Tenho um Lancia Musa e, após ter encontrado no catálogo oficial da marca este dispositivo,
pesquisei a legislação que regula o transporte de carga em veículos ligeiros.
As normas em causa são estas:
Artigo 56.º do Código da Estrada
(Transporte de carga)
n.º 3 - na disposição da carga deve prover-se a que:
g) tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
n.º 4 - consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
Nota: para mim os pontos extremos são definidos por uma linha vertical no limite dos espelhos laterais.
Em todo o caso, esses pontos extremos poderão ser ultrapassados, senão vejamos o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, no artigo 13.º:
Veículos isentos de autorização
1—Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade
de qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectos
indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa
do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões
totais:
i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda,
além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel;
iii) Altura: 4 m;
d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado
para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou
de lazer, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões
totais:
i) Comprimento: 1 m para a retaguarda além do ponto extremo
do reboque;
ii) Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolvente
do automóvel ou do reboque, se este for maior;
iii) Altura: 4 m.
Por maioria de razão, estou convencido de que se pode o mais, pode o menos. Sendo o mais o transporte de sistemas sem rodas com recurso a bola de reboque
e o menos o sistema da foto, parece-me que são de aplicar as medições da alínea c) desta última norma.
Assim, pergunto:
alguma vez usaram este sistema de transporte de bicicletas?
Alguma vez foram autuados por causa deste tipo de transporte?
pesquisei a legislação que regula o transporte de carga em veículos ligeiros.
As normas em causa são estas:
Artigo 56.º do Código da Estrada
(Transporte de carga)
n.º 3 - na disposição da carga deve prover-se a que:
g) tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
n.º 4 - consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
Nota: para mim os pontos extremos são definidos por uma linha vertical no limite dos espelhos laterais.
Em todo o caso, esses pontos extremos poderão ser ultrapassados, senão vejamos o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, no artigo 13.º:
Veículos isentos de autorização
1—Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade
de qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectos
indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa
do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões
totais:
i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda,
além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel;
iii) Altura: 4 m;
d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado
para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou
de lazer, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões
totais:
i) Comprimento: 1 m para a retaguarda além do ponto extremo
do reboque;
ii) Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolvente
do automóvel ou do reboque, se este for maior;
iii) Altura: 4 m.
Por maioria de razão, estou convencido de que se pode o mais, pode o menos. Sendo o mais o transporte de sistemas sem rodas com recurso a bola de reboque
e o menos o sistema da foto, parece-me que são de aplicar as medições da alínea c) desta última norma.
Assim, pergunto:
alguma vez usaram este sistema de transporte de bicicletas?
Alguma vez foram autuados por causa deste tipo de transporte?
Comentário