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Multas e acidentes

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    Multas e acidentes

    Boas pessoal,
    Eu tenho o meu carro que está registado em nome do meu pai tal com o seguro.
    A minha questão é, sempre que levo uma multa de estacionamento, vem sempre em nome dele como é obvio, isso prejudica-lhe de alguma forma? Se por exemplo passar algum limite tiram a carta, algo assim.
    A outra dúvida, se algum dia tiver algum acidente, o responsável será ele?

    Pesquisei no forum e não encontrei as resposta, espero que não seja mais do mesmo.

    Obrigado

    #2
    As multas de estacionamento não o prejudicam. As multas que vão a carta, tipo velocidade, traços contínuos, stops, se mandarem carta para casa pedem para ser identificado o condutor na altura. Quanto a um acidente, como é mais que óbvio, a responsabilidade será de quem conduz. Tua se fores tua a conduzir, do teu pai se fôr ele a conduzir.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por dci80 Ver Post
      As multas de estacionamento não o prejudicam. As multas que vão a carta, tipo velocidade, traços contínuos, stops, se mandarem carta para casa pedem para ser identificado o condutor na altura. Quanto a um acidente, como é mais que óbvio, a responsabilidade será de quem conduz. Tua se fores tua a conduzir, do teu pai se fôr ele a conduzir.
      As multas de estacionamento são aquelas que vão por carta, da policia municipal. Custam 20e, ainda hoje levei o bonus. Essas prejudicam-lhe?
      Basicamente o quero saber qual é risco para ele, nesta situação.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por fabiodobill20 Ver Post
        Boas pessoal,
        Eu tenho o meu carro que está registado em nome do meu pai tal com o seguro.
        A minha questão é, sempre que levo uma multa de estacionamento, vem sempre em nome dele como é obvio, isso prejudica-lhe de alguma forma? Se por exemplo passar algum limite tiram a carta, algo assim.
        A outra dúvida, se algum dia tiver algum acidente, o responsável será ele?

        Pesquisei no forum e não encontrei as resposta, espero que não seja mais do mesmo.

        Obrigado
        PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS CONTRA-ORDENAÇÕES
        Por uma contra-ordenação rodoviária tanto pode ser responsável pessoa
        singular como pessoa colectiva/empresa. O art.º 135º do CE estatui a
        responsabilidade contra-ordenacional;

        Do condutor, o qual é responsável pelas contra-ordenações cometidas no exercício
        da condução e ainda quando transporta crianças ou pessoas inimputáveis como
        passageiros e permite que não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios,

        como o cinto de segurança e/ou os dispositivos apropriados para o transporte de
        crianças;
        • Do titular do documento de propriedade do veículo no concernente às infracções
        respeitantes à admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas (por exemplo,

        seguro obrigatório ou inspecção periódica). O titular do documento de propriedade
        do veículo é igualmente responsável pelas infracções cometidas durante o exercício
        da condução, se não identificar o condutor;

        • Do peão relativamente às infracções previstas para o trânsito de peões.


        Em relação a acidentes, responde sempre o segurado se provocar danos a terceiros e responde o condutor pela infracção/infracções cometida(s) que levem à ocorrênxcia do acidente.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por dci80 Ver Post
          As multas de estacionamento não o prejudicam. As multas que vão a carta, tipo velocidade, traços contínuos, stops, se mandarem carta para casa pedem para ser identificado o condutor na altura. Quanto a um acidente, como é mais que óbvio, a responsabilidade será de quem conduz. Tua se fores tua a conduzir, do teu pai se fôr ele a conduzir.
          Esta não "vai a carta", de certeza!
          Agora... se pisar ou transpor uma linha contínua, bom... ai sim, "vai a carta".



          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post
            Esta não "vai a carta", de certeza!
            Agora... se pisar ou transpor uma linha contínua, bom... ai sim, "vai a carta".



            Depende da linha .

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
              Depende da linha .
              Sim... mas contínua... só linha. Não existe traço continuo. Não neste contexto, acho.
              Se alguém pode corrigir... serás tu. E eu aprenderei, algo que é continuo em mim... a aprendizagem!
              E até me lembro de outro género de linha... mas essa dá mais que apreensão de carta...

