boas, para cancelar um seguro que é pago mensalmente a cada dia 15, é necessário alguma coisa em especial ou basta cancelar o débito bancário do próximo mês ( cliente há mais de 5 anos)?
cumprimentos
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boas, para cancelar um seguro que é pago mensalmente a cada dia 15, é necessário alguma coisa em especial ou basta cancelar o débito bancário do próximo mês ( cliente há mais de 5 anos)?
cumprimentos
Se tens débito bancário é necessário cancelares...a partir do momento em que não pagas o seguro está cancelado.
O ideal é enviares uma carta com 30 dias de antecedência a informar que pretendes cancelar o seguro. Ao menos não fica registado que o cancelamento é por falta de pagamento.
Poderás reaver o dinheiro no caso de a viatura deixar de estar em teu poder.
Agora se for para mudar para outra companhia, tal já não será possivel.
Salvo cláusula em contrário, o segurado tem direito à devolução do prémio em caso de cessação antecipada do contrato, calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação até ao fim do contrato.
Salvo cláusula em contrário, o segurado tem direito à devolução do prémio em caso de cessação antecipada do contrato, calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação até ao fim do contrato.
Mas referi-me tendo por base a questão da JUSTA CAUSA (que entrou em vigor a 1 Janeiro de 2009 e que criou polémica), que não permitiria cessar um seguro e reaver o remanescente só para o caso de pretender eventualmente trocar de companhia (por não se entender que esta não seria uma situação de JUSTA CAUSA).
Mas referi-me tendo por base a questão da JUSTA CAUSA (que entrou em vigor a 1 Janeiro de 2009 e que criou polémica), que não permitiria cessar um seguro e reaver o remanescente só para o caso de pretender eventualmente trocar de companhia (por não se entender que esta não seria uma situação de JUSTA CAUSA).
Pois, também estive a ver o Instituto de Seguros de Portugal, mas não se referem a isso.
Certo é que a Justa Causa está consagrada no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, sendo que para se aferir o que é justa causa, será necessário soccorrer-se do Código Civil.
Pois, também estive a ver o Instituto de Seguros de Portugal, mas não se referem a isso.
Certo é que a Justa Causa está consagrada no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, sendo que para se aferir o que é justa causa, será necessário soccorrer-se do Código Civil.
Também... se disserem que venderam o carro não é complicado enviar cópias de um Modelo Único
Há companhia que exigem aquando da anulação enquanto decorre a anuidade paga a devolução da carta verde, devido a certos abusos de pessoal que fazia o seguro e mal tinha a carta verde na mão anulavam o seguro e tinham um documento original a fazer prova de um seguro (que para todos os efeitos já não se encontra em vigor). E pelo pecador paga o justo ha mais essa volta a tratar...
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boas, para cancelar um seguro que é pago mensalmente a cada dia 15, é necessário alguma coisa em especial ou basta cancelar o débito bancário do próximo mês ( cliente há mais de 5 anos)?
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A apólice é anual, o facto de pagares mensalmente significa apenas que o seu pagamento é fraccionado, não quer dizer que possas acabar em qualquer mês. Só podes acabar na data de vencimento da apólice, ou então por justa causa (venda da viatura, destruição em acidente, roubo).
Uma apólice só é válida quando devidamente cobrada. Efectivamente não sendo paga uma das fracções, irá ser anulada por falta de pagamento.
Artigo 61.º
Falta de pagamento
1 — A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a
resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2 — A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do
vencimento, impede a prorrogação do contrato. 3 — A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante
variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do
risco.
4 — O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual
determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam
antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se
considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
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