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Cancelamento de matricula

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    Cancelamento de matricula

    Olá a todos,

    Queria saber o que posso fazer neste caso, e se o cancelamento de matricula é o mais indicado. Passo a explicar:

    Há 5 anos comprei um carro num stand de usados e dei o meu à troca, onde deixei uma declaração de compra e venda assinada, para a posterior venda pelo stand.

    Ontem recebi um postal de um centro de inspeçoes relativo à matricula do carro que dei à troca, o que me deixou de pé atras.

    Fui verificar no site das finanças e está lá ainda a matricula do carro agregado ao meu numero fiscal o que me leva a pensar que o novo dono do carro nao alterou o registo de propriedade para seu nome.

    Ora, pedi a uma amiga que trabalha em seguros para me facultar, se fosse possivel, o nome do tomador do seguro afim de falar com a pessoa.

    Se nada se alterar, tenho que pedir o cancelamento da matricula certo? O que preciso fazer? Quais as implicações desse acto?

    #2
    O postal do centro de inspecções não significa nada. E o site das finanças também não é 100% fiável.

    Verifica aqui:

    - ISP - Apoio ao Consumidor
    - Instituto da Mobilidade e* dos Transportes Terrestres

    Comentário


      #3
      Não significa nada, mas é o suficiente para desconfiar, e como posso ter problemas se for verdade, prefiro agir pelo seguro.

      Esses links apenas me dizem que 1º tem seguro, e 2º que a matricula não foi cancelada, portanto continuo na mesma...

      Comentário


        #4
        Se os links APENAS te dizem que o veículo tem seguro e a matrícula está activa, continuas na mesma?

        Comentário


          #5
          Não tou a perceber...

          Ele tem seguro e tem matricula activa. O que tem? Pode continuar em meu nome certo? Esse é que é o problema.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Sigh Ver Post
            Olá a todos,

            Queria saber o que posso fazer neste caso, e se o cancelamento de matricula é o mais indicado. Passo a explicar:

            Há 5 anos comprei um carro num stand de usados e dei o meu à troca, onde deixei uma declaração de compra e venda assinada, para a posterior venda pelo stand.

            Ontem recebi um postal de um centro de inspeçoes relativo à matricula do carro que dei à troca, o que me deixou de pé atras.

            Fui verificar no site das finanças e está lá ainda a matricula do carro agregado ao meu numero fiscal o que me leva a pensar que o novo dono do carro nao alterou o registo de propriedade para seu nome.

            Ora, pedi a uma amiga que trabalha em seguros para me facultar, se fosse possivel, o nome do tomador do seguro afim de falar com a pessoa.

            Se nada se alterar, tenho que pedir o cancelamento da matricula certo? O que preciso fazer? Quais as implicações desse acto?
            Mais um !

            Quando entregaste o carro ao stand devias ter ficado com uma cópia da declaração de venda devidamente assinada por ambas as partes e com a data da transacção.
            Tinhas o dever de comunicar a venda por carta à antiga DGV e à Conservatória do Registo Automóvel no prazo de 30 dias ( artigo 118, nº 3 do C.E. , punido co coima de 120 €.
            deves no mais curto espaço de tempo solicitar a apreensão administrativa do carro em questão e dar "baixa" dele nas finaças por causa do IUC.
            Neste espaço de tempo , o carro em questão pode ter tido inumeras infracções de trãnsito sem que o condutor tenbha sido identificado no local e as mesmas irão para a morada do proprietário que consta no registo da conservatória. Além disso pode ter sido usado para cometer crimes e se ainda estiver em teu nome podes ter a certeza que vais ser chamado para prestar declarações sobre um carro que já não te pertence.
            Manda PM com a matrícula e eu vejo amanhã em nome de que está registado.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
              Mais um !

