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[ajuda] Multas(período de reincidência)

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    [ajuda] Multas(período de reincidência)

    Boas, precisa de uma ajuda de peritos em multas xD

    Eu já tenho carta desde 2005, e em 2010 apanhei a primeira multa, excesso de velocidade, 120€ e pena suspensa. A notificação da multa veio mais que um ano após a ocorrência.
    Agora no mês passado, devido à minha profissão fui apanhado por um agente da GNR a fazer uso do telemóvel enquanto conduzia e chegou hoje a notificação. Até achei estranho o facto de ele não querer que eu pagasse a multa na hora, mas melhor assim. Depois em conversa ele informou-me que não podia era ter outra grave à menos de 3 anos, no entanto pelo que já li na notificação e na net agora passou a ser 5 anos para deixar de ser reincidente.

    Portanto as minhas dúvidas são:
    - É 3 anos ou 5 anos para contar como reincidente?

    - O período de reincidência conta a partir da ocorrência ou da data da notificação?

    #2
    Originalmente Colocado por vINyL3 Ver Post
    Boas, precisa de uma ajuda de peritos em multas xD

    Eu já tenho carta desde 2005, e em 2010 apanhei a primeira multa, excesso de velocidade, 120€ e pena suspensa. A notificação da multa veio mais que um ano após a ocorrência.
    Agora no mês passado, devido à minha profissão fui apanhado por um agente da GNR a fazer uso do telemóvel enquanto conduzia e chegou hoje a notificação. Até achei estranho o facto de ele não querer que eu pagasse a multa na hora, mas melhor assim. Depois em conversa ele informou-me que não podia era ter outra grave à menos de 3 anos, no entanto pelo que já li na notificação e na net agora passou a ser 5 anos para deixar de ser reincidente.

    Portanto as minhas dúvidas são:
    - É 3 anos ou 5 anos para contar como reincidente?

    - O período de reincidência conta a partir da ocorrência ou da data da notificação?

    Artigo 143.º Reincidência
    1 - É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
    2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
    3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.

    Conta a partir da data da 1ª infracção grave/muito grave cometida.

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