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Comerciais não pagam trib. autónoma?

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    Comerciais não pagam trib. autónoma?

    Boas. Pesquisei e não encontrei nada sobre isto.
    Alguém me sabe dizer se os veículos comerciais nas empresas estão sujeitos àqueles 7% de tributação autónoma?
    Obrigado.

    #2
    Nop, de um modo geral esses veículos desde que afectos à actividade não são sujeitos a tributação autónoma que neste exercicio de 2005 em sede de irc foi de 5% sobre todas as despesas ligadas aos veículos.

    Comentário


      #3
      Obrigado! Sabes dizer-me onde posso encontrar isso num site para poder fundamentar a questão?

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        #4
        Artigo 81º*

        Taxas de tributação autónoma

        1 - As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42º.
        (Redacção do Decreto-lei n.º 198/2001- 3 de Julho)

        2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
        (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

        3 - São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
        (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

        4 - São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
        (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

        5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
        (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)(Anterior n.º 4.)

        6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade, normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS.
        (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)(Anterior n.º 5.)

        7 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
        (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)(Anterior n.º 6.)

        8 - São sujeitas ao regime dos nºs 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
        (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)(Anterior n.º 7.)

        9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
        (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

        10 - Excluem-se do disposto nos n.os 3 e 9 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53.º
        (Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

        11 - São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
        (Aditado pelo Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

        12 - Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º.
        (Aditado pelo Decreto-Lei 192/2005, de 07/11) (Em vigor a partir de 01/01/2006)

        http://www.dgci.min-financas.pt/dgci...IRC_Indice.htm

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          #5
          Obrigado! Eu já tinha procurado na net mas não encontrei nada... Obrigado ;)

          Comentário


            #6
            Às vezes este fórum surpreende-me pela positiva.

            Comentário


              #7
              Karbono Posted - 20/06/2006 : 00:37:17
              --------------------------------------------------------------------------------
              Às vezes este fórum surpreende-me pela positiva.


              [^][^][^]

              Comentário


                #8
                Bom trabalho, um exemplo a seguir!!!!!

                Comentário


                  #9
                  o tópico é antigo e já tem informação desatualizada, mas para não estar a abrir um novo, uso este.

                  tenho andado a ver pickups novas e fui confrontado com uma realidade que nem sabia que existia: por causa da fiscalidade nacional, os importadores estão a transformar as pickups de 4 e 5 lugares em veículos com lotação para apenas 3 ocupantes. para atingir essa lotação eliminam o assento traseiro (mantendo as costas). escusado será dizer que daqui resulta uma autêntica aberração.

                  andei a pesquisar na net e não consegui ficar totalmente esclarecido.

                  as pickups de 4 ou 5 lugares estão ou não sujeitas a tributação autónoma (no caso das empresas)?
                  e em relação ao IVA, dá para deduzir o IVA da sua aquisição?

                  Comentário


                    #10
                    Penso que sendo de 5 lugares, mesmo sendo pickup, vai sempre pagar tributação como um ligeiro de passageiros, que pdoe ir até aos 35% e não deduzem IVA (gasolina e gasóleo).

                    Por isso é estão a reduzir os lugares, porque sendo de 2 ou 3 lugares já tem enquadramento como viatura comercial, e o IVA pode ser liquidado se a viatura tiver justificação de compra para a actividade da empresa, e já estará isento de tributação autónoma. Se for um prestador de serviços, por exemplo, pode esquecer a justificação da compra. A não ser que seja, por exemplo um electricista, e que no âmbito da sua actividade de prestação de serviços justifique bem a necessidade de transportar mercadorias.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por pirucas Ver Post
                      o tópico é antigo e já tem informação desatualizada, mas para não estar a abrir um novo, uso este.

                      tenho andado a ver pickups novas e fui confrontado com uma realidade que nem sabia que existia: por causa da fiscalidade nacional, os importadores estão a transformar as pickups de 4 e 5 lugares em veículos com lotação para apenas 3 ocupantes. para atingir essa lotação eliminam o assento traseiro (mantendo as costas). escusado será dizer que daqui resulta uma autêntica aberração.

                      andei a pesquisar na net e não consegui ficar totalmente esclarecido.

                      as pickups de 4 ou 5 lugares estão ou não sujeitas a tributação autónoma (no caso das empresas)?
                      e em relação ao IVA, dá para deduzir o IVA da sua aquisição?
                      o grande problema é que este tipo de viaturas deveria ser só adquirido para empresas, e não para uso particular, pois apesar de ser 5 lugares é considerada na mesma como viatura comercial, logo paga imposto de circulação baixo, então á já algum tempo que se andava a verificar alguns modelos de cabine dupla a saírem com 2+1, até que agora começou a ser esta do banco traseiro vir as costas e apenas assento para um ocupante prefazendo 3 lugares reais...

                      portanto apesar de desactualizado o topico as coisas mantém-se iguais no que toca a tributação autónoma não estão sujeitas caso de empresa, e dá para deduzir o iva...

                      ainda não explorei esta situação, mas presumo que seja possível inserir os 4 ou 5 lugares por completo a pedido, pois não faz muito sentido cabine dupla com 3 lugares, agora claro pode vir haver é um contra ao adicionar os restantes lugares perder as benesses fiscais e no caso de aquisição particular ser o imposto cobrado como é qualquer outra viatura, o que com as motorizações o imposto dispara valentemente...

                      Comentário


                        #12
                        pelo que vi sim a versões cabine dupla com 3 lugares destina-se unicamente ao sector empresarial, e com intuito de redução fiscal, se for pedido com os 5 lugares então a situação muda completamente de figura, é aquilo que eu já previa ir buscar dinheiro ao IUC para quem compra estas viaturas como particular , começam a pagar bem para as ter ao contrario das de 3 lugares para empresa, que depois mais tarde quando forem alteradas para 5 lugares obriga a uma revisão no imposto, tal como se de um comercial de 2 lugares fosse transformado para ligeiro de 5 lugares...

                        Comentário

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