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Transporte Ilegal de Mercadoria?

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    Transporte Ilegal de Mercadoria?

    Boas rapaziada,

    Costumo ir ao sul com frequência e o meu avô manda sempre por mim imensos garrafões (tintol ) para dar à família que mora aqui na Capital. Anda sempre a rondar os 40/50L por viagem, o que traduz 8 a 10 garrafões no carro. Um deles inclusivamente costuma ser de Morangueiro (que segundo dizem é proibido de vender - mas o seu destino não é esse).

    Mas durante a viagem, vinha com um colega que veio com a conversa que não posso transportar tamanhas quantidades de vinho pois posso ser acusado de contrabando Isso é mesmo assim? Preciso de guia de transporte então? O carro é de passageiros e não de mercadorias sequer!

    Alguém tem alguma ideia sobre o assunto?

    #2
    Se te mandarem parar corres o risco de ficar sem dois ou três garrafões. Se for "do bom" claro.

    Eu acho que não faz muito sentido haver problema, ainda por cima não devem ter rótulo.

    Comentário


      #3
      É verdade que a policia pode implicar com a situação. Vais á junta de freguesia de onde trazes o vinho ou ao posto da policia mais próximo e expões o caso. Normalmente passam uma declaração em como o produto é teu

      Comentário


        #4
        hehe, é preciso ter cuidado não vás pensar que és como os americanos que traziam o "moonshine" das montanhas para a cidade vender

        Comentário


          #5
          Não ha problema se forem poucos. No entanto desde que consigas justificar que é para consumo proprio, é sempre melhor.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Pauliteiro Ver Post
            Boas rapaziada,

            Costumo ir ao sul com frequência e o meu avô manda sempre por mim imensos garrafões (tintol ) para dar à família que mora aqui na Capital. Anda sempre a rondar os 40/50L por viagem, o que traduz 8 a 10 garrafões no carro. Um deles inclusivamente costuma ser de Morangueiro (que segundo dizem é proibido de vender - mas o seu destino não é esse).

            Mas durante a viagem, vinha com um colega que veio com a conversa que não posso transportar tamanhas quantidades de vinho pois posso ser acusado de contrabando Isso é mesmo assim? Preciso de guia de transporte então? O carro é de passageiros e não de mercadorias sequer!

            Alguém tem alguma ideia sobre o assunto?

            De acordo com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho podes.


            Artigo 3.o
            Exclusões

            1 — Excluem-se do âmbito do presente diploma:
            a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou
            doméstico do próprio;

            b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que
            tais bens se destinem a consumidores finais que
            previamente os tenham adquirido, com excepção
            dos materiais de construção, artigos de
            mobiliário, máquinas eléctricas, máquinas ou
            aparelhos receptores, gravadores ou reprodutores
            de imagem ou de som, quando transportados
            em veículos de mercadorias;
            c) Os bens pertencentes ao activo imobilizado;
            d) Os bens provenientes de produtores agrícolas,
            apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes
            da sua própria produção, transportados pelo
            próprio ou por sua conta;

