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Marcha de Urgência, Radares e Paragem pelas autoridades

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    Marcha de Urgência, Radares e Paragem pelas autoridades

    Boas,

    Há dias vi uma situação na CRIL que me deixou a pensar na resolução:

    Um senhor ia no seu carro, um Clio, Fase II, 4 piscas ligados e a assapar pelos túneis. Fez disparar os radares todos em que passou.

    Posto isto, calculei que fosse em marcha de urgência (tal como indicava) mas assim como é que ele pode provar que ia em excesso de velocidade necessário?

    Há urgências de vária ordem e pode não ser uma em que implique ir a um hospital de forma a contestar a multa com um comprovativo do mesmo; posso ser mandado parar em situações de urgência? Como é que uma pessoa resolve este tipo de situações se não puder comprovar que ia em excesso porque era de facto necessário (sem hospitais p.e)?

    Cumprimentos

    #2
    Se ia em marcha de urgência é porque algum facto o originou, terá que comprovar esse facto, se não conseguir, assume as coimas.
    Pode ser mandado parar como é óbvio e, caso se justifique, até ser "escoltado" a partir desse momento.

    Comentário


      #3
      Não há nenhuma excepção ao limite de velocidade, em marcha de urgência ou não, se ficou registado paga as multas.

      Comentário


        #4
        Se alguem no carro lhe tiver dado alguma coisa e a unica opção for ir para o hospital o mais rapidamente possivel não posso exceder a velocidade ?

        De qualquer das maneiras estava-me a ***** para as multas, o que interessa é a saude de quem lá vai.

        Comentário


          #5
          CAPÍTULO I
          Disposições comuns
          SECÇÃO IX
          Serviço de urgência e transportes especiais

          Artigo 64.º
          Trânsito de veículos em serviço de urgência

          1 – Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

          2 – Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

          a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;

          b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

          3 – A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º.

          4 – Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:

          a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios ou,

          b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.


          5 – É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.

          6 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

          TÍTULO II
          Do trânsito de veículos e animais
          CAPÍTULO I
          Disposições comuns
          SECÇÃO II
          Sinais dos condutores

          Artigo 22.º
          Sinais sonoros

          1 – Os sinais sonoros devem ser breves.

          2 – Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

          a) Em caso de perigo iminente;

          b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

          3 – Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.

          4 – As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

          5 – Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

          6 – Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

          7 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

          8 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
          Artigo 23.º
          Sinais luminosos

          1 – Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

          2 – Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.

          3 – Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

          4 – Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

          5 – Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.

          6 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

          7 – Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.


          6(caracteres)

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Pugas Ver Post
            Não há nenhuma excepção ao limite de velocidade, em marcha de urgência ou não, se ficou registado paga as multas.
            Se tiver justificação para a marcha de urgência pode perfeitamente recorrer da multa e apresentar essa mesma justificação. Se é aceite ou não caberá ao Governador Civil (com a extinção destes não sei quem será) decidir.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Pugas Ver Post
              Não há nenhuma excepção ao limite de velocidade, em marcha de urgência ou não, se ficou registado paga as multas.
              Não concordo, a marcha de urgência permite que não se cumpram as regras do CE, sendo a velocidade uma regra como outra qualquer.

              Ficou registado, contesta a coima e prova, poderá ser aceite ou não, mas isso são outros 500.

              Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
              Se tiver justificação para a marcha de urgência pode perfeitamente recorrer da multa e apresentar essa mesma justificação. Se é aceite ou não caberá ao Governador Civil (com a extinção destes não sei quem será) decidir.
              Creio que é para o presidente do IMTT.

              Comentário


                #8
                Em verdadeiro caso de emergência estava-me bem borrifando para os radares. Nem parava mesmo que a policia me mandasse parar, fossem atrás de mim até ao hospital.

                Comentário


                  #9
                  pois

                  acho que se pode constatar com a justificaçao de presença no hospital... todas as formas, nao sei bem como se processa...

