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Não uso de colete dá direito a....

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    Não uso de colete dá direito a....

    ...ficar sem carta um mês.
    Foi isto que me aconteceu.
    A situação foi algo caricata e passo a descrever:
    Em Julho do ano passado fui mais uma vitima das obras na A5.
    O carro que conduzia foi atingido por uma pedra projectada da zona das obras que estavam a decorrer num espaço que abrangia 2 faixas(mais ou menos) e estava delimitado por barreiras de cimento de mais ou menos 1m de altura.
    Um pouco mais á frente entrei na zona de obras e fui pedir responsabilidades a quem estava a laborar no local e todos as declinaram.De imediato chamei a BT para tomar conta da ocorrência.
    Quando a BT chega ao local a primeira coisa que fazem é perguntar porque não estava a utilizar o colete(Numa zona cortada ao transito???E sinceramente la me lembrei do colete depois de ser atingido por uma pedra).Fui autuado por isso.Depois é que se encarregaram de tomar conta do sucedido.
    Paguei a multa na hora e chegou a pouco tempo a decisão da DGV a qual me obriga a ficar um mês sem carta.Não apresentei qualquer defesa.
    Acho que a decisão foi um pouco pesada uma vez que em 5 anos de carta não tive qualquer tipo de infracção.[xx(]
    Ja aconteceu a alguem coisa semelhante?

    Obrigado

    #2
    Tou parvo!

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      #3
      que estupidez - não é possivel contestar?

      Comentário


        #4
        Isso é um absurdo.
        Escreve uma carta a reclamar e expõe o caso á DGV e ao Governador Civil. Se puderes ter um advogado que faça isso por ti, melhor.

        Comentário


          #5
          Se de facto isso aconteceu conforme relatado, estou abismado com tamanha estupidez! Nem sei como é que é possivel vivermos num País cada vez mais nojento e injusto!

          Comentário


            #6
            PORTUGAL!!! No seu melhor!

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              #7
              É assim, cada vez mais temos razão de andar revoltados!
              Já ouvi historias de pessoas k até atropelam e matam pessoas e nem a carta lhes tiram!
              Há tipos/as k têm acidentes 1x por mês, mas não há leis para isto!
              O que fazer?

              Comentário


                #8
                E não te culparem dos danos na pedra da obras... Já vais cheio d sorte.

                Comentário


                  #9
                  Não percebo pq é q foste multado...de acordo com uma nota técnica da DGV sobre esclarecimentos sobre o uso do colete diz num ponto o seguinte:

                  "Só existe infracção ao disposto nos n.ºs 4 e 7 do art 88º do Código da Estrada quando quem se encontre a proceder à colocação do triângulo de pré-sinalização de perigo, quem esteja a proceder a reparações no veículo, ou quem esteja a remover carga caída na via, não tenha colocado o colete de pré-sinalização de perigo."

                  Comentário


                    #10
                    citação:Originalmente colocada por SilverArrow

                    E não te culparem dos danos na pedra da obras... Já vais cheio d sorte.
                    [}]

                    Comentário


                      #11
                      como é que é possivel?? 1 mês sem carta??[xx(]

                      Comentário


                        #12
                        É a mais pura verdade.
                        Eles alegaram que se não me tivessem multado por não usar colete me podiam ter multado por falta de triangulo de sinalização, falta dos 4 pistas(faz tudo parte do mesmo artigo) ou entrar numa zona proibida ao transito(sem o repectivo sinal).
                        Fiquei sem qualquer tipo de argumentos e percebi que eles comigo tinham a tarde feita.

                        É triste mas é real.

                        Ja me tentei informar junto da DGV se havia maneira de apresentar defesa mas tal não é possivel uma vez que a decisão ja foi emitida.

                        Moro na Amadora e trabalho em Oeiras, preciso de 4 ou 5 transportes, para cada lado, para chegar ao destino.Isto tão ou mais vergonhoso que a situação acima descrita.

                        Comentário


                          #13
                          citação:Originalmente colocada por Pedro Balejo

                          Não percebo pq é q foste multado...de acordo com uma nota técnica da DGV sobre esclarecimentos sobre o uso do colete diz num ponto o seguinte:

                          "Só existe infracção ao disposto nos n.ºs 4 e 7 do art 88º do Código da Estrada quando quem se encontre a proceder à colocação do triângulo de pré-sinalização de perigo, quem esteja a proceder a reparações no veículo, ou quem esteja a remover carga caída na via, não tenha colocado o colete de pré-sinalização de perigo."
                          Eu não li o artigo, mas so o facto de me estarem a multar numa zona cortada ao transito ja me deixou parvo.