              Quando entregaste o carro ao stand devias ter ficado com uma cópia da declaração de venda devidamente assinada por ambas as partes e com a data da transacção.
              Tinhas o dever de comunicar a venda por carta à antiga DGV e à Conservatória do Registo Automóvel no prazo de 30 dias ( artigo 118, nº 3 do C.E. , punido co coima de 120 €.
              deves no mais curto espaço de tempo solicitar a apreensão administrativa do carro em questão e dar "baixa" dele nas finaças por causa do IUC.
              Neste espaço de tempo , o carro em questão pode ter tido inumeras infracções de trãnsito sem que o condutor tenbha sido identificado no local e as mesmas irão para a morada do proprietário que consta no registo da conservatória. Além disso pode ter sido usado para cometer crimes e se ainda estiver em teu nome podes ter a certeza que vais ser chamado para prestar declarações sobre um carro que já não te pertence.
              Manda PM com a matrícula e eu vejo amanhã em nome de que está registado.
              Pois, eu sei que não agi conforme tinha que agir, mas agora tenho que remediar... mea culpa.

              Obrigado pelo esclarecimento, e tens PM.

              Comentário


                #8
                uma pregunta se o carro, já não aparece no site das finanças, quer dizer que já não á qualquer ligação com o carro ?? é que á varios anos vendi um carro, mandei cancelar a viatura, mas no site das matriculas, não aparece como cancelado, no entanto já não aparece asociado a mim no site das finanças.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por offpring Ver Post
                  uma pregunta se o carro, já não aparece no site das finanças, quer dizer que já não á qualquer ligação com o carro ?? é que á varios anos vendi um carro, mandei cancelar a viatura, mas no site das matriculas, não aparece como cancelado, no entanto já não aparece asociado a mim no site das finanças.

                  O memso poderá estar ainda em teu nome por exemplo e não aparecer cancelada por quarquer motivo, extravio confusão com outra matrícula, etc.

                  Comentário


                    #10
                    Contacta o imtt, e ficas logo a saber

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por offpring Ver Post
                      uma pregunta se o carro, já não aparece no site das finanças, quer dizer que já não á qualquer ligação com o carro ?? é que á varios anos vendi um carro, mandei cancelar a viatura, mas no site das matriculas, não aparece como cancelado, no entanto já não aparece asociado a mim no site das finanças.
                      Vendes um carro e cancelas a matrícula do mesmo???? Se mandaste cancelar por falta de regularização de propriedade é provável que a pessoa que o comprou já a tenha regularizado.

                      Comentário


                        #12
                        Post duplicado.
                        Editado pela última vez por MrsX; 08 August 2011, 15:57.

                        Comentário


                          #13
                          Procedi ao pedido de apreensão de documentos no IMTT, e apartir dessa data tenho esse mesmo pedido para me ilibar de qq multa, acidente, etc.. que possa advir desse carro, mas o mesmo continua agregado ao meu NIF para pagamento do IC.
                          Como é que eu posso desvincular esse carro do meu NIF para deixar de pagar o IC? É que segundo me disseram no IMTT, só com o pedido de apreensão dos documentos não dá....

                          Comentário


                            #14
                            Vai às finanças da tua área e pergunta.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Sigh Ver Post
                              Procedi ao pedido de apreensão de documentos no IMTT, e apartir dessa data tenho esse mesmo pedido para me ilibar de qq multa, acidente, etc.. que possa advir desse carro, mas o mesmo continua agregado ao meu NIF para pagamento do IC.
                              Como é que eu posso desvincular esse carro do meu NIF para deixar de pagar o IC? É que segundo me disseram no IMTT, só com o pedido de apreensão dos documentos não dá....
                              Caros amigos,

                              Hj tb eu vinha aqui colocar esta questão, pois, tb comigo aconteceu esta situação..ou seja,.. vendi um automóvel, o comprador assinou a declaração de compra e venda e fiquei com cópia de toda a documentação dele e do automóvel, assim como da respectiva declaração.

                              Dado que dois meses depois da venda o comprador ainda não tinha regularizado a propriedade do veículo, dirigi-me aos serviços do IMTT na loja do cidadão para proceder à apreensão administrativa do veículo, tendo aproveitado inclusivé para perguntar à funcionária do IMTT àcerca do IUC, dado que o carro ficaria registado em minha propriedade até que o comprador a regularizasse (independentemente de ter ou não solicitado a apreensão administrativa do veículo).
                              Na altura a funcionária indicou-me que teria que informar as finanças enviando toda a documentação comprovativa da solicitação da apreensão administrattiva.

                              Assim fiz e recebi ontem a resposta da DGCI, a qual passo a citar:

                              "Boa tarde.


