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Transporte de bicicletas

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    Transporte de bicicletas

    Tenho um Lancia Musa e, após ter encontrado no catálogo oficial da marca este dispositivo,



    pesquisei a legislação que regula o transporte de carga em veículos ligeiros.
    As normas em causa são estas:


    Artigo 56.º do Código da Estrada
    (Transporte de carga)

    n.º 3 - na disposição da carga deve prover-se a que:
    g) tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;

    n.º 4 - consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.


    Nota: para mim os pontos extremos são definidos por uma linha vertical no limite dos espelhos laterais.


    Em todo o caso, esses pontos extremos poderão ser ultrapassados, senão vejamos o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, no artigo 13.º:


    Veículos isentos de autorização
    1—Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade
    de qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
    c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectos
    indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa
    do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões
    totais:
    i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda,
    além dos pontos extremos do veículo;
    ii) Largura: a do automóvel;
    iii) Altura: 4 m;

    d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado
    para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou
    de lazer, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões
    totais:
    i) Comprimento: 1 m para a retaguarda além do ponto extremo
    do reboque;
    ii) Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolvente
    do automóvel ou do reboque, se este for maior;
    iii) Altura: 4 m.


    Por maioria de razão, estou convencido de que se pode o mais, pode o menos. Sendo o mais o transporte de sistemas sem rodas com recurso a bola de reboque








    e o menos o sistema da foto, parece-me que são de aplicar as medições da alínea c) desta última norma.

    Assim, pergunto:
    alguma vez usaram este sistema de transporte de bicicletas?
    Alguma vez foram autuados por causa deste tipo de transporte?
    Editado pela última vez por Iuri; 19 April 2011, 17:54.

    #2
    Existem relatos de multas precisamente pelas bicicletas ultrapassarem os limites da largura dos carros...o melhor é transportar dentro ou no tejadilho.

    Comentário


      #3
      Peço à moderação o favor de fundir este tópico no pré-existente http://forum.autohoje.com/forum-gera...egislacao.html

      Obrigado

      Comentário

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