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Moro em Espanha mas trabalho em Portugal!

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    Moro em Espanha mas trabalho em Portugal!

    Boas,


    Tenho uma amiga minha que é espanhola mas namora com um colega meu.

    Arranjou trabalho em Portugal e pensa vir trabalhar para Portugal.

    Quer comprar carro, mas o preço em espanha é muito inferior que em portugal.


    Será que pode comprar o carro em nome da mae (que mora e trabalha em espanha) e andar com ele em Portugal tranquilamenteo?

    Ou pode comprar no nome dela, que tem residencia em espanha mas trabalha em portugal?


    Qual a melhor maneira??


    Obg

    #2
    Originalmente Colocado por Sotor Ver Post
    Será que pode comprar o carro em nome da mae (que mora e trabalha em espanha) e andar com ele em Portugal tranquilamenteo?
    Não. Em portugal um carro com matricula estrangeira só pode ser conduzido pelo proprietário.

    Originalmente Colocado por Sotor Ver Post
    Ou pode comprar no nome dela, que tem residencia em espanha mas trabalha em portugal?
    Não, uma vez q a principal fonte de rendimentos é em Portugal. Lembras-te da história dos médicos espanhóis?

    Originalmente Colocado por Sotor Ver Post
    Qual a melhor maneira??
    Comprar um carro em Portugal

    Comentário


      #3
      É melhor ela comprar em Portugal que assim começa logo a ver como a banda toca por cá. Assim começa já a ter saudades de Espanha.

      Comentário


        #4
        Acho estranho uma pessoa não poder comprar um carro no seu próprio país.. Até acho que é tão simples como pegar no dinheiro e comprá-lo. Ou então algo me passou muito ao lado e não estou a ver bem o filme.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por joo Ver Post
          Acho estranho uma pessoa não poder comprar um carro no seu próprio país.. Até acho que é tão simples como pegar no dinheiro e comprá-lo. Ou então algo me passou muito ao lado e não estou a ver bem o filme.
          Não tem problema nenhum em o comprar lá, não o pode é conduzir cá.

          Como este tipo de tópicos já não é o primeiro, nem o segundo, nem o terceiro, da última vez fiz uma cópia das informações mais relevantes que foram apresentadas, que aqui deixo. As minhas desculpas ao autor, mas o copy/paste não apanhou o nome e já não me recordo quem foi...


          Só podem conduzir carros de matrícula estrangeira em território nacional:

          - EMIGRANTES ou CIDADÃOS de OUTRAS NACIONALIDADES

          - Portugueses que tenham a sua principal fonte de RENDIMENTOS "LEGAL" E DECLARADA LÁ FORA e sem uma residência permanente registada nas finanças.

          A isto acresce ainda que NENHUM carro com matrícula estrangeira poderá permanecer em território português, por mais de 6 meses, sem que sejam pedidas matrículas e pagos os impostos devidos.


          LEI 22-A /07

          Capítulo V
          Regimes suspensivos
          Secção I
          Admissão e importação temporária
          Subsecção I
          Regras gerais
          Artigo 30.º
          Requisitos e prazo de validade
          1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto por 183 dias, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:
          a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa não residente que não exerça em território nacional profissão ou actividade remunerada;
          b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores.
          2 - Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não serem residentes nem exercerem em território nacional profissão ou actividade profissional remunerada.
          3 - Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objecto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respectivos títulos definitivos.
          4 - Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objecto de admissão temporária no trajecto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.
          5 - Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.
          6 - Para efeitos do presente código considera-se residente a pessoa colectiva que possua sede ou estabelecimento estável no território nacional ou a pessoa singular que permaneça no território nacional por período igual ou superior a 183 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, ou que aufira rendimentos do trabalho com fonte no território nacional.
          7 - À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, e as respectivas Disposições de Aplicação.


