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    comprar carro doente oncológico

    Boas

    Tive a infelicidade de ter um familiar com cancro e que está a ser tratado.....

    Penso que há alguns benefícios na compra de carro para doentes oncológicos com atestado de incapacidade de 60%

    Gostaria de saber se alguém aqui já passou por isso e se me pode dar umas luzes

    Seja na compra de um novo ou na importação de um veículo.

    #2
    Tenho uma familiar que teve doença oncológica e o atestado superior a 60%. Na compra não tem benefício, mas fica isenta de IUC. Atenção que ela também tem redução no IRS. Outra coisa, se o atestado for de incapacidade de 60% nos membros inferiores, aí terá benefícios na compra do carro e direito ao dístico de deficiente.
    Liga para as Finanças e informa-te sobre isso.

    Comentário


      #3
      Tb tenho um familiar que lhe foi atribuído uma incapacidade superior a 60%, mas como foi dito só tem benefício no iuc ( está isento) e no IRS.
      Se a incapacidade for motora aí sim, terá benefícios fiscais na aquisição de veículo novo.

      Comentário


        #4
        Poderá beneficiar de:

        - Isenção de ISV na compra de carro novo (se preencher requisitos) e;

        - Isenção do IUC (até determinado limite).
        Editado pela última vez por nto; 24 July 2019, 12:21.

        Comentário


          #5
          Fica o seguinte... mas nada como consultar a legislação actual e em vigor, por causa da isenção do isv e limite de Co2 associado.



          https://jornaleconomico.sapo.pt/noti...tomovel-398622

          Comentário


            #6
            Mas podes ver a Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho que tem lá a indicação.


            ::: Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho

            Comentário


              #7
              Um apanhado geral:


              Isenção de ISV aplicável a deficientes
              Quem pode beneficiar da isenção de ISV?
              Quem pode ser considerado deficiente motor?
              Qual o documento que comprova a deficiência?
              Quem pode conduzir o veículo objecto de isenção do ISV?
              Quais os requisitos a que o veículo deve obedecer?
              Quando e em que alfândega deve ser apresentado o pedido de isenção?
              Quais os documentos que devem ser apresentados com o pedido de isenção?




              A presente informação é relativa ao regime de isenção de Imposto Sobre Veículos (ISV) aplicável aos deficientes civis e militares, e tem por objectivo sintetizar a Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que consagra o Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), pelo que o teor da presente informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.


              Podem beneficiar da isenção do Imposto Sobre Veículos:
              O deficiente motor, maior de 18 anos, com um grau de desvalorização igual ou superior a 60%;
              O Multideficiente profundo; com grau de desvalorização igual ou superior a 90%;
              O deficiente que se mova exclusivamente apoiado em cadeiras de rodas com um grau de desvalorização igual ou superior a 60%;
              O deficiente visual, com grau de desvalorização de 95%.
              Note bem: O deficiente motor com idade inferior a 18 anos não está contemplado na presente legislação, pelo que fica afastado da isenção Nos restantes casos a isenção é concedida independentemente da idade.



              Considera-se deficiente motor a pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
              • Apresente uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas;
              • Apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxilio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.




              A deficiência é comprovada através de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que se encontre em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta.
              Nota: As declarações de incapacidade permanente devem ser emitidas há menos de cinco anos, salvo nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia.



              O veículo objecto da isenção fiscal pode ser conduzido:
              • Pelo próprio deficiente ou pelo seu cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto, independentemente de qualquer autorização;
              • Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.




              Deve tratar-se de veículo ligeiro, e possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7800, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do ISV que for devida.
              Nota: Só é possível o pagamento da parte restante do ISV que for devida, caso se mostre cumprido o requisito inerente ao limite máximo de emissões de CO2 do veículo.
              O limite relativo ao nível de emissão de CO2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas na legislação aplicável.
              As emissões de CO2 são aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.