            e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas
            e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de
            pequeno valor e o material de propaganda, em
            conformidade com os usos comerciais e que,
            inequivocamente, não se destinem a venda;
            f) Os filmes e material publicitário destinados à
            exibição e exposição nas salas de espectáculos
            cinematográficos, quando para o efeito tenham
            sido enviados pelas empresas distribuidoras,
            devendo estas fazer constar de forma apropriada
            nas embalagens o respectivo conteúdo e a sua
            identificação fiscal;
            g) Os veículos automóveis, tal como se encontram
            definidos no Código da Estrada, com matrícula
            definitiva;
            h) As taras e embalagens retornáveis;
            i) Os resíduos sólidos urbanos provenientes das
            recolhas efectuadas pelas entidades competentes
            ou por empresas a prestarem o mesmo
            serviço.
            2 — Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente
            diploma:
            a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de
            consumo, tal como são definidos no artigo 4.o
            do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
            3930 DIÁRIO DA REPÚBLICA— I SÉRIE-A N.o 158 — 11 de Julho de 2003
            publicado em anexo ao Decreto-Lei n.o 566/99,
            de 22 de Dezembro, quando circularem em
            regime suspensivo nos termos desse mesmo
            Código;
            b) Os bens respeitantes a transacções intracomunitárias
            a que se refere o Decreto-Lei n.o 290/92,
            de 28 de Dezembro;
            c) Os bens respeitantes a transacções com países
            ou territórios terceiros quando em circulação
            em território nacional sempre que sujeitos a um
            destino aduaneiro, designadamente os regimes
            de trânsito e de exportação, nos termos do
            Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Conselho,
            de 12 de Outubro;
            d) Os bens que circulem por motivo de mudança
            de instalações do sujeito passivo, desde que o
            facto e a data da sua realização sejam comunicados
            às direcções de finanças dos distritos
            do itinerário, com pelo menos oito dias úteis
            de antecedência, devendo neste caso o transportador
            fazer-se acompanhar de cópia dessas
            comunicações.
            3 — Relativamente aos bens referidos nos números
            anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento
            de transporte nos termos do presente diploma, sempre
            que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação,
            pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
            4 — A prova referida no número anterior pode ser
            feita mediante a apresentação de qualquer documento
            comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua
            proveniência e destino.
            ( aqui pode dar pano para mangas)

            Comentário


              #7
              Rucsantos as seguintes situações enquadram-se nessas excepções?

              1. Transporte por mim, em viatura de familiar, de motociclo registado em meu nome e devidamente matriculado;

              2. Transporte por mim, em viatura de familiar, de motociclo acabado de adquirir e devidamente matriculado;

              A viatura não é de empresa, é necessária guia de transporte nestes casos?

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Ruie34 Ver Post
                Rucsantos as seguintes situações enquadram-se nessas excepções?

                1. Transporte por mim, em viatura de familiar, de motociclo registado em meu nome e devidamente matriculado;

                2. Transporte por mim, em viatura de familiar, de motociclo acabado de adquirir e devidamente matriculado;

                A viatura não é de empresa, é necessária guia de transporte nestes casos?

                Se utilizares um reboque( ou um furgão, por exemplo) para o efeito e se o peso do conjunto se incluir na categoria da carta de condução que possuis , sim.
                Deves ser portador da documentação que diz respeito ao motociclo no ponto 1, no ponto 2 a documentação entregue pelo stand.
                A guia de transporte só é necessario nos casos de se efectuar transporte de marcadorias por conta de outrém.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                  Se utilizares um reboque( ou um furgão, por exemplo) para o efeito e se o peso do conjunto se incluir na categoria da carta de condução que possuis , sim.
                  Deves ser portador da documentação que diz respeito ao motociclo no ponto 1, no ponto 2 a documentação entregue pelo stand.
                  A guia de transporte só é necessario nos casos de se efectuar transporte de marcadorias por conta de outrém.
                  Obrigado

                  Era uma dúvida que "pairava" há algum tempo cá em casa, e eu achava absurdo ter de passar uma guia para levar a minha mota na carrinha.

                  Comentário


                    #10
                    Mas rucsantos, uma declaração passada pelo meu avô não bastaria para fazer a tal prova? Aquele número parece-me imensamente dúbio.

                    Cheguei em tempos a levar uma máquina de lavar roupa no meu comercial de Loures a Portimão e fui atormentado a viagem toda, pois é algo francamente mais visível e com a qual se podem alegar milhentas coisas.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Pauliteiro Ver Post
                      Mas rucsantos, uma declaração passada pelo meu avô não bastaria para fazer a tal prova? Aquele número parece-me imensamente dúbio.

                      Cheguei em tempos a levar uma máquina de lavar roupa no meu comercial de Loures a Portimão e fui atormentado a viagem toda, pois é algo francamente mais visível e com a qual se podem alegar milhentas coisas.

                      Eu até ao momento não conheço nenhuma minuta de declaração de prova de origem de material particular. Como está descrito na lei , a prova é de facto ambígua, não esclarece como mas , isso já é apanágio no nosso ordenamento juridico.

                      Comentário

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