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Ajuda com acidente - condutor sob influência do álcool

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    Ajuda com acidente - condutor sob influência do álcool

    (Antes de mais, peço que só dêem o vosso parecer se estiverem completamente convictos do que estão a afirmar. Não dêem palpites por favor)

    Dos factos.

    Acidente, provocado por despiste de um veículo, que embate contra um poste de iluminação. Não há outros veículos envolvidos, nem transeuntes. Condutor e passageiro, ambos sob influência do álcool, com taxa de alcoolemia superior ao permitido por lei, sofrem danos físicos. O passageiro, em pior estado, precisa de desencarceramento, reanimação pelo INEM no local e de intervenções cirúrgicas que demoraram 4 horas. Encontra-se nos cuidados intermédios.

    Questão.

    Pelo facto do condutor estar embriagado, o seguro de ocupantes cobre ou não os danos e despesas de tratamento e internamento inerentes ao passageiro?


    Obrigado a todos. É muito importante.

    #2
    A seguradora irá pagar as despesas ao passageiro, e eventualmente ao condutor, mas posteriormente, irá exercer o direito de regresso ao condutor.

    O mesmo se passará com os danos causados a terceiros (poste de iluminação).

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por MetalKing Ver Post
      A seguradora irá pagar as despesas ao passageiro, e eventualmente ao condutor, mas posteriormente, irá exercer o direito de regresso ao condutor.

      O mesmo se passará com os danos causados a terceiros (poste de iluminação).
      Tive um funcionário que teve um acidente sob o efeito do álcool e acho que foi esse o procedimento

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por MetalKing Ver Post
        A seguradora irá pagar as despesas ao passageiro, e eventualmente ao condutor, mas posteriormente, irá exercer o direito de regresso ao condutor.

        O mesmo se passará com os danos causados a terceiros (poste de iluminação).
        Está aqui a resposta.

        Comentário


          #5
          Obrigado a todos. Fiquei extremamente elucidado.

          Comentário


            #6
            Explica o que aconteceu e se foi noticia em algum lado (depois de salvaguardadas as tuas preocupaçoes).

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por armandosilva Ver Post
              Explica o que aconteceu e se foi noticia em algum lado (depois de salvaguardadas as tuas preocupaçoes).
              O que aconteceu resume aos factos. Tal e qual. Não quero adiantar mais nada até porque pouco mais sei. Se foi notícia não sei pois não procurei nos media. Duvido mesmo que tenha sido.

              Comentário


                #8
                As cláusulas facultativas (exemplo: danos corporais condutor, danos próprios, etc.) cessam imediatamente.
                Quanto à responsabilidade obrigatória, a seguradora vai indemnizar os terceiros e, caso venha a provar que o álcool esteve presente nas causas do acidente, vai exercer o direito de regresso sobre o condutor.

                Traduzindo para o acidente em questão: o condutor vai ter que pagar os seus danos e do veículo. A seguradora vai indemnizar os danos físicos do passageiro e, caso prove que o álcool esteve na origem do acidente, vai buscar esse dinheiro ao condutor. Com um despiste, este cenário avizinha-se como muito provável.

                E esses tratamentos médicos e operação de salvamento devem atingir algo na ordem dos milhares de euros. Se o passageiro adquirir algum tipo de deficiência permanente, então...

                Artigo 27.º
                Direito de regresso da empresa de seguros
                1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros
                apenas tem direito de regresso:
                a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado
                dolosamente;
                b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou
                furto de uso do veículo causador do acidente, bem como,
                subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais
                crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
                c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao
                acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à
                legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes
                ou outras drogas ou produtos tóxicos;

                d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
                e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência
                de acondicionamento;
                f) Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3
                do artigo 6.º;
                g) Contra o responsável civil pelos danos causados nos
                termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade prevista na alínea b), a pessoa responsável pela
                guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime
                previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo;
                h) Contra o responsável civil por danos causados a
                tercei ros em virtude de utilização ou condução de veículos
                que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico
                relativamente ao estado e condições de segurança do veí-
                culo, na medida em que o acidente tenha sido provocado
                ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
                i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a
                inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro,
                tenha incumprido a obrigação de renovação perió dica dessa
                apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
                2 — A empresa de seguros, antes da celebração de um
                contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve
                esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca
                do teor do presente artigo.
                Editado pela última vez por LuisMiguel; 23 March 2012, 14:43.

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