                          Comentário


                            #14

                            Eles alegaram que se não me tivessem multado por não usar colete me podiam ter multado por falta de triangulo de sinalização, falta dos 4 pistas(faz tudo parte do mesmo artigo) ou entrar numa zona proibida ao transito(sem o repectivo sinal).


                            [/quote]

                            Espectáculo...é preciso é multar...[8)][8)][8)]

                            Comentário


                              #15
                              qualquer dia aprovam uma lei, em que somos obrigados a usar colete assim que se entrar para a viatura.[8]

                              Comentário


                                #16
                                citação:Originalmente colocada por Joao S




                                Ja me tentei informar junto da DGV se havia maneira de apresentar defesa mas tal não é possivel uma vez que a decisão ja foi emitida.

                                Essa informação foi mal dada. Podes sempre recorrer e agora para o tribunal!

                                Comentário


                                  #17
                                  citação:Originalmente colocada por raioxpantera

                                  citação:Originalmente colocada por Joao S




                                  Ja me tentei informar junto da DGV se havia maneira de apresentar defesa mas tal não é possivel uma vez que a decisão ja foi emitida.

                                  Essa informação foi mal dada. Podes sempre recorrer e agora para o tribunal!
                                  Tenho que entregar a carta até dia 27 do presente mês.Posso mesmo assim apresentar defesa?
                                  Queria evitar o tribunal mas queria muito mais evitar ficar sem carta!
                                  A informação veio de dentro da DGV através de uma pessoa conhecida que trabalha lá!Assumo que seja valida.

                                  Comentário


                                    #18
                                    citação:Originalmente colocada por Joao S

                                    Tenho que entregar a carta até dia 27 do presente mês.Posso mesmo assim apresentar defesa?
                                    Queria evitar o tribunal mas queria muito mais evitar ficar sem carta!
                                    A informação veio de dentro da DGV através de uma pessoa conhecida que trabalha lá!Assumo que seja valida.
                                    Podes sempre apresentar defesa e mais ainda recorrer ao tribunal.
                                    O que pode acontecer, neste caso é que tenhas de pagar as custas de tribunal, advogado e levar imenso tempo até á decisão. Muito depois de ja ter passado o mês de punição.

                                    Comentário


                                      #19
                                      se recorreres para tribunal, penso que a decisão fica em suspenso, alias porque se recorreres vais pedir a anulação dessa decisão.

                                      PS: e podes tb pedir a suspensão da sanção até à decisão do juiz.

                                      pcnunes à recepção

                                      Comentário


                                        #20
                                        um conselho de amigo, paga para ai uns 50euros a um advogado que ele faz uma carta para dgv e resolve-te isso!tenho certeza, aconteceu-me algo do genero a um amigo meu e safou-se!
                                        cumprimentos

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                                          #21
                                          citação:Originalmente colocada por Macedo

                                          um conselho de amigo, paga para ai uns 50euros a um advogado que ele faz uma carta para dgv e resolve-te isso!tenho certeza, aconteceu-me algo do genero a um amigo meu e safou-se!
                                          cumprimentos
                                          nem em todo o lado é como na madeira1;)

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                                            #22
                                            Existe uma coisa que se chama recurso de contra-ordenação. Tem é de ser feita em prazo...
                                            Não conheço exactamente as disposições relativas a esse ponto, mas estou certo que tém defesa e penso que qualquer juís pelo menos suspende a pena (se se confirmar que não há infracções há menos de 5 anos)

                                            Comentário


                                              #23
                                              citação:Originalmente colocada por Joao S

                                              É a mais pura verdade.
                                              Eles alegaram que se não me tivessem multado por não usar colete me podiam ter multado por falta de triangulo de sinalização, falta dos 4 pistas(faz tudo parte do mesmo artigo) ou entrar numa zona proibida ao transito(sem o repectivo sinal).
                                              Fiquei sem qualquer tipo de argumentos e percebi que eles comigo tinham a tarde feita.

                                              É triste mas é real.

                                              Ja me tentei informar junto da DGV se havia maneira de apresentar defesa mas tal não é possivel uma vez que a decisão ja foi emitida.

