                            Mas eu acho é que muita gente quer armar-se em chico-esperta e dizer que não autoriza o cão a sninfar o carro. Há com cada artista...

                                            Já parece as mulheres a não quererem ser revistadas por homens, bem como não quererem que as suas malas sejam revistadas. Epá, ganhem tino.

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                                              #23
                                              Se me acontecesse era óbvio que deixava entrar o canino no carro.
                                              Estão no direito deles de o fazerem e eu no meu dos processar por tal erro e possíveis danos.
                                              Uma coisa é uma rotina operação stop em que pedem documentos, possivelmente abrir a mala (nunca me aconteceu)
                                              Outra coisa é abrirem uma porta e toca de por um cão no carro, azar do caraças se não estiverem a fazer o mesmo a todos os carros daquela estrada.

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                                                #24
                                                Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                                Se o cão-polícia estragar seja o que for, apresentas a respectiva queixa/reclamação à PSP para seres ressarcidos dos prejuízos.
                                                Funciona da mesma forma que , se, numa rusga, por engano te mandarem a porta abaixo , reclamas e a porta é substituida .
                                                Já assisti a isso no meu predio ...

                                                A policia enganou e afinal era no prédio ao lado.

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                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                                  Se o cão-polícia estragar seja o que for, apresentas a respectiva queixa/reclamação à PSP para seres ressarcidos dos prejuízos.
                                                  Funciona da mesma forma que , se, numa rusga, por engano te mandarem a porta abaixo , reclamas e a porta é substituida .
                                                  e como é que provas que o cão te arranhou os estofos?

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                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por FredMarques Ver Post
                                                    RUC isso é na teoria, pois eu há uns anos atrás tive uma situação dessas com o Punto GT amarelo que tive, vinha eu a sair de um bairro de fama muito duvidosa e lá existia um igualzinho ao meu. O matricula do meu era XX-X8-GQ e o outro era XX-X9-GQ, e mandaram-me parar de shotgun em punho e mandaram o cão lá para dentro, o cão com as unhas danificou os estofos em pele, sujou-me o carro todo e arranhou o tablier nalgumas partes, já para não falar que fiquei com o carro todo babado.

                                                    Apresentei queixa no dia seguinte e até hoje ainda estou há espera que arranjem os estragos, só como passado pouco tempo troquei de carro nunca mais me preocupei com isso.

                                                    Bem podem apreender o carro há vontade, pois cão nunca mais.
                                                    Seguis-te com a mesma em frente ? Ou foi só ir à esquadra reclamar ?.

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                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por Phaster Ver Post
                                                      e como é que provas que o cão te arranhou os estofos?
                                                      O ónus da prova, ou seja , provar , está do teu lado.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por Pauliteiro Ver Post
                                                        Já me revistaram o carro todo por estar dentro do carro com mais um amigo numa zona "esquisita" da amadora. Não estavamos a fazer nada (na verdade estavamos à espera de outro individuo), mas eles lá apareceram a fazer máximos e a dizer "saiam da viatura com as mãos no ar".

                                                        Um bocado à filme e nem autorização pediram para revistar o carro. Segundo eles, a zona só por si "indicia a prática de actividade ilícita" e por isso tem autorização legal para o efeito. Foi revistado o carro e eu.

                                                        No final agradeceram a colaboração e pediram desculpa pelo incómodo (e vexame, diga-se).

                                                        ódigo de Processo Penal

                                                        PARTE II
                                                        LIVRO VI - Das fases preliminares
                                                        TÍTULO I - Disposições gerais
                                                        CAPÍTULO II - Das medidas cautelares e de polícia
                                                        ----------
                                                        Artigo 250.º - Identificação de suspeito e pedido de informações

                                                        1 - Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
                                                        2 - Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar.

                                                        3 - O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

                                                        a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português;
                                                        b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro.

                                                        4 - Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
                                                        5 - Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios:

                                                        a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;
                                                        b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação;
                                                        c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.

                                                        6 - Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.
                                                        7 - Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar.
                                                        8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.
                                                        9 - Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.



                                                        Para o ecoflex , as abordagens são feitas de acordo co este artigo.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por EscapeLivre Ver Post
                                                          Precisamente.

                                                          Mas eu acho é que muita gente quer armar-se em chico-esperta e dizer que não autoriza o cão a sninfar o carro. Há com cada artista...

                                                          Já parece as mulheres a não quererem ser revistadas por homens, bem como não quererem que as suas malas sejam revistadas. Epá, ganhem tino.
                                                          Tem calma contigo rapaz, todos nós sabemos como funcionam, de um modo geral, as queixas feitas na policia, sobre a policia.

                                                          Já aqui contei esta história com todos os detalhes, mas conto em poucas palavras: estava eu e uma senhora bloqueados por um reboque da policia. Ao fim de largos minutos a apitar, a senhora liga para a policia e explica o sucedido. Resposta: "Não é para aqui que tem que ligar". Contra-resposta: "Então ligo para aonde? Para o talho? E desligou. Ao fim de mais uns quantos minutos sai um carro ao meu lado e consegui sair. O resto não sei.

                                                          Acreditar que basta fazer queixa e está tudo resolvido......tens aqui um exemplo de um user que até já nem tem o carro que foi danificado pelos cães e ainda nada de resolução da queixa que fez.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                                            O ónus da prova, ou seja , provar , está do teu lado.
                                                            eu sei, mas como é que provas que os estragos foram feitos pelo cão? tiras fotos ao interior do carro antes do cão entrar?

                                                            Comentário

                                                            AD fim dos posts Desktop

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