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    Opinião Advogado

    Bom dia
    Em julho tive um acidente de moto em que não fui o culpado mas a companhia da outra parte diz-me que o sou a 100%, entretanto quando prestei declarações na BT sobre o mesmo acidente mesmo eles me disseram que não tinha a minima culpa, o que é certo é que a mota foi para perca total.

    Recorri à quase 3 meses ao CIMPAS, deram 30 dias para a outra companhia responder, coisa que não aconteceu e entretanto dissera-me que vão entrar por outros meios.

    Queria uma opinião de um advogado experiente nesta matéria.
    Mais valia ter arranjado logo um na altura?, arranjo agora? vale a pena? ou espero pelo resultado do CIMPAS?

    Obrigado

    #2
    Não sou Advogado, mas na altura do acidente:

    Participaste-o á tua Companhia de seguros ( dando-te como «não culpado» )?
    Houve participação amigável?

    Comentário


      #3
      O CIMPAS é um tribunal arbitral, que tem a mesma força jurídica de um tribunal da 1ª instância, pelo que o recurso da sua decisão só será possível dentro de determinadas regras.

      Se o valor for superior a 5000€ é obrigatório o recurso a advogado. Podes sempre constituir advogado e pedir a sua opinião, até ao julgamento arbitral - que é a fase para onde deve estar a passar.

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        #4
        E tá respondido.

        Comentário


          #5
          Ok Valium
          Então vou aguardando resposta, certo?
          Qualquer dos modos tenho entrado em contacto com eles para saber como estão a correr as coisas.
          O meu valor pretendido é inferior aos 5000€ e superior ao que me queriam dar.

          Sansoni7, sim participei logo na altura à minha companhia, a outra parte não quis preencher a participação na altura e tive que reclamar à companhia dela.
          A resposta da minha é que não sou o culpado, da dela diz que o sou a 100% e a da policia pelo auto, não tenho a mínima culpa.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por DPower Ver Post
            Ok Valium
            Então vou aguardando resposta, certo?
            Qualquer dos modos tenho entrado em contacto com eles para saber como estão a correr as coisas.
            O meu valor pretendido é inferior aos 5000€ e superior ao que me queriam dar.

            Sansoni7, sim participei logo na altura à minha companhia, a outra parte não quis preencher a participação na altura e tive que reclamar à companhia dela.
            A resposta da minha é que não sou o culpado, da dela diz que o sou a 100% e a da policia pelo auto, não tenho a mínima culpa.
            E a tua companhia não te defende?
            Se a resposta é não, aconselho-te a recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal....comigo deu resultado!

            Boa sorte.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Sansoni7 Ver Post
              E a tua companhia não te defende?
              Se a resposta é não, aconselho-te a recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal....comigo deu resultado!

              Boa sorte.
              A companhia dele defende-o dentro do possível. Se não tiver protecção jurídica não podem fazer mais nada.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                A companhia dele defende-o dentro do possível. Se não tiver protecção jurídica não podem fazer mais nada.
                Pensei que as Companhias se «entendiam» mesmo que o Segurado não tivesse «protecção jurídica». :-(

                Sendo assim, resta recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal...relatando os factos.

                Comentário


                  #9
                  A minha companhia nada fez, até me chateei com a minha agente, diz que neste caso nada podem fazer.
                  Enfim, é ter que aguardar.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por DPower Ver Post
                    Ok Valium
                    Então vou aguardando resposta, certo?
                    Qualquer dos modos tenho entrado em contacto com eles para saber como estão a correr as coisas.
                    O meu valor pretendido é inferior aos 5000€ e superior ao que me queriam dar.

                    Sansoni7, sim participei logo na altura à minha companhia, a outra parte não quis preencher a participação na altura e tive que reclamar à companhia dela.
                    A resposta da minha é que não sou o culpado, da dela diz que o sou a 100% e a da policia pelo auto, não tenho a mínima culpa.
                    Se o processo no CIMPAS já passou a fase de Mediação, irá passar para a fase de Arbitragem, deves receber uma comunicação para aderir a essa nova fase e fazer o pagamento de uma taxa (mínimo 60€ ou 3% do valor do pedido - salvo erro).

                    Podes sempre contactar para esclarecer como está e como vai avançar.

                    Originalmente Colocado por Sansoni7 Ver Post
                    Pensei que as Companhias se «entendiam» mesmo que o Segurado não tivesse «protecção jurídica». :-(

                    Sendo assim, resta recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal...relatando os factos.
                    As companhias tomam decisões quanto à responsabilidade, não quer dizer que o segurado tenha que concordar. Neste caso pelos vistos a dele disse que não era responsável, a do outro diz que ele é.
                    Para isso agora servem os Tribunais (arbitrais ou comuns).

                    Não vejo qualquer motivo - pelo relatado - para o ISP intervir. A resposta do ISP será controlar os prazos legais e dizer que não se pronuncia e não tem competência à responsabilidade.

