Anúncio

Collapse
No announcement yet.

Dúvida laboral e o imposto sobre o subsídio de Natal

Collapse

Ads nos topicos Mobile

Collapse

Ads Nos topicos Desktop

Collapse
X
Collapse
Primeira Anterior Próxima Última
 
  • Filtrar
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

    Dúvida laboral e o imposto sobre o subsídio de Natal

    Viva a todos

    Estou com a seguinte dúvida... Trabalho para uma empresa e o meu ordenado é composto do salário base, comissões, prémios e horas extra.

    No processamento do subsídio de Férias foram incluidos o salário base, as comissões e os prémios. Excluiram as horas extra. Até aqui tudo bem.

    Como será processado o subsídio de Natal? Exactamente igual?
    Como vai ser descontado o imposto que o governo quer lançar?
    Por exemplo, se o ordenado fôr 570 €, pago apenas a metade da diferença entre este valor e o ordenado mínimo? Ou terei que incluir as comissões e os prémios?
    Algum entendido na matéria? Da minha empresa nada dizerm, porque alegam que ainda nada está definido pelo governo...

    #2
    Ainda não está nada definido.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por speedtouched Ver Post
      Algum entendido na matéria? Da minha empresa nada dizerm, porque alegam que ainda nada está definido pelo governo...
      a modos que respondeste á tua pergunta não?
      Toda a gente quer saber esses pormenores mas até sair algo oficial o que te disserem são suposições.

      Comentário


        #4
        Tal como te disseram, nada está ainda definido, pelo que ninguém te pode dar uma resposta 100% correta.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por dysplay21 Ver Post
          a modos que respondeste á tua pergunta não?
          Toda a gente quer saber esses pormenores mas até sair algo oficial o que te disserem são suposições.
          Já se pode considerar em vigôr... Eles é que vão falando de mansinho que é para nos irem enrolando.
          A dúvida é se as comissões e os prémios devem ser incluidos no subsídio de Natal.
          A partir daí o resto é o que se espera...

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por speedtouched Ver Post
            Já se pode considerar em vigôr... Eles é que vão falando de mansinho que é para nos irem enrolando.
            A dúvida é se as comissões e os prémios devem ser incluidos no subsídio de Natal.
            A partir daí o resto é o que se espera...
            Sim, o valor do subsídio de natal é calculado com base na retribuição média dos últimos 12 meses, portanto, se essas comissões e prémios foram considerados para o cálculo do subsídio de férias, serão também considerados para o cálculo do subsídio de natal.

            Conceito de retribuição
            Artigo 258.º Princípios gerais sobre a retribuição
            1 — Considera -se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
            2 — A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
            3 — Presume -se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
            Prestações incluídas e excluídas do conceito de retribuição
            Artigo 260.º Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
            1 - Não se consideram retribuição:
            a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
            b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
            c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;
            d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
            2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
            3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
            a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
            b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
            Forma de cálculo da retribuição

            Artigo 261.º Modalidades de retribuição
            1 - A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
            2 - É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
            3 - Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
            4 - Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.

            Comentário


              #7
              Muito obrigado!
              Era mesmo isso que eu queria!

              Comentário


                #8
                http://economico.sapo.pt/public/uplo...14-07-2011.pdf

                Cada vez percebo menos...

                Afinal como é?

                É pelo subsídio de Natal ou é pelo Bruto?

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por speedtouched Ver Post
                  http://economico.sapo.pt/public/uplo...14-07-2011.pdf

                  Cada vez percebo menos...

                  Afinal como é?

                  É pelo subsídio de Natal ou é pelo Bruto?
                  O cálculo da retenção extraordinária é sobre o subsídio de natal, no entanto, conforme indica o comunicado, o imposto efectivo irá incidir sobre o rendimento colectável para efeitos de IRS.

                  Ou seja, esta retenção sobre o subsídio de natal não é mais do que um adiantamento do imposto porque o calculo efectivo do imposto ocorre apenas na liquidação de IRS, ao qual será obviamente deduzida a retenção efectuada sobre o subsídio de natal.

                  Comentário


                    #10
                    E pronto... Já é lei!

                    http://dre.pt/pdf1sdip/2011/09/17200/0435804358.pdf

                    Mais uma dúvida, quem ganha até ao ordenado mínimo não paga este imposto. Mas quem ganha 486 já vai ter que pagar 3.5%?

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por speedtouched Ver Post
                      E pronto... Já é lei!

                      http://dre.pt/pdf1sdip/2011/09/17200/0435804358.pdf

                      Mais uma dúvida, quem ganha até ao ordenado mínimo não paga este imposto. Mas quem ganha 486 já vai ter que pagar 3.5%?
                      Não porque a taxa incide sobre o rendimento colectável e não sobre o rendimento bruto.
                      Para calculares o rendimento colectável tens que subtrair ao rendimento anual bruto a dedução específica prevista na al. a) do nº 1 do artº 25 do CIRS.

                      Rendimento Bruto Anual: 486 € x 14 meses = 6.804 €
                      Dedução Específica: 475 € x 12 meses = 5.700 € x 72% = 4.104 €
                      Rendimento Colectável = Rendimento Bruto (6.804 €) - Ded. Específica (4.104) = 2.700 €

                      Portanto, quem tem um rendimento colectável de 2.700 € não paga imposto porque não atinge o valor definido no decreto lei.
                      «Artigo 72.º -A Sobretaxa extraordinária
                      1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais
                      constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%.
                      http://dre.pt/pdf1sdip/2011/09/17200/0435804358.pdf

                      Ora, de acordo com o artigo, para ficares sujeito a esta taxa tens que ter um rendimento colectável igual/superior a 6.790 € (valor anual da retribuição mínima mensal garantida).

                      Pelas contas que fiz por alto, só quem tiver um rendimento mensal bruto superior a aproximadamente 770 € é que fica sujeito a esta taxa extraordinário, os restantes não pagam.

                      Comentário


                        #12
                        Obrigado vsfce!

                        Comentário

                        AD fim dos posts Desktop

                        Collapse

                        Ad Fim dos Posts Mobile

                        Collapse
                        Working...
                        X