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Garantia Automóvel Usado - Externa Vs Stand

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    Garantia Automóvel Usado - Externa Vs Stand

    Boas,

    Eu sei. Este tema já foi debatido no fórum, assim o pesquisei. No entanto, não consigo chegar a uma conclusão clara e definitiva. Passo a explicar:
    Actualmente, muitos dos Stands de Automóveis, estão a vender os seus veículos com 1 ano de garantia (segundo consta na Lei, não existe qualquer impedimento desde que o comprador abdique, por escrito, do 2º ano). Acontece, no entanto, que as garantias, muitas vezes, não são providenciadas pelo Stand, mas sim por empresas terceiras do sector das garantias automóveis.

    As minhas duas questões são claras:

    1) É possível, ao Stand, ficar totalmente isento da sua responsabilidade (garantia) como vendedor de um bem móvel se assegurar uma garantia externa (que, em média, têm limites máximos de 1000€) no momento da venda, contratada a uma empresa terceira, ao particular que adquire o carro?

    2) E é possível, em qualquer circunstância, o Stand vender o automóvel sem, no mínimo, 1 ano de garantia do próprio Stand?

    Espero, com este post, ajudar outros, pois certamente não o único com estas dúvidas e existem por aí muitos vendedores mal intencionados num país onde a justiça é o que todos sabemos...

    Obrigado

    #2
    1) Sim.
    2) Não.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por combozip Ver Post
      1) Sim.
      2) Não.
      Então que me dizes a esta resposta, entretanto obtida por parte do CASA - Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, relativamente a um esclarecimento solicitado, acerca da questão que referi anteriormente.

      "Exmo. Sr.
      XXXXX XXXXX
      Acusamos a recepção do seu pedido de informação, que agradecemos, e que mereceu a nossa melhor atenção.

      I. Pela informação que nos transmite, a situação descrita respeita a um contrato de compra e venda de um veículo usado, com garantia legal e contratual.

      A situação envolve a garantia legal decorrente da compra e venda do veículo, e a garantia contratual.

      Ambas as garantias (legal e contratual) se regem pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio.

      1. A garantia legal

      Sempre que um consumidor adquire um veículo a um comerciante de automóveis, a lei atribui-lhe um leque de direitos, que devem ser assegurados pelo vendedor do veículo e que se consubstanciam no que vulgarmente se designa por garantia legal.

      Segundo a lei, “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda” (art. 2º/1).

      A lei presume que os bens não estão conformes com o contrato de compra e venda, nomeadamente se (art. 2º/2):


      a) não forem “conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor”;
      b) não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado ao vendedor;

      c) não forem “adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo”;
      d) “não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem”.

      Caso o veículo apresente defeitos, a lei atribui ao consumidor o direito a que o bem seja reposto em conformidade com o contrato, sem encargos. Para tal, o veículo pode ser sujeito a reparação ou substituição, ou pode ainda ser reduzido adequadamente o preço ou resolvido o contrato (art. 4º/1).

      Apesar do comprador poder escolher qualquer destes meios para a resolução do problema, a escolha não deve constituir, pela sua parte, abuso de direito, ou seja, o meio escolhido deve ser proporcional ao problema a resolver.

      Aos mencionados direitos acresce o direito à indemnização pelo prejuízos patrimoniais e morais decorrente da situação reclamada.

      Estes direitos devem ser exercidos nos seguintes prazos:
       o consumidor deve denunciar ao vendedor os defeitos, num prazo de 2 meses, a contar da data em que os tenha detectado (art. 5ºA/2), preferencialmente por escrito;
       após o consumidor efectuar a denúncia, os direitos que lhe são atribuídos devem ser exercidos no prazo de 2 anos a contar dessa data (art 5ºA/3). Este prazo suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor (art. 5ºA/4);
       consideram-se abrangidos na garantia todos os defeitos que se manifestarem dentro de um prazo de 2 anos a contar da entrega do veículo. Este prazo pode ser reduzido a um ano, no caso de veículos usados, desde que exista acordo das partes. (art. 5º/1/2)
       O prazo de garantia suspende-se a partir da data da denúncia dos defeitos, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens (art. 5º/7).

      Ao consumidor assistem ainda os seguintes direitos:
       o vendedor responde perante o consumidor por qualquer defeito que exista no momento em que o bem lhe é entregue (art. 3º/1);
       os defeitos que se manifestem num prazo de dois anos, (ou um ano no caso de veículos usados com redução do prazo de garantia) a contar da data de entrega do veículo, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (art. 3º/2);
       tratando-se de um automóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas num prazo máximo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor (art. 4º/2);
       caso se proceda à substituição do bem, o veículo novo goza de um prazo de garantia de 2 anos (ou 1 ano, no caso de veículo usado com redução de garantia) a contar da data da sua entrega (art 5º/6).

      2. A garantia contratual

      No caso que nos descreve, para além da garantia legal (de onde resultam os direitos acima descritos e que deve ser prestada pelo vendedor, independentemente da existência de qualquer acordo ou documento escrito celebrado entre ambos), tem também uma garantia contratual.

      A garantia contratual decorre da vontade das partes e, sem excluir a garantia legal, transfere parcialmente a responsabilidade do vendedor para outra entidade. São garantias prestadas por empresas, cujas condições são, habitualmente, apresentadas em «livro» entregue ao comprador no acto da venda e que devem obrigatoriamente ser reduzidas a escrito ou entregues em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.

      As garantias contratuais são válidas nos exactos termos acordados entre as partes, ou seja, podem ser estabelecidos limites (por exemplo, temporais) diferentes dos admitidos pela lei para a garantia legal, ou exclusões (por exemplo, no que respeita a órgãos ou peças incluídas na respectiva cobertura).

      Sucede com frequência que, da compra e venda de um veículo, decorre a existência, em simultâneo, de uma garantia legal, assegurada obrigatoriamente pelo vendedor, e uma garantia contratual, assegurada por uma empresa de garantias, como se verifica no caso em análise, ou pelo próprio fabricante do veículo.

      Nestas situações deve ter-se em conta o seguinte:
       a existência de uma garantia não exclui a validade da outra;
       no entanto, a abrangência da garantia legal é, normalmente, mais ampla do que a garantia contratual, porque apenas pode ser limitada ou restringida na exacta medida em que a lei o permite. Assim, é frequente que uma situação que possa não estar a coberto de uma garantia contratual, tenha que ser reposta ao abrigo da garantia legal do vendedor;
       é muito importante que, sempre que o veículo apresente um problema de funcionamento, seja dado conhecimento, em simultâneo, ao vendedor (que responde nos termos da lei) e à entidade que responde pela garantia contratual (nos termos do contrato);
       sempre que não beneficiar da garantia contratual (devido ao facto da situação estar excluída, ou da entidade que concede a garantia não se considerar responsável) pode accionar a garantia legal, desde que cumpra o dever de informar o vendedor da ocorrência dos defeitos até 2 meses após o seu conhecimento."


      Parece-me claro a mim...

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