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Petição para mudar as regras do registo automóvel

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    Petição para mudar as regras do registo automóvel

    Não encontrei nada do tipo.
    Mas eu encontro-me na situação, vendi uma moto à 2 anos, e agora devo 2 anos de selo na finanças.

    Tenho o papel de compra e venda etc...

    http://www.ipetitions.com/petition/acp_iuc/

    Existe este site onde se pode "assinar" para mudarem as regras.

    Notícia.
    http://www.agenciafinanceira.iol.pt/...05&div_id=1730
    Editado pela última vez por lz200; 26 February 2008, 12:39. Razão: Finanças e não segurança social lool obrg Mcabral

    #2
    Originalmente Colocado por lz200 Ver Post
    Não encontrei nada do tipo.
    Mas eu encontro-me na situação, vendi uma moto à 2 anos, e agora devo 2 anos de selo na segurança social.

    Tenho o papel de compra e venda etc...

    http://www.ipetitions.com/petition/acp_iuc/

    Existe este site onde se pode "assinar" para mudarem as regras.

    Notícia.
    http://www.agenciafinanceira.iol.pt/...05&div_id=1730

    Deves querer dizer às Finanças.

    Mas concordo com a mudança.

    Comentário


      #3
      Tenho dois carros assim! tenho que pagar os selos do imposto mas já os vendi há uns anos! não tenho a declaração nem o número das pessoas

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por PauloFVF Ver Post
        Tenho dois carros assim! tenho que pagar os selos do imposto mas já os vendi há uns anos! não tenho a declaração nem o número das pessoas
        Nem os documentos do carro, calculo.


        Mas se os carros aparecem em teu nome, então vai à polícia e diz que são teus. É má fé contra os compradores? Má fé tiveram eles em não passarem os carros para o nome deles. Má fé têm eles em saber que agora és tu que tens de pagar o selo e não te tentam contactar para regularizar a situação.

        Eu até concordo com as regras, que assim acabam-se os abusos.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por RAD Ver Post
          Nem os documentos do carro, calculo.


          Mas se os carros aparecem em teu nome, então vai à polícia e diz que são teus. É má fé contra os compradores? Má fé tiveram eles em não passarem os carros para o nome deles. Má fé têm eles em saber que agora és tu que tens de pagar o selo e não te tentam contactar para regularizar a situação.

          Eu até concordo com as regras, que assim acabam-se os abusos.

          Exacto, nem os documentos do carro! possuo porém os documentos originais que foram substituidos pelo DUA, mas na DGV dizem que como têm o carimbo com o prazo caducado, não servem!

          eu expliquei tudo, mas não me souberam dar resposta!


          aquele formulário 84º parece-me porreiro, só que no fim aquilo que está escrito deixa-me a pensar se ainda me posso lixar !


          estes gajos inventam-me leis e é só buracos

          Comentário


            #6
            A noção que tinha é que hoje em dia não se pode fazer um seguro num nome e o registo de propriedade estar noutro, ou seja, como é que isto chegou a este ponto ??

            Anda tanta gente sem seguro ?

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por lz200 Ver Post
              A noção que tinha é que hoje em dia não se pode fazer um seguro num nome e o registo de propriedade estar noutro, ou seja, como é que isto chegou a este ponto ??

              Anda tanta gente sem seguro ?
              Com tanta seguradora online é rara aque te pede cópia dos documentos da viatura. E além disso há muita gente que presta informações erradas quer voluntaria quer involuntariamente.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por PauloFVF Ver Post
                Exacto, nem os documentos do carro! possuo porém os documentos originais que foram substituidos pelo DUA, mas na DGV dizem que como têm o carimbo com o prazo caducado, não servem!

                eu expliquei tudo, mas não me souberam dar resposta!
                Eu não tenho formação em direito, mas vejo a coisa assim: tu recebeste dinheiro pelos carros, entregaste chaves e documentos, e confiaste que os compradores tratariam de transferir a propriedade para os seus nomes. Eles não o fizeram, demitindo-se assim das responsabilidades sobre os carros que utilizam. Mais: se não há declaração de venda, então quem prova que a venda ocorreu?...

                Não estou a dizer para tramares os gajos ao ponto de ficares novamente com os carros pelos quais já recebeste €€, mas que eu não deixaria de espingardar enquanto os gajos não fizessem a transferência da propriedade, isso é certo.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por RAD Ver Post
                  Eu não tenho formação em direito, mas vejo a coisa assim: tu recebeste dinheiro pelos carros, entregaste chaves e documentos, e confiaste que os compradores tratariam de transferir a propriedade para os seus nomes. Eles não o fizeram, demitindo-se assim das responsabilidades sobre os carros que utilizam. Mais: se não há declaração de venda, então quem prova que a venda ocorreu?...

