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Facturas - Legislação e Procedimentos

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    Facturas - Legislação e Procedimentos

    Numa situação em que cada vez mais apertam os impostos a quem os paga, torna-se imperativo garantir que todos pagamos, só assim conseguimos vir a pagar menos.

    Digo isto porque há situações gritantes de Empresas que declaram rendimentos muito abaixo dos reais, como nos casos dos cafés e restaurantes....
    Esquemas como emitir apenas recibos, emissão de facturas noutro balcão ou solicitação exaustiva dos dados servem para diminuir o número de facturas emitidas.

    Qual a legislação referente a estes documentos? Temos de pedir para que seja emitida? Somos obrigados a fornecer TODOS os dados? Pode ser emitida num balcão ao lado?

    #2
    Regra geral os estabelecimentos nomeadamente restaurantes perguntam se desejamos factura principalmente quando a refeição ultrapassa os 20€. Já os estabelecimentos mais baratos parece que nos querem matar quando pedimos a mesma. Não dá para perceber.

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      #3
      Já disse várias vezes, todo o estabelecimento deveria ter software que deveria ser obrigado a facturar TUDO! Nem era preciso responsabilizar o consumidor por pedir sempre facturas nem havia tanta fuga...

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        #4
        Originalmente Colocado por nogueiraribeiro Ver Post
        Já disse várias vezes, todo o estabelecimento deveria ter software que deveria ser obrigado a facturar TUDO! Nem era preciso responsabilizar o consumidor por pedir sempre facturas nem havia tanta fuga...
        Concordo!
        De qualquer forma o objectivo é lutar contra isso e pedir o livro de reclamações sempre que a lei não seja cumprida e é por isso que a quero saber....

        Comentário


          #5
          Todos temos o dever de exigir factura quando adquirimos um bem/serviço e muitas vezes somos coniventes com a fuga ao fisco ao não cumprirmos com este simples dever.
          Fiquem a saber que não são apenas os empresários que estão sujeitos a coimas quando não emitem a factura, o facto de não exigir a emissão da factura também está sujeito a coima.
          Artigo 123.º


          Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas


          1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.


          2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.





          Regra geral, as facturas devem cumprir os requisitos previstos no artº 36 do CIVA, no entanto, alguns prestadores de serviços/vendedores estão dispensados de cumprir algumas formalidades e ficam abrangidos pelo artº 40º do CIVA. É o caso do sector de restauração e outros revendedores que ficam dispensados de emitir facturas e podem optar pela emissão de talões de venda, no entanto, serão sempre obrigados a emitir a factura quando o cliente exigir.







          4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão.









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            #6
            Originalmente Colocado por nogueiraribeiro Ver Post
            Já disse várias vezes, todo o estabelecimento deveria ter software que deveria ser obrigado a facturar TUDO! Nem era preciso responsabilizar o consumidor por pedir sempre facturas nem havia tanta fuga...
            Essa obrigatoriedade já existe há muito sob determinados parâmetros (alguns casos ainda não são obrigados, mas estão a caminho)...o que não quer dizer que não haja muita gente a trabalhar na ilegalidade.

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              #7
              A obrigação de emitir factura/recibo/venda a dinheiro é do vendedor. O cliente não tem de pedir, o fornecedor é que tem obrigatoriamente de emitir.

              EDIT: isto dito assim vai gerar confusão.

              Reformulo, a obrigação inicial é sempre do fornecedor, ou seja o ónus da emissão de uma factura/recibo/venda a dinheiro é sempre do fornecedor. Posto isto, não deveria ser necessário o cliente pedir, visto que bastava que o fornecedor cumprisse a lei.

              Ora o estado deduz que, se o fornecedor não emite (infringe a lei) e o cliente não pede, este último está conivente com quem infringe a lei, logo, multa com ele.

              Portanto, o fornecedor tem de emitir, se não emite, o cliente tem de pedir.
              Editado pela última vez por Eliminado0011; 18 October 2011, 14:52.

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                #8
                Na farmácia desde que a venda seja finalizada é sempre emitida a factura, mesmo que o utente não a queira para nada - se o mesmo não a quiser, escusamos de gastar papel, não é impressa em papel mas fica registada no software. Pelo menos no que usamos.

                Já agora tenho uma dúvida, segundo o que li será possível deduzir o IVA no IRS. É válido para toda/os as compras/serviços que os contribuintes realizem? Terá que ter o nome e número de contribuinte ou bastará apenas o nome?

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                  #9
                  Originalmente Colocado por KeyserSoze Ver Post
                  Já agora tenho uma dúvida, segundo o que li será possível deduzir o IVA no IRS. É válido para toda/os as compras/serviços que os contribuintes realizem? Terá que ter o nome e número de contribuinte ou bastará apenas o nome?
                  Segundo consta, essa medida faz parte do OE de 2012, pelo que, apenas irá entrar em vigor no próximo ano...sem saber o teor do documento é difícil afirmar o quer que seja, no entanto, dizem que será possível deduzir 5% do IVA suportado de todas as despesas correntes...
                  Os contribuintes vão passar a poder deduzir aos impostos o IVA que suportam nas compras correntes que efetuam todos os dias, segundo a proposta de Orçamento do Estado para 2012 (OE2012).
                  Contribuintes vão poder deduzir IVA suportado nas compras correntes - Expresso.pt

                  Não sei até que ponto isto será verdade porque já houve algo idêntico em 2003/2004 e apenas era dedutível o IVA de algumas despesas.

                  Dedução à colecta do IRS de IVA suportado
                  (Revogado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
                  1 - À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos deste imposto é dedutível uma percentagem de 25%, com o limite de € 50, do IVA suportado nas seguintes despesas, realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final:
                  a) Serviços de alimentação e bebidas;
                  b) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação;
                  c) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por prestadores de serviços abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC.
                  2 - O direito à dedução previsto no número anterior não é aplicável às despesas que sejam dedutíveis no âmbito das categorias B e F do Código do IRS.
                  3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, o sujeito passivo beneficie da dedução à colecta prevista no artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou no artigo 85.º do Código do IRS, respectivamente.
                  4 - As despesas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deverão ser comprovadas através de factura ou documento equivalente processado em forma legal.
                  5 -Para efeitos da dedução prevista na alínea c) do nº 1, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado do IRS ou do IRC que prestem serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, devem fazer constar da factura ou documentos equivalente a referência à aplicação do regime.
                  (Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)

                  Como é óbvio, esta dedução terá um limite bastante reduzido e para deduzir será necessário que os documentos sejam emitidos de forma legal...logo, a factura terá que conter pelo menos o nome do sujeito passivo para deduzir os 5% de IVA suportado.

                  Mas o melhor será aguardar pela publicação oficial do OE para saber ao certo o que vai acontecer..

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                    #10
                    Obrigado vsfce. Aguardemos então mais algum tempo.

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