Bom dia:
Sou daqueles que acham que a "legislação" das leis é, sempre, pouco clara.
Daí que agradeço a quem, melhor informado, me possa ajudar nesta questão:
Qd se é apanhado numa infracção pelo autuante deve-se pagar ou efectuar depósito de imediato, certo?
E qd se recebe notificação com coima e sanção acessória e a pessoa sabe que a não cometeu, mas não tem como provar que o veículo não circulou?
Deve-se optar por apresentar defesa? Mas tb neste caso deve pagar no prazo dos 15 dias a coima, ou só pagar depois da resposta à defesa apresentada? A minha maior dúvida reside no facto de não saber se, neste caso e não pagando logo, passa a não pagamento voluntário e, daí, poder ser penalizado.
Qual é o artº que fala concretamente disto? É que o artº 173º diz que deve ser efectuado o pagamento voluntário no acto da aplicação da contra ordenação ou depósito, mas aquando duma notificação não refere a possibilidade de depósito? Será este tb possível?
Obrigado
Sou daqueles que acham que a "legislação" das leis é, sempre, pouco clara.
Daí que agradeço a quem, melhor informado, me possa ajudar nesta questão:
Qd se é apanhado numa infracção pelo autuante deve-se pagar ou efectuar depósito de imediato, certo?
E qd se recebe notificação com coima e sanção acessória e a pessoa sabe que a não cometeu, mas não tem como provar que o veículo não circulou?
Deve-se optar por apresentar defesa? Mas tb neste caso deve pagar no prazo dos 15 dias a coima, ou só pagar depois da resposta à defesa apresentada? A minha maior dúvida reside no facto de não saber se, neste caso e não pagando logo, passa a não pagamento voluntário e, daí, poder ser penalizado.
Qual é o artº que fala concretamente disto? É que o artº 173º diz que deve ser efectuado o pagamento voluntário no acto da aplicação da contra ordenação ou depósito, mas aquando duma notificação não refere a possibilidade de depósito? Será este tb possível?
Obrigado
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