citação:
Decreto-Lei n.º 106/2006 de 8 de Junho
CAPÍTULO I
REGULAMENTO DO NÚMERO E CHAPA DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS,
SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, TRICICLOS, QUADRICICLOS,
MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS.
Artigo 4.º
Número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação
1—O número de matrícula dos reboques é constituído por uma ou duas letras
identificadoras do serviço regional que procedeu à matrícula, seguidas de um número
de ordem.
2—Os dígitos identificadores dos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação e dos
serviços das Regiões Autónomas a que se refere o número anterior são os da tabela
constante do anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3—O número de matrícula dos veículos destinados à exportação é constituído por um
número de ordem, seguido da letra inicial de Lisboa, Porto, Açores ou Madeira,
consoante o serviço alfandegário que a processe.