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                    ...


                    Creio que é para o presidente do IMTT.
                    Eu diria que é para a ANSR.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                      Não concordo, a marcha de urgência permite que não se cumpram as regras do CE, sendo a velocidade uma regra como outra qualquer.

                      Ficou registado, contesta a coima e prova, poderá ser aceite ou não, mas isso são outros 500.



                      Creio que é para o presidente do IMTT.

                      Presidente da ANSR.

                      Em qualquer situação de emergência ou situação análoga , pode um condutor deixar de "cumprir" as regras de trânsito, sendo obrigado a cumprir o artigo 64 do C.E.
                      Em relação ao contestar qualquer infracção cometida durante essa emergência , pode o condutor ser interceptado por um qualquer agente fiscalizador e regularizador de trânsito, sendo que , após a análise da situação( comprovada a " emergência", isto num sentido lato) o condutor é mandado seguir ou por vezes acompanhado ao local da emergência( ex: hospital)-- em Lisboa a PSP/DT faz muitas vezes quer a civis quer a ambulâncias.
                      Em relação às coimas dos radares e justificando a emergência, deve o condutor enviar todos os meios de prova para a ANSR a fim de serem analisadas e a palavra final cabe ao seu presidente .

                      Comentário


                        #12
                        Eu já pensei nisso, até porque utilizo esse túnel todos os dias... e a solução mais rápida, dentro da ilegalidade, seria tapar a matricula antes... paciência.

                        E isto porquê?

                        Porque há cerca de 2 anos, na CREL, tive de circular em marcha de urgência em plena hora de ponta (lamentável o comportamento de alguns condutores, logo para começar...) e com uma fila de 2km antes das portagens de Queluz, e como fui pela berma, rapidamente surgiu o Subaru da BT... que me mandou parar. Expliquei a situação, o polícia veio ao meu carro, e viu que era uma urgência real, e em vez de me ajudarem e escoltarem, fui eu que abri caminho a vossas excelências até à saída de Queluz de Baixo, onde desde as portagens de Queluz, até á saída de Queluz de baixo, levei precisamente 6 minutos... ora algo que se faria em 2 se eles fossem á frente.

                        Eles sairam felizes e contentes na saída de Queluz de baixo... e eu até ao Hospital da Amadora levei mais outros 6 minutos!

                        Infelizmente não havia tempo para isso, mas passou-me pela cabeça parar o carro e pedir a identificação a todos os 4 ocupantes do carro.

                        Por isso, volto ao principio. Tapava a matricula.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por Pugas Ver Post
                          Não há nenhuma excepção ao limite de velocidade, em marcha de urgência ou não, se ficou registado paga as multas.
                          Espero que nunca precises.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por Agent Ver Post
                            Eu diria que é para a ANSR.
                            Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                            Presidente da ANSR.

                            ....
                            Tinha 50% de hipoteses de acertar
                            Obrigado.

                            P.s. - de qualquer forma, nas "costas" da coima deve lá estar.

                            Comentário


                              #15
                              Se eu for em marcha de urgência se me mandarem parar, eu não paro, se quiserem que venham atrás de mim. Quando a emergência estiver satisfeito dirijo-me ao posto da autoridade que me deu ordem de paragem mais próximo e exponho a situação.

                              Comentário


                                #16
                                Isso depende, se conduzires um Lancia Y como o MC Snake (?), não aconselho

                                Comentário


                                  #17
                                  Eu parava, explicava a situação com brevidade e arrancava...

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Ruie34 Ver Post
                                    Eu parava, explicava a situação com brevidade e arrancava...
                                    Exacto. Não se ganha nada em armar ao pingarelho.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Acho que é importante parar e avisar a autoridade para o facto, os mesmos até podem fazer "escolta" caso necessário.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                                        Exacto. Não se ganha nada em armar ao pingarelho.
                                        Foi o que fiz na situação que descrevi acima.

                                        Comentário

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