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    Ajuda/Esclarecimento

    Olá a todos,

    Tenho um carro parado à porta de casa há coisa de uns meses porque comprei um outro e como ainda não o consegui vender, vou mantendo-o a funcionar dando-lhe os "carinhos" normais de manutenção para não ir apodrecendo. Acontece que hoje, dia 22 de Novembro, sou alertado por um vizinho a dizer que a Polícia Municipal se preparava para me rebocar o carro. Vou ao encontro deles, onde encontro um outro vizinho meu que se enontrava na mesma situação, com o carro dele prestes a ser rebocado (desconheço a razão). O que aqui me traz, tem a ver com o facto de que o meu carro paga Imposto de Circulação e como tal tem o direito de estar na via pública e não ser rebocado. Certo? Bem sei que não tem inspecção e seguro, mas o carro não se encontra em circulação(a única circulação que faz é a mudar de lugar de estacionamento para não o manter "abandonado" no mesmo lugar). O que me revolta nisto tudo, nem são as razões do "reboque", é saber que nem sequer fui notificado, e que se não fosse o meu vizinho, levavam-me o carro sem aviso prévio. Mais ainda, o meu outro vizinho que ia vendo a sua viatura rebocada, chegou junto da mesma e o Sr. Guarda Municipal já tinha aberto o carro e estava lá dentro. Deparando-se com esta situação, o meu vizinho perguntou-lhe que direito ele tinha de lhe ter aberto o carro, ao que o Sr. Guarda respondeu que se quisesse voltava a sair e a entrar. Estou revoltado com o gozo da "autoridade" e peço esclarecimento a nível de lei, porque sinceramente posso estar mal informado, mas principalmente, conseguiam consentir esta situação se o mesmo se passasse convosco? Que direito tem, seja lá quem fôr, de mexer no que é nosso sem um mero aviso por parte das autoridades competentes? A quem me posso dirigir para expôr aquilo que penso ser abuso de autoridade, e que posso fazer para ter o meu carro "legal", porque ele paga para existir, paga para estar parado, e o que está ali, é MEU.

    Obrigado pelo tempo e compreensão, e desculpem-me o desabafo.

    Cumprimentos a todos

    #2
    Artigo 163.º
    Estacionamento indevido ou abusivo

    1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
    a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
    b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
    c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
    d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
    e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
    f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade
    de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
    g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
    h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
    2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
    Artigo 164.º
    Bloqueamento e remoção
    1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
    a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
    b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
    c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
    d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
    2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
    a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
    b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
    c) Em passagem de peões sinalizada;
    d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
    e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
    f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
    g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
    h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
    i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
    j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
    l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
    m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
    n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
    3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
    4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do
    veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
    5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 300 a 1500.
    6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o
    direito de regresso contra o condutor.
    7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
    8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
    Não sei até que ponto podem remover sem notificar o proprietário ou colocar um aviso no carro.

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      #3
      Originalmente Colocado por Isaac Ver Post
      Bem sei que não tem inspecção e seguro, mas o carro não se encontra em circulação(a única circulação que faz é a mudar de lugar de estacionamento para não o manter "abandonado" no mesmo lugar).
      Não podem estar / circular na via pública sem ambos. E se sabes, já foste !

      É que qualquer um deles dá origem a apreensão...

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por DeCeIi Ver Post
        Não podem estar / circular na via pública sem ambos. E se sabes, já foste !

        É que qualquer um deles dá origem a apreensão...
        respondi com o CE e nem reparei nesse pormenor. Assim sendo nem razões há para contestar.

        Comentário


          #5
          Tenho um carro que não sai do mesmo sítio há meses e ninguém lhe toca... Até porque não incomoda nem rouba lugar a ninguém.

          Está completamente legal, tudo em ordem, é a diferença.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por DeCeIi Ver Post
            Tenho um carro que não sai do mesmo sítio há meses e ninguém lhe toca... Até porque não incomoda nem rouba lugar a ninguém.

            Está completamente legal, tudo em ordem, é a diferença.
            Normalmente, desde que esteja tudo em ordem, as autoridades não levantam cabelo, mas de acordo com o CE podem fazê-lo.

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              #7
              Obrigado pelas respostas. Pretendia realmente esclarecer isto, porque, admito, pensei que pagando o Imposto de Circulação não haveria chatice. Reconheço a minha culpa nesse ponto, mas o que me revolta é a Polícia Municipal arrombar o carro! É um bem como outro qualquer e tem dono que merece, no mínimo, ser notificado.

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                #8
                Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                Normalmente, desde que esteja tudo em ordem, as autoridades não levantam cabelo, mas de acordo com o CE podem fazê-lo.
                Eu sei disso. O que vale é que resido numa zona demasiado calma.

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                  #9
                  Originalmente Colocado por Isaac Ver Post
                  (...) mas o que me revolta é a Polícia Municipal arrombar o carro! É um bem como outro qualquer e tem dono que merece, no mínimo, ser notificado.
                  Para os meus lados...ANTES de mexerem num carro que estava parada há uns meses colaram lá uns autocolantes GRANDES a avisar que dentro de X dias iam rebocar o carro...(Não sei o que aconteceu...mas o carro desapareceu)

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                    #10
                    Originalmente Colocado por Isaac Ver Post
                    Obrigado pelas respostas. Pretendia realmente esclarecer isto, porque, admito, pensei que pagando o Imposto de Circulação não haveria chatice. Reconheço a minha culpa nesse ponto, mas o que me revolta é a Polícia Municipal arrombar o carro! É um bem como outro qualquer e tem dono que merece, no mínimo, ser notificado.
                    Imagina que o teu carro se incendiava e atingia outros carros... sem seguro, como é que fazias? Não é só ter o IUC em dia!

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