                                              Moro na Amadora e trabalho em Oeiras, preciso de 4 ou 5 transportes, para cada lado, para chegar ao destino.Isto tão ou mais vergonhoso que a situação acima descrita.
                                              Tás a gozar!?Até tou estúpido!Olha lá onde é que foi o sucedido?!

                                              Comentário


                                                #24
                                                citação:Originalmente colocada por raioxpantera

                                                se recorreres para tribunal, penso que a decisão fica em suspenso, alias porque se recorreres vais pedir a anulação dessa decisão.

                                                PS: e podes tb pedir a suspensão da sanção até à decisão do juiz.

                                                pcnunes à recepção
                                                tens razão, a decisão deles fica suspensa, até nova decisão!

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  citação:Originalmente colocada por Killerace

                                                  citação:Originalmente colocada por Joao S

                                                  É a mais pura verdade.
                                                  Eles alegaram que se não me tivessem multado por não usar colete me podiam ter multado por falta de triangulo de sinalização, falta dos 4 pistas(faz tudo parte do mesmo artigo) ou entrar numa zona proibida ao transito(sem o repectivo sinal).
                                                  Fiquei sem qualquer tipo de argumentos e percebi que eles comigo tinham a tarde feita.

                                                  É triste mas é real.

                                                  Ja me tentei informar junto da DGV se havia maneira de apresentar defesa mas tal não é possivel uma vez que a decisão ja foi emitida.

                                                  Moro na Amadora e trabalho em Oeiras, preciso de 4 ou 5 transportes, para cada lado, para chegar ao destino.Isto tão ou mais vergonhoso que a situação acima descrita.
                                                  Tás a gozar!?Até tou estúpido!Olha lá onde é que foi o sucedido?!
                                                  Foi mais ou menos ao Km 20 do sentido Lisboa-Cascais.
                                                  Logo a seguir havia uma saida mas nao me recordo do nome(Aboboda talvez), porque de Oeiras para frente é raro usar a A5.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Acabei de falar com alguem do call-center na DGV e que foi dito que posso apresentar recurso.
                                                    O recurso consiste num carta dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Caiscais a alegar que preciso da carta para qualquer coisa util(trabalho).
                                                    Perguntei tambem em relação ao uso do colete e foi-me dito que uma vez que a situação se deu na via publica que o uso é obrigatorio.

                                                    Vou ver se encontro aqui no forum uma carta tipo para poder apresentar na DGV.
                                                    Se não encontrar irie requisitar a algum membro que me ajude a fazer a mesma.;)

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      ...não encontrei nada pelo qual me possa guiar, embora ja tenha visto exemplos das mesmas aqui no forum.
                                                      Alguém me pode dar umas luzes de como deverá ser dirigida e redigida a carta?

                                                      Obrigado

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Se algum dia uma patrulha da BT me mandar parar já sei o que vou fazer.
                                                        O agente chega-se ao carro, eu saio, vou à mala, tiro o colete, visto o colete, tiro o triângulo e vou coloca-lo a mais de 30m, e então depois vou falar com o agente...

                                                        E acho que todos deviam fazer o mesmo senão habilitam-se à multa e respectiva inibição de conduzir...

                                                        Nobody expects the spanish inquisition...

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Eu pensei que só se ficava sem carta se não usassemos o triângulo e os piscas:

                                                          citação:Artigo 145.º
                                                          Contra-ordenações graves


                                                          1– No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:

                                                          a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

                                                          b) O exces;)so de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

                                                          c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

                                                          d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

                                                          e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

                                                          f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

                                                          g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;

                                                          h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;

                                                          i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

                                                          j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

                                                          l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

                                                          m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

                                                          n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;

                                                          o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

                                                          p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

                                                          2– Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.


                                                          Artigo 146.º
                                                          Contra-ordenações muito graves


                                                          No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:

                                                          a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;

                                                          b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

                                                          c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;

                                                          d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

                                                          e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;

                                                          f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

                                                          g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;

                                                          h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;

                                                          i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente, e a infracção prevista na alínea d), quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

                                                          j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

                                                          l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

                                                          m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

                                                          n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

                                                          o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

                                                          p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;

                                                          q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.

                                                          Não podes por aí um scan da multa e do auto para te tentarmos dar uma ajuda?;) É mais fácil, assim.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Neste momento não tenho a carta comigo
                                                            Quando chegar a casa vou tentar digitalizar e colocar aqui.

                                                            P.S. Acho que o não uso do colete foi adicionado ao art que refere a não utilização do triangulo e 4 piscas.

                                                            Comentário

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