                    Comentário


                      #11
                      Não adianta reclamar ao ISP. O caso já está no Cimpas. É aguardar e, já agora, ver se tem ou não a cobertura de PJ.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por DPower Ver Post
                        A minha companhia nada fez, até me chateei com a minha agente, diz que neste caso nada podem fazer.
                        Enfim, é ter que aguardar.
                        Se tiveres a cobertura de Protecção ou Defesa Jurídica ou um nome similar, por norma eles podem intervir numa primeira fase e, dependendo da cobertura, pelo menos suportar os gastos com advogados e custas até certos limites.

                        Nesta fase já estando no CIMPAS, já será mais dificil.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                          Não adianta reclamar ao ISP. O caso já está no Cimpas. É aguardar e, já agora, ver se tem ou não a cobertura de PJ.
                          A questão é que agora já estando no CIMPAS, provavelmente já não mexem no assunto nem assumem despesas

                          Comentário


                            #14
                            Obrigado pelos esclarecimentos.
                            Fui ver o CIMPAS CIMPAS - Centro de Informao, Mediao, Provedoria e Arbitragem de Seguros e algumas das antigas competências do ISP foram «tranferidas» para este Centro. Assim, não faz qualquer sentido, em meu entender, recorrer ao ISP...a não ser, averiguar se, na eventualidade de não existir «protecção jurídica» a Companhia do Segurado deveria prestar outro tipo de apoio.

                            Já aprendi mais umas coisa.;-)

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                              A questão é que agora já estando no CIMPAS, provavelmente já não mexem no assunto nem assumem despesas
                              Só têm de mexer. Se o segurado pedir a protecção jurídica, esta tem de fundamentar a não intervenção. Varia de seguradora para seguradora. Alguns serviços não patrocinam nem pagam por entenderem não existir viabilidade jurídica, o segurado ganha em tribunal e eles depois pagam e não bufam.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                                Só têm de mexer. Se o segurado pedir a protecção jurídica, esta tem de fundamentar a não intervenção. Varia de seguradora para seguradora. Alguns serviços não patrocinam nem pagam por entenderem não existir viabilidade jurídica, o segurado ganha em tribunal e eles depois pagam e não bufam.
                                Tudo correcto e afirmativo, mas por norma estas coberturas tem exclusões ou não garantem o reembolso de despesas de acções sem o acordo dos serviços deles.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Sansoni7 Ver Post
                                  Obrigado pelos esclarecimentos.
                                  Fui ver o CIMPAS CIMPAS - Centro de Informao, Mediao, Provedoria e Arbitragem de Seguros e algumas das antigas competências do ISP foram «tranferidas» para este Centro. Assim, não faz qualquer sentido, em meu entender, recorrer ao ISP...a não ser, averiguar se, na eventualidade de não existir «protecção jurídica» a Companhia do Segurado deveria prestar outro tipo de apoio.

                                  Já aprendi mais umas coisa.;-)
                                  Não tendo "PJ", não tendo entrado por uma Convenção (IDS ou CIDS), não vejo como.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Quer dizer então que essa despesa irá sair do meu bolso, nem posso reclamar ao seguro..
                                    Tb são cento e tal euros, desde que me resolvem o assunto.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por DPower Ver Post
                                      Quer dizer então que essa despesa irá sair do meu bolso, nem posso reclamar ao seguro..
                                      Tb são cento e tal euros, desde que me resolvem o assunto.
                                      O melhor é veres se tens essa cobertura e tentar activar para ver o que dizem.
                                      Os meus posts são no geral do conhecimento que tenho dessas coberturas, mas que variam em garantias e procedimentos.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Liguei agora mesmo para o CIMPAS, ainda está em fase de análise por parte deles, depois dão o parecer à outra companhia a qual poderá aceitar ou não e aí então poderei recorrer para o processo arbitral dentro do mesmo organismo, o tal em que tem as tais custas de 3% do valor pretendido.
                                        Tanto tempo.......puxxaaaa.

                                        Sem mota desde Julho é muito tempo.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Julho foi o acidente, o processo está no CIMPAS desde quando?
                                          Pensa que no processo judicial, em Tribunal Comum, podia demorar facilmente 2 anos ou mais...

                                          Comentário


                                            #22
                                            não coloquei no CIMPAS logo em Julho, primeiro tentei sózinho, o CIMPAS deu um mês à outra companhia para se pronunciar, que findou em 4 de Novembro.

                                            Comentário


                                              #23
                                              Acredita que o CIMPAS comparado com a alternativa, é para lá de rápido...

                                              Comentário


                                                #24
                                                ok, sendo assim.........

