Torres
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Cassação do título de condução
1 O tribunal pode ordenar a cassação do título de condução quando:
a) Em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da
personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a
condução de veículos a motor;
b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar
de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas.
2 É susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a
prática, num período de cinco anos, de:
a) Três contra-ordenações muito graves;
b) Cinco contra-ordenações graves ou muito graves.
3 O estado de dependência de álcool ou de substâncias legalmente
consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de
quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de
substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, a
prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de
condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
5 Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade competente deve elaborar auto de
notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete
ao Ministério Público, acompanhado de quaisquer outros elementos que
considere necessários.
6 O Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, seguindo-se os
termos do processo comum, ou promover de imediato a remessa do auto de
notícia para julgamento, seguindo-se os termos do processo sumaríssimo.
1 O tribunal pode ordenar a cassação do título de condução quando:
a) Em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da
personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a
condução de veículos a motor;
b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar
de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas.
2 É susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a
prática, num período de cinco anos, de:
a) Três contra-ordenações muito graves;
b) Cinco contra-ordenações graves ou muito graves.
3 O estado de dependência de álcool ou de substâncias legalmente
consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de
quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de
substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, a
prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de
condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
5 Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade competente deve elaborar auto de
notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete
ao Ministério Público, acompanhado de quaisquer outros elementos que
considere necessários.
6 O Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, seguindo-se os
termos do processo comum, ou promover de imediato a remessa do auto de
notícia para julgamento, seguindo-se os termos do processo sumaríssimo.