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Escolha no primeiro carro adaptado

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    Escolha no primeiro carro adaptado

    Boas


    Sou membro recente neste forum,
    E procuro dicas na aquisição de uma viatura adaptada, tive um acidente de Ski no inicio deste ano e fiquei paraplégico, já fiz bastante fisioterapia e felizmente sou uma pessoa activa e independente.
    Como tal gostaria de adquirir uma viatura automática e tenho algumas duvidas:


    Disponho de isenção de IVA e IA na compra de carro novo e mesmo assim o melhor que consigo encontrar é o Seat Ibiza FR ST 1.4 (procuro tipo sw) que me fica por volta dos 15500€ já com alguns extras, excluindo a adaptação.
    Haverá algo melhor que possa encontrar?
    Será que importando um carro da Alemanha terei tambem isenção?
    Qual a melhor adaptação que possa fazer?


    Abraços
    Daniel




    #2
    Tenha atenção ao seguinte :

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
    Lei n.º 22-A/2007
    Publicado no DR 124, Série I Suplemento de 2007-06-29
    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem



    Subsecção II

    Pessoas com deficiência
    Artigo 54.º
    Conteúdo da isenção
    1 - Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.
    2 - A isenção é válida apenas para os veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 6500.

    3 - Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.
    4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO(índice 2) estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO(índice 2) aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

    Artigo 55.º

    Condições relativas ao sujeito passivo
    1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se:
    a) «Pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
    b) «Pessoa com multideficiência profunda», a pessoa com deficiência motora que para além de se encontrar nas condições referidas na alínea anterior, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis;
    c) «Pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas», a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas;
    d) «Pessoa com deficiência visual», a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95%;
    e) «Pessoa com deficiência, das Forças Armadas», a pessoa que seja considerada como tal nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.
    2 - A percentagem de deficiência é fixada nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades que esteja em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta médica.
    Artigo 56.º
    Instrução do pedido
    1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:
    a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior;
    b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
    c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
    d) A inaptidão para a condução, caso exista.
    2 - Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção.
    3 - Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado.
    4 - Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo venha a dispor de informação nova e relevante que não tenha sido considerada no acto de reconhecimento da isenção, pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.
    Artigo 57.º

    Condução do automóvel
    1 - É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:
    a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto;
    b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.
    2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.

    3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.

    4 - No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.

    _______
    A alínea b) do n.º 1 do art. 57.º tem redacção da Lei n.º44/2008, de 27-8.
    Subsecção III

    Quanto ao carro em si , não sei ajudar mas, por experiencia pessoal, o meu pai possui uma deficiência com grau superior a 65% e já comprou em novo, um corsa 1.4, um astra 2.0 di e actualmente tem um toyota corolla 2.0 .


    Salvo erro , para ter isenção , nos carroa gasolina o limite é(será) o 1.6 e no gasóleo de 2.0 .
    Se alterou para já não sei.

    Comentário


      #3
      Boas rucsantos

      Muito agradecido pelo tempo que disponibilizou a encontrar as minhas respostas,

      Após uma troca de emails, com um funcionário da alfândega conclui que estou isento de IVA e ISV na compra de carros nacionais ou importados da EU, com algumas restrições, o que torna a compra bastante mais barata que em Portugal.

      Creio que o decreto lei que me mostrou está desactualizado, eis o mais recente http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR...ISV%202013.pdf

      Agora a minha nova questão é onde encontrar alguém de confiança que me possa fazer a importação da viatura?

      Cumprimentos
      Daniel Tristao

      Comentário


        #4
        A lei é a mesma .

        Boa sorte.

        Comentário


          #5
          Um das grandes desvantagens nos carros adquiridos com este tipo de isenções é a limitação do raio de 60 km de circulação do automovel, quando conduzido por outrem que não o deficiente (n.° 2 do art. 57)

          São os casos em que a deficiência não permite sequer ao proprietário a sua condução.

          Por um lado, compreende-se esse limite. Já se sabe que a mentalidade portuguesa encontraria neste beneficio fiscal uma forma fácil de comprar carros mais baratos.

          Mas, por outro lado, pode dar origem aos mais diversos problemas.

          Os 60 km são medidos a partir da área do domicilio do deficiente.

          Mas imagine-se que essa pessoa vive no Porto e que vai passar férias ao Algarve, para Portimao, com a sua família.
          Num determinado dia vai a passear na rua, em Albufeira, e sente-se mal. É chamado o INEM e a pessoa é transportada ao Hospital, em ambulância.

          Se um familiar, devidamente autorizado, conduz o carro para o levar para casa (portimão) e calha ser fiscalizado pela brigada fiscal, já está metido num grande sarilho.

          Dirão que o direito - em concreto o direito penal e as suas figuras de exclusão da ilicitude e/ou da culpa -fornecem resposta adequada em defesa deste proprietário, mas o certo é que já não se livram de uma carga de trabalho e despesas inúteis. E isto enquanto o carro fica, provavelmente, apreendido.

          É que os senhores agentes de autoridade não estão minimamente preparados (nem formados) para, na rua e diante uma situação concreta, fazerem uma correcta aplicação do direito, estando antes transformados em meros colectores de receita...
          Editado pela última vez por JPR; 29 July 2013, 22:36.

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            #6
            Sim realmente a lei é a mesma...

            Pois o facto destes míseros 60km já me deixaram na dúvida entre a compra de carro usado automático nacional ou novo/importado com isenções, mas creio estar disposto a correr esse risco.

