Anúncio

Collapse
No announcement yet.

Dúvida Carta

Collapse

Ads nos topicos Mobile

Collapse

Ads Nos topicos Desktop

Collapse
X
Collapse
Primeira Anterior Próxima Última
 
  • Filtrar
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

    Dúvida Carta

    Boas,

    Peço desculpa se estou a postar no sítio errado.

    A minha dúvida é a seguinte, eu tirei a carta de carro à cerca de 3 anos (estou com 21) e gostaria de saber se tirasse agora a carta AM ficaria habilitado a conduzir motas 125cc. Eu sei que se antes de tirar a carta B tivermos tirado a carta AM, ficamos habilitados a conduzir motas 125cc. O contrário aplica-se?


    Obrigado!

    #2
    Sim também se aplica!

    Comentário


      #3
      Sim, podes fazer isso. E, salvo erro, podes fazer exame autoproposto.

      Comentário


        #4
        Obrigado pelas respostas!
        Seria exame pratico? Ou tambem teria de fazer o teorico?

        Comentário


          #5
          é pena é não dar para conduzir motas ate 50cc com a categoria B e B1

          Comentário


            #6
            (apagar, sff!)

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por AndreGuerreiro Ver Post
              é pena é não dar para conduzir motas ate 50cc com a categoria B e B1
              Atualmente, dá. E após os 25 anos, podes guiar até 125cm^3. Simplesmente, se fizeres o exame de condução da categoria AM antes dos 25 anos, podes guiar as motas até 125cm^3 inclusive.

              Artigo 3.º
              Cartas de condução

              1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.
              2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
              a) AM - veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:
              i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
              ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
              iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.
              b) A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
              c) A2 - motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
              d) A - motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
              e) B1 - quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
              f) B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
              g) BE - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
              h) C1 - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
              i) C1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
              j) C - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
              k) CE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
              l) D1 - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
              m) D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
              n) D - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
              o) DE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.
              3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
              a) «Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;
              b) «Motociclo» o veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, dotado de motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 se o motor for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade máxima de 45 km/h;
              c) «Triciclo» o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente e de motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 se for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade de 45 km/h;
              d) «Massa máxima autorizada» o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível.
              4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
              a) Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
              b) Categoria A1: veículos da categoria AM;
              c) Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
              d) Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
              e) Categoria B:
              i) Veículos da categoria AM;
              ii) Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
              iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;

              iv) Veículos da categoria B1;
              v) Veículos agrícolas das categorias I e II;
              vi) Máquinas industriais ligeiras;
              f) Categoria C: veículos da categoria C1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
              g) Categoria D: veículos da categoria D1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
              h) Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
              i) Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;
              j) Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
              k) Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.
              5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas no número anterior são também registadas na carta de condução, com exceção das categorias AM e A1 quando obtidas por extensão da categoria B.

              Comentário

              AD fim dos posts Desktop

              Collapse

              Ad Fim dos Posts Mobile

              Collapse
              Working...
              X