          Artigo 37.º

          Automóveis de aluguer

          1 - Às empresas regularmente constituídas no território da União Europeia que se dediquem ao exercício da actividade de aluguer de automóveis matriculados em série normal de um Estado membro é autorizada a admissão temporária no território nacional de automóveis de aluguer em cumprimento dos respectivos contratos, desde que quem alugue o veículo seja uma pessoa não estabelecida nem residente em território nacional.
          2 - Os automóveis referidos no número anterior, caso se encontrem em Portugal no termo da execução de contrato de aluguer, podem, no prazo de cinco dias após esse termo, ser realugados a pessoas residentes ou não residentes no território nacional, com vista à sua expedição ou exportação, no prazo de quatro e oito dias, respectivamente.
          3 - No mesmo prazo de cinco dias, a que se refere o número anterior, o automóvel pode ser conduzido por trabalhador da empresa de aluguer, ainda que residente em território nacional, tendo em vista a sua devolução ao país onde se iniciou o contrato de aluguer do veículo.
          4 - A inobservância do disposto nos números anteriores é considerada introdução ilegal no consumo e implica a apreensão imediata do veículo e a responsabilização solidária da empresa e do respectivo utilizador.

          Artigo 38.º

          Exposições e demonstrações

          1 - Os veículos que ingressem em território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, apresentações, corridas, treinos, testes ou demonstrações, beneficiam do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sob responsabilidade fiscal da entidade organizadora do evento ou do proprietário.
          2 - A aplicação do regime depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar antes da entrada em território nacional ou no prazo máximo dos 10 dias posteriores, acompanhado pela documentação comprovativa das condições de que o regime depende.

          Comentário


            #6
            Grato pela informação!

            Comentário


              #7
              O melhor é o teu colega emigrar

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                #8
                Acho que ela vai acabar por trocar por um namorado espanhol eheh


                De qualquer forma essa informação que um carro com matricula estrangeira só poder estar 6 meses não sei se é correcta.

                Um colega do meu irmão o ano passado foi á alemanha comprar um carro, colocaram aquela matricula provisória para ele fazer a viagem para Portugal. Entretanto lá na Alemanha pediu logo uma matricula de turismo (que é valida durante 1 ano) e recebeu em casa passado umas semanas.

                Andou com essa matricula de turismocá em portugal, porque passado 1 ano já iria pagar menos ISP.

                Eu nunca tinha ouvido falar nisso, mas á bem pouco tempo foi mandado parar pela GNR e apreenderam os documentos. Ele reclamou,e passado uns dias aparece em casa os agentes a devolverem os documentos e a pedirem desculpa.

                Comentário


                  #9
                  Opa...ele diz que vai comprar em espanha e legalizar...LOL

                  Um fiesta 1.6tdci 95cv's de 2010 com 30 mil km's custa lá 10000€.

                  Ele diz que a legalização são 1750€.

                  OU SEJA um fiesta 1.6 tdci de 2010 por 11750€...quem acredita???? (ele diz que simulou na net e ligou para o IMTT e dá isto...e diz que muita gente faz, LOL)

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por dyogocardoso Ver Post
                    Não. Em portugal um carro com matricula estrangeira só pode ser conduzido pelo proprietário.


                    Não, uma vez q a principal fonte de rendimentos é em Portugal. Lembras-te da história dos médicos espanhóis?


                    Comprar um carro em Portugal
                    Não faz grande sentido, e se estivesse desempregada?

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Homer Ver Post
                      Não faz grande sentido, e se estivesse desempregada?
                      Como escreveu acima o amigo LuísNeves:
                      LEI 22-A /07

                      Capítulo V - Regimes suspensivos
                      Secção I - Admissão e importação temporária
                      Subsecção I - Regras gerais

                      Artigo 30.º
                      Requisitos e prazo de validade
                      1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto por 183 dias, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:
                      a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa não residente que não exerça em território nacional profissão ou actividade remunerada;
                      (...)
                      Ou seja, se ela estivesse desempregada podia conduzir um carro com matrícula espanhola em Portugal, sem qualquer problema

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Sotor Ver Post
                        Opa...ele diz que vai comprar em espanha e legalizar...LOL

                        Um fiesta 1.6tdci 95cv's de 2010 com 30 mil km's custa lá 10000€.

                        Ele diz que a legalização são 1750€.

                        OU SEJA um fiesta 1.6 tdci de 2010 por 11750€...quem acredita???? (ele diz que simulou na net e ligou para o IMTT e dá isto...e diz que muita gente faz, LOL)
                        Acho que podes ver aqui
                        Declarações Electrónicas

                        Assumindo emissões de 98

                        Comentário


                          #13
                          Por acaso em 2008 ainda estive a procura de um Clio III DCI de 105cvs que estivesse bem equipado, porque, com 1 ano de uso, legalizado, ficava ali na casa dos 13 mil €. Mas encontrei muito poucos, e não eram vendidos pela Renault (preferi não arriscar por causa da garantia).

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