                                                Obrigado

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Ora, ontem recebi o parecer do cimpas por email o qual é me favorável, porreiro, enviaram também para a reclamada
                                                  e hoje recebi a resposta da mesma em que não aceita o parecer do cimpas e não volta a trás.
                                                  Fonix que grande mer. . . .
                                                  Amanhã vou à advogada para se enviar uma cartinha daquelas para ver no que dá, já estou a ver que terá que ir
                                                  a tribunal.
                                                  Mas vou pedir este mundo e o outro, como é possível mesmo com o parecer do cimpas. . . .

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Aproveitando este tópico, não que o assunto seja o mesmo, mas tem a ver com advogados, vou colocar aqui uma questão para que, quem souber e puder, esclarecer.

                                                    Estou à procura do Artigo 33.º do Código das Custas Judiciais. Mas a dúvida é a seguinte. Este artigo é relativo à imputação de custas num processo de execução já terminado, mas o processo tem data de 30/06/2008, ou seja, pelo que eu entendo, o código a aplicar é o que estaria em vigor nesta data. Correcto? Pergunto isto porque vi que o Decreto-Lei n.º 181/2008 de 28 de Agosto diz "SUMÁRIO - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais,(...)" Pelo que eu entendo, a partir de Janeiro de 2009, as coisas "mudam de nome" e deixa de ser "código das custas judiciais" para "Regulamento das Custas Processuais". Correcto?
                                                    Se assim for, e continuando a pesquisa pelo referido artigo 33.º, encontro o seguinte:

                                                    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

                                                    Alterado e revisto até ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro

                                                    (...)
                                                    Artigo 33.º
                                                    Custas de parte
                                                    1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:
                                                    a) As custas adiantadas;
                                                    b) As taxas de justiça pagas;
                                                    c) A procuradoria;
                                                    d) Os preparos para despesas e gastos;
                                                    e) As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução.
                                                    2 - As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e justificativa.
                                                    3 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.
                                                    4 - As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas.
                                                    5 - A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.
                                                    Artigo 33.º-A
                                                    Pagamento das custas de parte
                                                    1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
                                                    2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
                                                    3 - À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º
                                                    4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º
                                                    5 - A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos do artigo 16.º
                                                    6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
                                                    Se tudo estiver correcto até aqui (não sei, espero uma resposta de mais entendidos...) e esta citação for relativa ao código actual (em 2008), então, e mais uma vez pelo que entendi, o solicitador de execução tem um prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, neste caso não necessitou de julgamento, foi tudo acordado extra judicialmente, mas o prazo será o mesmo para apresentar ao executado a sua parte das custas, é isso?

                                                    Resumindo... apareceram-me agora umas custas para pagar de um solicitador, que por sinal nunca ouvi falar, de um processo de execução já totalmente liquidado, e com o Documento de Quitação emitido há já cerca de 10 meses sensivelmente, e eles apoiam-se neste artigo do código das custas. Eu só quero saber é se isto não está já "fora de prazo" para saber se posso ou não contestar este pedido de pagamento de custas. Até porque quando liquidei o empréstimo e afins, também liquidei juros e custas processuais, não sei é exactamente o quê.

                                                    Obrigado a quem me puder esclarecer.

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                                                      #27
                                                      Bem recorri na semana passada aos julgados de paz em Sintra e foi-me dito que no máximo em 20 dias tenho o assunto resolvido.
                                                      Vamos lá ver......

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                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por DPower Ver Post
                                                        Ora, ontem recebi o parecer do cimpas por email o qual é me favorável, porreiro, enviaram também para a reclamada
                                                        e hoje recebi a resposta da mesma em que não aceita o parecer do cimpas e não volta a trás.
                                                        Fonix que grande mer. . . .
                                                        Amanhã vou à advogada para se enviar uma cartinha daquelas para ver no que dá, já estou a ver que terá que ir
                                                        a tribunal.
                                                        Mas vou pedir este mundo e o outro, como é possível mesmo com o parecer do cimpas. . . .
                                                        Sem ler o que recebeste é mais complicado.
                                                        O "parecer" que terás recebido não é da fase de mediação? Não irá agora o processo avançar para a fase arbitral? Houve julgamento e isso é a decisão? Se sim a companhia contrária só pode recorrer para o tribunal, não pode "não aceitar".

                                                        Das duas uma, ou a companhia não é aderente ou isso é a fase da mediação e o processo deve avançar para o julgamento arbitral, onde terás que pagar uma taxa.

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                                                          #29
                                                          Antes de receber a resposta negativa por parte da companhia perguntei ao advogado do CIMPAS se fosse o caso de não aceitarem o parecer que poderia fazer.
                                                          Este respondeu-me que poderia andar de novo com o processo através deles ou de um advogado externo, e aconselhei-me com a minha advogada, qual o processo mais rápido, e foi então que me aconselhou os Julgados de Paz, tanto pela rapidez como os valor dos custos.
                                                          Nos julgados de paz disseram-me que marcam logo julgamento ao fim de 10 dias.

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                                                            #30
                                                            Depende dos JP, por norma a morosidade é semelhante.

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