Aqui está "toda a verdade". É para comprar no prazo do costume, e pode ser pela Internet ou nas Finanças. Para os particulares existe ainda a opção das tabacarias e outros agentes...
http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/105B00/36153617.pdf
1.o O imposto municipal sobre veículos devido pelo
uso e fruição de veículos automóveis, motociclos, aeronaves
e barcos de recreio de uso particular relativo ao
ano de 2006 será liquidado e pago durante o período
de 16 de Junho a 14 de Julho, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
4.o A liquidação do imposto devido pelos veículos
automóveis e motociclos, matriculados e registados no
território nacional, será efectuada pelos seguintes meios:
a) Via Internet, na página das declarações electrónicas
no site www.e-min.financas.pt;
b) Atendimento front office, em qualquer serviço
de finanças.
5.o Não obstante o disposto no número anterior, as pessoas
singulares poderão adquirir o dístico modelo n.o 4
nas entidades autorizadas à sua revenda e nas juntas de
freguesia do concelho da residência do sujeito passivo, nos
termos do artigo 10.o do RIMV, dentro do prazo de
cobrança fixado no n.o 1.o da presente portaria.
http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/105B00/36153617.pdf
1.o O imposto municipal sobre veículos devido pelo
uso e fruição de veículos automóveis, motociclos, aeronaves
e barcos de recreio de uso particular relativo ao
ano de 2006 será liquidado e pago durante o período
de 16 de Junho a 14 de Julho, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
4.o A liquidação do imposto devido pelos veículos
automóveis e motociclos, matriculados e registados no
território nacional, será efectuada pelos seguintes meios:
a) Via Internet, na página das declarações electrónicas
no site www.e-min.financas.pt;
b) Atendimento front office, em qualquer serviço
de finanças.
5.o Não obstante o disposto no número anterior, as pessoas
singulares poderão adquirir o dístico modelo n.o 4
nas entidades autorizadas à sua revenda e nas juntas de
freguesia do concelho da residência do sujeito passivo, nos
termos do artigo 10.o do RIMV, dentro do prazo de
cobrança fixado no n.o 1.o da presente portaria.
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