Com a alteração da lei para 2015, para as empresas, os encargos com aquisição e todas as despesas com as viaturas ligeiras sofrem uma tributação Autónoma:
- viaturas ligeiras de passageiros;
- viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o do Código do Imposto Sobre Veículos (ver abaixo) (veículos da categoria europeia N1 tributados à taxa de 100% da tabela A do ISV);
- motos ou motociclos.
Ficam excluídos os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
Tributação Autónoma, veículos a combustão interna com custo de:
- 10% menos de 25.000€;
- 27,5% de 25.000€ a 35.000€
- 35% mais 35.000€
Agora, mesmo as viaturas vulgarmente ditas "comerciais" de dois lugares (corsas,clios, etc) ou as vans de dois lugares (astras, etc), por terem a "caixa" inferior a 120cm pagam.
As carrinhas com 5 lugares com homologação N1 pagam. (as que se tirava o cinto e o encosto banco do meio de trás e se colocava uma rede separadora)
Dúvidas: a empresa tem que pagar todos os anos uma percentagem do valor de custo da viatura e dos seus encargos? (combustíveis, revisões, pneus, ...)
Por ex, para uma carrinha focus, a tributação autónoma ronda os 900€ a 1000€, dependendo do gasto de combustivel e manutenções. Para uma micro empresa torna-se incomportável.
Pelo que percebi, apenas estão isentos da tributação Autónoma o segmento de veículos ligueiros de caixa fechada com dois ou três lugares à frente, do segmento Kangoo/Bipper ou Transit Connect/Partner. Estas mesmo com 5 lugares estão sujeitas ao imposto, correto?
Que carrinhas comerciais com 5 lugares há que não fiquem sujeitas à tributação?
- viaturas ligeiras de passageiros;
- viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o do Código do Imposto Sobre Veículos (ver abaixo) (veículos da categoria europeia N1 tributados à taxa de 100% da tabela A do ISV);
- motos ou motociclos.
Ficam excluídos os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
Tributação Autónoma, veículos a combustão interna com custo de:
- 10% menos de 25.000€;
- 27,5% de 25.000€ a 35.000€
- 35% mais 35.000€
Artigo 7. - Taxas normais - automóveis
1 - A tabela A (...) estabelece as taxas de imposto(...) é aplicável aos seguintes veículos:
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
Artigo 9. - Taxa reduzida - automóveis
1 - É aplicável uma taxa reduzida(...) aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
2 - É aplicável uma taxa reduzida (...) aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com exceção dos abrangidos pelo n.o 2 do artigo 7.
Artigo 7. - Taxas normais - automóveis
2 - A tabela B (...) aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
1 - A tabela A (...) estabelece as taxas de imposto(...) é aplicável aos seguintes veículos:
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
Artigo 9. - Taxa reduzida - automóveis
1 - É aplicável uma taxa reduzida(...) aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
2 - É aplicável uma taxa reduzida (...) aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com exceção dos abrangidos pelo n.o 2 do artigo 7.
Artigo 7. - Taxas normais - automóveis
2 - A tabela B (...) aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
As carrinhas com 5 lugares com homologação N1 pagam. (as que se tirava o cinto e o encosto banco do meio de trás e se colocava uma rede separadora)
Dúvidas: a empresa tem que pagar todos os anos uma percentagem do valor de custo da viatura e dos seus encargos? (combustíveis, revisões, pneus, ...)
Por ex, para uma carrinha focus, a tributação autónoma ronda os 900€ a 1000€, dependendo do gasto de combustivel e manutenções. Para uma micro empresa torna-se incomportável.
Pelo que percebi, apenas estão isentos da tributação Autónoma o segmento de veículos ligueiros de caixa fechada com dois ou três lugares à frente, do segmento Kangoo/Bipper ou Transit Connect/Partner. Estas mesmo com 5 lugares estão sujeitas ao imposto, correto?
Que carrinhas comerciais com 5 lugares há que não fiquem sujeitas à tributação?
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