citação:
Originalmente colocada por Vanquish
blindness2005, o que importa reter aqui é que a tua esposa circulava numa fila de trânsito e essa fila de trânsito foi invadida de forma inopinada pelo condutor do BMW. Pode-se dizer que ambos não circulavam pela fila mais adequada ao sentido que queriam seguir, mas a tua esposa manteve-se na sua fila e o BMW invadiu-a não tomando as devidas precauções e causando o acidente.
Neste sentido, a responsabilidade pelo acidente é 100% atribuível ao condutor do BMW, pelo que não aceites qualquer outra resolução por parte das seguradoras.
Caso precises de ajuda/opinião, fico ao dispor por aqui ou por PM.
Concordo plenamente!!!! [^][^]
Senão vejamos, pode existir a hipótese de o condutor do polo não ter escolhido a via mais conveniente ao seu destino, ou seja, poderia ter circulado numa mais central e mudado para a direita no momento em que se aproximaria da saida que pretende.
No entanto isso pode não ter acontecido, porque podia no momento da entrada na rotunda que aquelas vias se encontrassem com transito (transito em filas paralelas.* ver artigo reproduzido em baixo) e obrigar o condutor a circular na mais á direita, sendo que esta se encontrava livre.
Porem o condutor do BMW que pode ter cumprido o codigo da estrada ao entrar na via central, mas no momento em que mudou para a direita para sair naquela saida comete a infracção ao artigo 35 ** (reproduzido em baixo) pois realizou a manobra sem se certificar que a fazia em segurança, dando origem ao acidente...
Se assim não fosse, pergunto eu.. a condutora do Polo é responsavel pelo acidente circulando na via direita? (independentemente de poder haver infracção ou não) ou não será de atribuir ao condutor do BM que executa uma manobra sem se certificar que poderia dar origem ao acidente? se o condutor do BMW tivesse abrandado ou até parado para ceder a passagem, *** teria havido acidente?
*<center>Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito</center>
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 € a 300 €.
#61656; Mudança de via de trânsito, em rotunda, para mudar de direcção ou ultrapassar, sem tomar as devidas precauções.
Infracção: n.º 3 artigo 14.º
Punição: n.º 4 artigo 14.º
Coima: 60 € a 300 €
2.54.014.03.03 GRAVE
Sanção acessória: 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)
**<center>Artigo 35.º
Disposição comum</center>1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha-atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 € a 600 €.
***<center>SECÇÃO IV
Cedência de passagem
Subsecção I
Princípio geral
Artigo 29.º
Princípio geral</center>1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 € a 600 €.
#61656; Condução de veículo não cumprindo o dever de ceder passagem, abrandando a marcha (ou parando sendo necessário), de modo a que outro não altere a sua velocidade ou direcção.
Infracção: n.º 1 artigo 29.º
Punição: n.º 3 art.º 29.º
Coima: 120 € a 600 €
2.54.029.01.01 GRAVE
Sanção acessória: - art.º 146.º f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3