            Comentário


              #7
              Olá Dtristão. Mais tarde poderemos aprofundar isto, mas eu comprei um carro nas condições em q queres comprar e talvez te consiga dar um ajuda. Além de mim, há aqui pessoas no fórum q estão mesmo por dentro do processo. Assim de repente, posso dizer-te q optei por um automático (3008 HDI sport q ficou um pouco abaixo dos 20000) e q a minha mulher o pode conduzir mulher sem qualquer restrição de quilómetros, tal como eu, claro. Foi o stand q tratou de tudo, apenas precisaram de uma pequena intervenção da minha parte, mas antes informei-me a sério. Vendedor 5 estrelas c várias marcas, fizeram o favor de o sugerir aqui no fórum e posso dar-te o contacto. Sou o tomador do seguro, mas podia n ser. Só poderás vender o carro passados 5 anos da data de compra, sob pena de teres q se pagar toda a carga tributável. Quanto à parte dos impostos q n pagas no acto da compra, sei-a, mas é melhor dizer-te mais logo, p confirmar. Vais ficar isento de IUC. A cilindrada do carro n é limitação, seja a gasolina ou a gasóleo, ao contrário do q foi dito. Estas medidas só se aplicam à compra de carros novos e n pode envolver ALD, por razões óbvias. Mais logo aprofundo isto e digo-te quem deves contactar. Desculpa escrever sem parágrafos, mas aqui não os consigo fazer, n sei a razão.
              Editado pela última vez por hifi; 30 July 2013, 02:50.

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                #8
                Atenção que a condução por terceiros é muito limitativa... Não tenho presente todas as nuances, mas aconselho uma leitura com olhos de ver à legislação em vigor.

                Para poderem conduzir terão de ser autorizados pela alfandega (a da área de residência).

                Quanto à limitação de compra, prende-se com o co2. Para carros manuais até 160g/kms automáticos até 180.

                Não pagas o iva na totalidade (e creio que o dos extras também) nem o ia até ao limite de +-6500€ (não tenho presente o valor certo).

                Vais precisar de um atestado do d. saúde recente e de uma declaração creio que das finanças, em como não deves nada.

                Hoje em dia qualquer stand te dá esta informação de forma precisa


                Cump.

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                  #9
                  Hifi
                  Como foi possivel teres feito a compra do carro em que a tua mulher não tenha limite de kms? Carro usado? Mas sem as isenções?
                  Já estou a par das restrições na compra da viatura, atestado multiusos já o tenho, só falta a declaração das finanças.

                  Mesmo com todas as isenções e descontos, comprar em Portugal, seja ele usado ou novo com isenções tendo de obrigatoriamente ser automático, torna-se um pouco elevado para a minha carteira de momento, daí estar a pensar no mercado alemão, tendo a mesma que obedecer aos 60 kms, pois para a Maria é suficiente para se deslocar ao trabalho e às compras rotineiras do dia a dia.

                  Comentário


                    #10
                    Biba, no que toca à escolha de modelo, considerando que as "isenções fiscais" têm um período a respeitar (acho que 7 anos), acho que seria melhor escolheres um carro teoricamente mais fiável e menos dado a ruídos parasitas por exemplo.
                    Para adaptados, tenho visto excelentes soluções - que decerto já sabes - e curiosamente em carros de segmento B e nao sw, nomeadamente corsas e clios que têm encaixado no tejadilho uma mala vulgarmente utilizada para viagens...
                    Vai-nos mantendo a par
                    Abraço

                    Comentário


                      #11
                      Sendo que ao usufruir das isenções terei de respeitar um periodo de 5 anos, estou mais inclinado para um SW visto que a minha cadeira ocupa algum espaço e poderei vir a adquirir outros equipamentos de lazer (prancha de surf, handcicle bike, etc) tudo coisas que ocupam espaço, para além de uma surpresa prevista que demore 9 meses a cá chegar, estou já a fazer contas com isso tudo, daí querer um carro fiável e com boa durabilidade, não necessita de ser adaptado, somente um carro normal, que posteriormente se adapta facilmente para o uso completo apenas com os membros superiores.
                      Em Portugal o mais barato que possa arranjar é um Ibiza ST (novo) que ronda os 15mil com isenções e é a gasolina, enquanto um Mercedes C220 ou Bmw 320d ambos station, apartir de 2008 começam nos 8/9mil€ no mercado alemão.

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                        #12
                        O Nosso País tem imensas coisas boas, mas uma vez mais esbarramos numa coisa má.... e sabes, até pioramos ao longo dos tempos.
                        Tenho um amigo meu que ha alguns anos comprou o A4 adaptado, full extras... deu pouco mais do que 20k...
                        Pelo que me dizes, hoje presumo que fosse muito mais caro...

                        Comentário


                          #13
                          Aqui está a página c toda a informação. Dtristão, revolve bem isto, informa-te bem. Como te disse, comprei um 3008 por quase 20000€ q a minha mulher pode conduzir sem qualquer restrição, n falo daquilo q n sei nem mando bitaites p o ar. Tenho um grau de incapacidade de 72%. N te precipites e filtra bem a informação, pois a vontade q as pessoas têm em ajudar nem sempre é acompanhada de objetividade e conhecimento atualizado. Um abraço. Site da DGAIEC - Perguntas Frequentes Isenção aplicável a deficientes

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                            #14
                            Tenho lido bastante sobre o assunto em diversos sitios, tal como o que referiu, o que me causa alguma duvida quando outros artigos da mesma entidade o dizem que o limite é de 60km só podendo ser ultrapassados com um pedido pontual à alfândega.
                            Quando dizes que o carro não pode ter ALD, a que te referes?

                            Comentário


                              #15
                              A tua mulher pode conduzir o carro à vontade. N pode ser ALD, pq isso é Aluguer de Longa Duração. N é compra, n estás a fazer uma compre q terá um regime fiscal específico. o registo n fica logo em teu nome. O leasing penso q dá, tal como o crédito automóvel.

                              Comentário

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