                              Em resposta ao solicitado, informa-se que a base de dados da DGCI é actualizada com o envio de ficheiro por parte do IMTT e Conservatória do Registo Automóvel.


                              O IUC é devido pela propriedade (registo Conservatória), independentemente do seu uso ou fruição e até ao cancelamento da matrícula

                              [CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO]

                              (...)

                              Artigo 4.º
                              Incidência temporal


                              1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
                              2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
                              3 - O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.


                              Matrículas canceladas na base de dados do IMTT:
                              A matrícula 'XX-XX-XX' não foi cancelada."


                              Hoje contactei por telefone o IMTT (número verde, pelo que penso que fossem os serviços centrais) e a resposta que me foi dada pelos mesmos foi que o "IMTT já fez o que poderia fazer... ou seja, notificou as autoridades para apreenderem o veículo caso o mesmo seja visto em circulação, pelo que, até que isso aconteça quem terá que suportar o IUC terá que ser o actual proprietário".

                              Bem.. perante isto fiquei incrédulo, dado ter a documentação assinada que comprova que dada pessoa me adquiriu o veículo, e, mesmo assim, nada me podem fazer para resolver a situação...
                              Para além disso, se estiver à espera das autoridades, mais vale ficar sentado...


                              Para mim parece-me completamente ridículo, mas pronto, vou ver se volto a contactar o IMTT para ver se apanho alguém que me dê uma 2ª opinião pois esta não me satisfez e não me parece ter nenhuma lógica.


                              Assim que tiver algo de novo, dir-vos-ei.

                              Cumps,
                              SkElEtIkO
                              Editado pela última vez por Skeletiko; 11 November 2011, 09:02.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Skeletiko Ver Post
                                Caros amigos,

                                Hj tb eu vinha aqui colocar esta questão, pois, tb comigo aconteceu esta situação..ou seja,.. vendi um automóvel, o comprador assinou a declaração de compra e venda e fiquei com cópia de toda a documentação dele e do automóvel, assim como da respectiva declaração.

                                Dado que dois meses depois da venda o comprador ainda não tinha regularizado a propriedade do veículo, dirigi-me aos serviços do IMTT na loja do cidadão para proceder à apreensão administrativa do veículo, tendo aproveitado inclusivé para perguntar à funcionária do IMTT àcerca do IUC, dado que o carro ficaria registado em minha propriedade até que o comprador a regularizasse (independentemente de ter solicitado ou não a apreensão administrativa do veículo).
                                Na altura a funcionária indicou-me que teria que informar as finanças enviando toda a documentação comprovativa da solicitação da apreensão administrattiva.

                                Assim fiz e recebi ontem a resposta da DGCI, a qual passo a citar:

                                "Boa tarde.


                                Em resposta ao solicitado, informa-se que a base de dados da DGCI é actualizada com o envio de ficheiro por parte do IMTT e Conservatória do Registo Automóvel.


                                O IUC é devido pela propriedade (registo Conservatória), independentemente do seu uso ou fruição e até ao cancelamento da matrícula

                                [CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO]

                                (...)

                                Artigo 4.º
                                Incidência temporal


                                1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
                                2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
                                3 - O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.


                                Matrículas canceladas na base de dados do IMTT:
                                A matrícula 'XX-XX-XX' não foi cancelada."


                                Hoje contactei por telefone o IMTT (número verde, pelo que penso que fossem os serviços centrais) e a resposta que me foi dada pelos mesmos foi que o "IMTT já fez o que poderia fazer... ou seja, notificou as autoridades para apreenderem o veículo caso o mesmo seja visto em circulação, pelo que, até que isso aconteça quem terá que suportar o IUC terá que ser o actual proprietário".

                                Bem.. perante isto fiquei incrédulo, dado ter a documentação assinada que comprova que dada pessoa me adquiriu o veículo, e, mesmo assim, nada me podem fazer para resolver a situação...
                                Para além disso, se estiver à espera das autoridades, mais vale ficar sentado...


                                Para mim parece-me completamente ridículo, mas pronto, vou ver se volto a contactar o IMTT para ver se apanho alguém que me dê uma 2ª opinião pois esta não me satisfez e não me parece ter nenhuma lógica.


                                Assim que tiver algo de novo, dir-vos-ei.

                                Cumps,
                                SkElEtIkO
                                Fizes-te isto?