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post
                Sim... mas contínua... só linha. Não existe traço continuo. Não neste contexto, acho.
                Se alguém pode corrigir... serás tu. E eu aprenderei, algo que é continuo em mim... a aprendizagem!
                E até me lembro de outro género de linha... mas essa dá mais que apreensão de carta...

                CAPÍTULO III - Marcas rodoviárias ( Regulamento de sinalização de Trânsito)

                ----------
                Artigo 60.º - Marcas longitudinais


                1 - As marcas longitudinais referidas no presente artigo são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes:

                M1 - linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito; se pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua separadora de vias de trânsito no mesmo sentido é punido com uma coima de 49,88€ , contra-ordenação leve, se pisar ou transpor limha lomgitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito, é punido com coima de 49,88€ , sanção acessória de inibição de conduzir de 12 a 24 meses, contra-ordenação muito grave( aqui já vai à carta)
                M2 - linha descontínua: significa para o condutor o dever de se manter na via de trânsito que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras;
                M3 - linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua: tem para o condutor o significado referido em M1 ou M2, consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua; ( o mesmo que para a marca M1)
                M4 - linha descontínua de aviso: é constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, com o mesmo significado que a marca M2, e indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita;
                M5 - linhas de sentido reversível: são linhas delimitadoras de vias de trânsito com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambos os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização;
                M6 e M6a - linha descontínua de abrandamento ou de aceleração: é constituída por traços largos, com o mesmo significado que a marca M2, e delimita uma via de trânsito em que se pratica uma velocidade diferente;
                M7 e M7a - linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito e com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respectivamente; estas marcas destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação reservado a veículos referidos na descrição do sinal D6, devendo ser completadas pela inscrição «BUS», aposta no início do corredor e repetida logo após os cruzamentos ou entroncamentos.

                2 - Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo para a circulação, designadamente lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a marca M1.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                  CAPÍTULO III - Marcas rodoviárias ( Regulamento de sinalização de Trânsito)

                  ----------
                  Artigo 60.º - Marcas longitudinais


                  1 - As marcas longitudinais referidas no presente artigo são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes:

                  M1 - linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito; se pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua separadora de vias de trânsito no mesmo sentido é punido com uma coima de 49,88€ , contra-ordenação leve, se pisar ou transpor limha lomgitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito, é punido com coima de 49,88€ , sanção acessória de inibição de conduzir de 12 a 24 meses, contra-ordenação muito grave( aqui já vai à carta)
                  M2 - linha descontínua: significa para o condutor o dever de se manter na via de trânsito que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras;
                  M3 - linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua: tem para o condutor o significado referido em M1 ou M2, consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua; ( o mesmo que para a marca M1)
                  M4 - linha descontínua de aviso: é constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, com o mesmo significado que a marca M2, e indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita;
                  M5 - linhas de sentido reversível: são linhas delimitadoras de vias de trânsito com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambos os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização;
                  M6 e M6a - linha descontínua de abrandamento ou de aceleração: é constituída por traços largos, com o mesmo significado que a marca M2, e delimita uma via de trânsito em que se pratica uma velocidade diferente;
                  M7 e M7a - linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito e com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respectivamente; estas marcas destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação reservado a veículos referidos na descrição do sinal D6, devendo ser completadas pela inscrição «BUS», aposta no início do corredor e repetida logo após os cruzamentos ou entroncamentos.

                  2 - Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo para a circulação, designadamente lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a marca M1.

                  Ok... então estava certo. Neste contexto... é linha... e não traço.

                  Obrigado!

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                    Depende da linha .
                    Bem visto e como tu és um "perito" na matéria peço-te uma opinião:

                    Iniciei uma ultrapassagem com descontínuo, mas o cabr@o acelerou e no fim da manobra já era contínuo para mim (descontínuo apenas no sentido oposto, ou seja, para o outro sentido tinha o tracejado ao lado da linha contínua). A autoridade viu e fui autuado (vá lá que não chegou a 50€), mas mesmo assim é considerada uma infração muito grave com inibição de conduzir de 2 meses até 2 anos...
                    A minha dúvida é: dado estar limpo nos últimos 5 anos ainda corro o risco de ter que entregar a carta (claro que se vier a notificação farei a exposição para ansr) ou simplesmente não me devo preocupar com isso?

