Recebi uma carta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Fiquei com algumas dúvidas. No ponto 7 diz que se determina a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 30 dias.
A minha dúvida é a seguinte. Após o período de suspensão inicia-se o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias, ou se nada acontecer nesse período de 30 dias, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias fica sem efeito.
Muito obrigado,
Fiquei com algumas dúvidas. No ponto 7 diz que se determina a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 30 dias.
A minha dúvida é a seguinte. Após o período de suspensão inicia-se o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias, ou se nada acontecer nesse período de 30 dias, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias fica sem efeito.
Muito obrigado,
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