              O reconhecimento da isenção depende de pedido dirigido à alfândega competente (vide quadro: http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt...ISV_def_13.htm), em momento anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula, quando se dê a transformação de veículo que constitua facto gerador do imposto.
              Nota: O pedido de benefício no âmbito deste regime legal poderá, em alternativa e no interesse do particular ser aceite e decidido pela alfândega onde inicialmente foi apresentada a DAV.
              O pedido de isenção do imposto, juntamente com os originais dos documentos, poderá, ainda, ser enviado pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, ou entregue na Alfândega mais próxima da residência do interessado.



              Com o pedido de benefício fiscal, a apresentar através do preenchimento de formulário próprio (Mod. 22.1100), devidamente assinado pelo beneficiário, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
              • Declaração Aduaneira de Veículo (Mod. 22.1101);
              • Declaração de incapacidade;
              • Factura pró-forma do veículo (veículo novo);
              • Factura comercial ou declaração de venda (aquisição entre particulares) e, respectivos documentos originais do veículo, no caso de se tratar de veículo usado admitido/importado;
              • Certificado de conformidade (veículo novo);
              • Certificado de conformidade, modelo 9 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, ficha de inspecção técnica (modelo 112), no caso de veículo usado admitido/importado;
              • Carta de condução, se exigida;
              • Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
              • Cartão de contribuinte;
              • Consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (D.L n.º 114/2007, de 19 de Abril).

              Comentário


                #8
                Ainda:



                https://sicnoticias.pt/programas/con...idade-Multiuso

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                  Tenho uma familiar que teve doença oncológica e o atestado superior a 60%. Na compra não tem benefício, mas fica isenta de IUC. Atenção que ela também tem redução no IRS. Outra coisa, se o atestado for de incapacidade de 60% nos membros inferiores, aí terá benefícios na compra do carro e direito ao dístico de deficiente.
                  Liga para as Finanças e informa-te sobre isso.

                  Tem benefício sim na compra (isenção de ISV)... claro está, desde que cumpra os requisitos

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por nto Ver Post
                    Tem benefício sim na compra (isenção de ISV)... claro está, desde que cumpra os requisitos
                    O último que ela comprou foi um Ford Fiesta a gasolina. E ela só me falou da isenção de IUC. Não faço ideia dos pormenores.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                      O último que ela comprou foi um Ford Fiesta a gasolina. E ela só me falou da isenção de IUC. Não faço ideia dos pormenores.


                      Pois...

                      Claro que para beneficiar no caso do ISV, terá de ser uma viatura nova e mesmo assim, cumprir requisitos de emissões e afins.

                      Comentário


                        #12
                        Não confundam as pessoas.

                        O autor do tópico fala numa incapacidade de 60% ou mais num doente oncológico: isso não confere qualquer isenção de ISV. Apenas isenção de IUC (e só para um veículo) e uma taxa mais favorável de IRS por um período de 5 anos (extensível se a doença oncológica continua; se curado perde).

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por Andre Ver Post
                          Não confundam as pessoas.

                          O autor do tópico fala numa incapacidade de 60% ou mais num doente oncológico: isso não confere qualquer isenção de ISV. Apenas isenção de IUC (e só para um veículo) e uma taxa mais favorável de IRS por um período de 5 anos (extensível se a doença oncológica continua; se curado perde).


                          Peço desculpa, é um facto que só aplicável a deficientes motores (daí ter colocado entre parentes, desde que cumpra requisitos).

                          O que não será caso.

                          Comentário


                            #14
                            https://www.ligacontracancro.pt/www/...gico-v7-39.pdf

                            Página 42.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Andre Ver Post
                              Não confundam as pessoas.

                              O autor do tópico fala numa incapacidade de 60% ou mais num doente oncológico: isso não confere qualquer isenção de ISV. Apenas isenção de IUC (e só para um veículo) e uma taxa mais favorável de IRS por um período de 5 anos (extensível se a doença oncológica continua; se curado perde).
                              Pois, é desse enquadramento que a minha familiar beneficia.

                              Comentário

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