                                Decreto-Lei nº 44/2005 de 23-02-2005
                                CÓDIGO DA ESTRADA
                                TÍTULO IV - Dos veículos
                                CAPÍTULO IV - Matrícula
                                ----------
                                Artigo 118.º - Identificação do veículo


                                1 — Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
                                2 — É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
                                3 — O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
                                4 — O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
                                5 — No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
                                6 — Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
                                7 — Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
                                8 — Cada veículo matrículado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
                                9 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
                                10 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.


                                Isto aplica-se às duas partes envolvidas. Porventura com esta diligência tinhas o problema resolvido.


                                Quanto à apreensão do veículo por parte do IMTT por falta de regularização do registo de propriedade, essa diligência não cancela a matrícula de forma definitiva, ver artigo 119º do C.E., apenas se trata como disse o IMTT de uma apreensão administrativa em que depois é enviado um ofício à PSP/GNR a informar de que a viatura de matrícula X, deve ser apreendida por falta de regularização da propriedade, sendo que estes dados são introduzidos numa base onde se a viatura em questão vier a ser encontrada/fiscalizada se poderá verificar se existe algo contra a mesma.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                  Fizes-te isto?

                                  Decreto-Lei nº 44/2005 de 23-02-2005
                                  CÓDIGO DA ESTRADA
                                  TÍTULO IV - Dos veículos
                                  CAPÍTULO IV - Matrícula
                                  ----------
                                  Artigo 118.º - Identificação do veículo


                                  1 — Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
                                  2 — É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
                                  3 — O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
                                  4 — O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
                                  5 — No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
                                  6 — Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
                                  7 — Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
                                  8 — Cada veículo matrículado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
                                  9 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
                                  10 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.


                                  Isto aplica-se às duas partes envolvidas. Porventura com esta diligência tinhas o problema resolvido.


                                  Quanto à apreensão do veículo por parte do IMTT por falta de regularização do registo de propriedade, essa diligência não cancela a matrícula de forma definitiva, ver artigo 119º do C.E., apenas se trata como disse o IMTT de uma apreensão administrativa em que depois é enviado um ofício à PSP/GNR a informar de que a viatura de matrícula X, deve ser apreendida por falta de regularização da propriedade, sendo que estes dados são introduzidos numa base onde se a viatura em questão vier a ser encontrada/fiscalizada se poderá verificar se existe algo contra a mesma.

                                  Boas..

                                  A verdade seja dita tb eu ñ cumpri o prazo de 30 dias (e, ainda que isto em nada me ajude, não o fiz dado ñ saber q tb o vendedor tinha esse prazo p/fazê-lo, aliás, pensei q o vendedor nem teria mais nenhuma obrigação nesse sentido)..fui na conversa de dar p algum tempo ao comprador antes de avançar apreensão administrativa, até pq ele garantiu-me q regularizaria a questão "p/a semana sem falta"..

                                  Enfim...

                                  Mas em que sentido é q esse me teria resolvido a situação? O IMTT contactaria o comprador?

                                  Obrigado pelo esclarecimento.

                                  Cumps

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Skeletiko Ver Post
                                    Boas..

                                    A verdade seja dita tb eu ñ cumpri o prazo de 30 dias (e, ainda que isto em nada me ajude, não o fiz dado ñ saber q tb o vendedor tinha esse prazo p/fazê-lo, aliás, pensei q o vendedor nem teria mais nenhuma obrigação nesse sentido)..fui na conversa de dar p algum tempo ao comprador antes de avançar apreensão administrativa, até pq ele garantiu-me q regularizaria a questão "p/a semana sem falta"..

                                    Enfim...

                                    Mas em que sentido é q esse me teria resolvido a situação? O IMTT contactaria o comprador?

                                    Obrigado pelo esclarecimento.

                                    Cumps
                                    Quando vendes-te o carro devias ter enviado uma carta registada para o IMTT dando conta da venda do carro , enviando para isso uma declaração em que vendes-te o carro e acompanhavas com uma cópia da declaração de venda. Além disso quando esta legislação saiu era de bom grado fazer chegar também à Conservatória do Registo Automóvel uma carta com conteúdo igual.
                                    Assim cumprias o que está na lei e tinhas provas para apresentar onde que que fosse necessário caso viesse a acontecer algo com o carro.

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