1 — A guia de transporte deve ser emitida em triplicado, assinada pelo expedidor e pelo transportador ou aceite por forma escrita, por meio de carta, telegrama, telefax ou outros meios informáticos equivalentes, e conter os seguintes elementos:
a) Lugar e data em que é preenchida;
b) Nome e endereço do transportador, do expedidor e do destinatário;
c) Lugar e data do carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega;
d) Denominação corrente da mercadoria e tipo de embalagem e, quando se trate de mercadorias perigosas ou de outras que careçam de precauções especiais, a sua denominação nos termos da legislação especial aplicável;
e) Peso bruto da mercadoria, número de volumes ou quantidade expressa de outro modo.
2 — Quando for caso disso, a guia deve conter também as seguintes indicações:
a) Prazo para a realização do transporte;
b) Declaração de valor da mercadoria;
c) Declaração de interesse especial na entrega;
d) Entrega mediante reembolso.
3 — As partes podem ainda inscrever na guia de transporte outras menções, nomeadamente o preço e outras despesas relativas ao transporte, lista de documentos entregues ao transportador e instruções do expedidor ou do destinatário.
"No que diz respeito ao processamento dos documentos de transporte, estes devem ser emitidos pelos seguintes meios:
Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade dos documentos emitidos;
Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela autoridade tributária;
Através de software produzido internamente pela empresa ou por outra pertencente ao mesmo grupo económico;
Diretamente no Portal das Finanças;
Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.
Os documentos emitidos através de programa informático certificado e em papel com impressos numerados seguida e tipograficamente deverão ser emitidos em triplicado.
Além da obrigatoriedade de emissão, passa a ser obrigatório comunicar à AT os elementos dos documentos emitidos, antes do início do transporte. Esta comunicação pode ser feita da seguinte forma:
Por transmissão eletrónica de dados para a AT, no caso de Guia de Transporte devidamente autenticada e no caso da respetiva emissão ser feita no site das finanças;
Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com a indicação dos elementos essenciais do documento emitido e com a obrigatoriedade de os mesmos dados serem inseridos no Portal da Finanças até ao 5º. dia útil seguinte.
Sempre que a comunicação dos elementos da Guia de Transporte sejam comunicados eletronicamente, é atribuído um código a essa comunicação, código que faz dispensar a impressão do documento comprovativo. De realçar que, a comunicação prévia do transporte acima descrita, não é obrigatória para os sujeitos passivos de IVA que, no período anterior, tenham tido um volume de negócios (Sobre o qual recai o Imposto sobre o Rendimento) inferior a €100.000."
Este ano vou precisar de fazer guias. Gostaria de saber como funciona. Creio que as guias de transporte possam ser feitas "à mão" em papel e têm que ser comunicadas via telefone para se obter um código que vai ficar relacionado à respectiva guia.
É mesmo assim que isto funciona?
Este ano vou precisar de fazer guias. Gostaria de saber como funciona. Creio que as guias de transporte possam ser feitas "à mão" em papel e têm que ser comunicadas via telefone para se obter um código que vai ficar relacionado à respectiva guia.
É mesmo assim que isto funciona?
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