                  Não estou a dizer para tramares os gajos ao ponto de ficares novamente com os carros pelos quais já recebeste €€, mas que eu não deixaria de espingardar enquanto os gajos não fizessem a transferência da propriedade, isso é certo.

                  perante a lei, se assinares aquele formulário 84º ou se fizeres queixa de furto ou algo do género, estás a mentir.....!

                  por isso é que eu não sei bem como fazer.....,e parece-me que mais ninguém sabe também.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por RAD Ver Post
                    Eu não tenho formação em direito, mas vejo a coisa assim: tu recebeste dinheiro pelos carros, entregaste chaves e documentos, e confiaste que os compradores tratariam de transferir a propriedade para os seus nomes. Eles não o fizeram, demitindo-se assim das responsabilidades sobre os carros que utilizam. Mais: se não há declaração de venda, então quem prova que a venda ocorreu?...

                    Não estou a dizer para tramares os gajos ao ponto de ficares novamente com os carros pelos quais já recebeste €€, mas que eu não deixaria de espingardar enquanto os gajos não fizessem a transferência da propriedade, isso é certo.
                    O comprador tem 30 dias para averbar a viatura em seu nome... mas o vendedor também tem 60 dias para comunicar às autoridades a venda da viatura. Logo aí estão ambos em falta.

                    Julgo que esta informação pode dar jeito a muitos:

                    Decreto-Lei n.º 20/2008
                    Artigo 6.º
                    Disposição transitória
                    1 — Aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes de 31 de Outubro de 2005 e ainda não registada, é aplicável o disposto nos números seguintes.
                    2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo do facto previsto no número anterior pode ser pedido pelo comprador ou pelo vendedor, com base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do veículo, a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
                    3 — Se o registo for promovido por vendedor que seja pessoa singular e respeite a transmissão de veículo realizada fora do exercício da sua actividade profissional ou comercial, o pedido pode sempre ter por base declaração prestada por aquele.
                    4 — Requerido o registo, a conservatória notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias.
                    5 — Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior ou se a oposição deduzida for julgada improcedente, a conservatória regista o facto, arquivando os documentos apresentados.
                    6 — A decisão de registo por improcedência da oposição deduzida é recorrível, nos termos gerais.
                    7 — Pelo registo previsto no presente artigo é devido o emolumento de € 10, se aquele respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou de € 20, se o registo respeitar a qualquer outro veículo.
                    8 — O regime previsto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.

                    Comentário


                      #11
                      O actual CE já preve a obrigação do vendedor, em comunicar a venda do veículo:


                      Artigo 118.º
                      Identificação do veículo
                      1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva
                      matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
                      2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual
                      o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico dele possa dispor,
                      sendo responsável pela sua circulação.
                      3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento
                      de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do
                      direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
                      4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito
                      sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no
                      prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído
                      o direito.
                      5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular
                      do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade
                      competente, requerendo o respectivo averbamento.
                      6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação
                      que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer,
                      consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
                      7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar
                      qualquer averbamento ou apor carimbo.
                      8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos
                      termos fixados em regulamento.
                      9 - Quem infringir o disposto nos n.
                      os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características
                      não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de

                      120 a 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

                      10 - Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancionado com coima de 30 a 150.

                      Como já informei noutro tópia, quando vendi o meu carro em Setembro passado e registei este, questionei como fazia cumpri o estipulado e foi-me dada a morada e uma carta tipo, para informar a extinta DGV, de preferencia Carta Registada com aviso de recepção.
                      A partir deste momento, cabe aos organismos do Estado trocarem informações.

                      O pessoal é que também se fia nos compradores, pois mecanismos para evitar isto já existiam.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Mrs X Ver Post
                        Julgo que esta informação pode dar jeito a muitos:

                        Decreto-Lei n.º 20/2008
                        Artigo 6.º
                        Disposição transitória

                        .
                        Boa informação

                        Comentário


                          #13
                          E quem não fez ? Que pode fazer agora ?

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por lz200 Ver Post
                            E quem não fez ? Que pode fazer agora ?
                            Ao JN, o secretário de Estado da Justiça, João Tiago Silveira, explicou o que devem fazer os cidadãos que venderam os seus carros até Outubro de 2005 ou em data posterior. Para começar, referiu, quem vendeu um carro usado até Outubro de 2005 deve deslocar-se àConservatória do Registo Automóvel para fazer uma declaração de venda do carro à pessoa que o comprou, livrando-se, assim, de ter de pagar o IUC. Se vendeu o automóvel depois de Outubro de 2005, então, aconselha o governante, primeiro vai verificar a situação actual do carro, solicitando uma certidão pelo endereço de Internet www.automovelonline.mj.pt. Se constatar que o automóvel ainda está em seu nome, deve deslocar--se a uma conservatória ou ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (ex-DGV), pedindo a apreensão do veículo. Esta decisão vai, por um lado, forçar o comprador a registar o carro e, por outro, forçar as Finanças a suspender o IUC. Pode, por último, se ainda tiver a declaração de compra e venda assinada por ambos, promover por sua iniciativa o registo do automóvel.

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