                    Para o autor do tópico, peço desculpa por estar a "usurpar" o teu tópico, mas já te deram a resposta. Podes andar sossegado. Em caso de acidente a parte chata é que se fores culpado vais fazer o teu pai perder o bónus (se o tiver) e agravar o prémio a pagar...

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por petrus Ver Post
                      Bem visto e como tu és um "perito" na matéria peço-te uma opinião:

                      Iniciei uma ultrapassagem com descontínuo, mas o cabr@o acelerou e no fim da manobra já era contínuo para mim (descontínuo apenas no sentido oposto, ou seja, para o outro sentido tinha o tracejado ao lado da linha contínua). A autoridade viu e fui autuado (vá lá que não chegou a 50€), mas mesmo assim é considerada uma infração muito grave com inibição de conduzir de 2 meses até 2 anos...
                      A minha dúvida é: dado estar limpo nos últimos 5 anos ainda corro o risco de ter que entregar a carta (claro que se vier a notificação farei a exposição para ansr) ou simplesmente não me devo preocupar com isso?

                      Para o autor do tópico, peço desculpa por estar a "usurpar" o teu tópico, mas já te deram a resposta. Podes andar sossegado. Em caso de acidente a parte chata é que se fores culpado vais fazer o teu pai perder o bónus (se o tiver) e agravar o prémio a pagar...

                      É claro que te deves preocupar. Isso já foi à mais de 15 dias ?
                      Abre este link :

                      ANSR > Home > Perguntas Frequentes > Contra-Ordenações
                      Todo ele tem a infornmação necessária , especialmente o artigo 37º .

                      Comentário


                        #12
                        A minha alma está parva! O agente que me autuou disse para não fazer nada até receber a notificação e no artigo 37.º está escrito:
                        "Após notificação da decisão condenatória, este pode ser feito em sede de recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração."

                        Ou seja, devia ter apresentado a minha defesa até 15 dias depois de ter sido autoado e já passou praticamente um mês!!!

                        Pelo que entendi já só me resta esperar pela vinda da notificação e apresentar o pedido de recurso ao juiz. É isso?

                        Comentário


                          #13
                          Relativamente a traços contínuos, o meu instrutor disse-me, para não entrar em delongas, "que correspondem a paredes; é como se lá estivesse uma parede"

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post
                            Esta não "vai a carta", de certeza!
                            Agora... se pisar ou transpor uma linha contínua, bom... ai sim, "vai a carta".



                            Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post
                            Sim... mas contínua... só linha. Não existe traço continuo. Não neste contexto, acho.
                            Se alguém pode corrigir... serás tu. E eu aprenderei, algo que é continuo em mim... a aprendizagem!
                            E até me lembro de outro género de linha... mas essa dá mais que apreensão de carta...
                            Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                            CAPÍTULO III - Marcas rodoviárias ( Regulamento de sinalização de Trânsito)

                            ----------
                            Artigo 60.º - Marcas longitudinais


                            1 - As marcas longitudinais referidas no presente artigo são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes:

                            M1 - linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito; se pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua separadora de vias de trânsito no mesmo sentido é punido com uma coima de 49,88€ , contra-ordenação leve, se pisar ou transpor limha lomgitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito, é punido com coima de 49,88€ , sanção acessória de inibição de conduzir de 12 a 24 meses, contra-ordenação muito grave( aqui já vai à carta)
                            M2 - linha descontínua: significa para o condutor o dever de se manter na via de trânsito que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras;
                            M3 - linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua: tem para o condutor o significado referido em M1 ou M2, consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua; ( o mesmo que para a marca M1)
                            M4 - linha descontínua de aviso: é constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, com o mesmo significado que a marca M2, e indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita;
                            M5 - linhas de sentido reversível: são linhas delimitadoras de vias de trânsito com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambos os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização;
                            M6 e M6a - linha descontínua de abrandamento ou de aceleração: é constituída por traços largos, com o mesmo significado que a marca M2, e delimita uma via de trânsito em que se pratica uma velocidade diferente;
                            M7 e M7a - linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito e com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respectivamente; estas marcas destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação reservado a veículos referidos na descrição do sinal D6, devendo ser completadas pela inscrição «BUS», aposta no início do corredor e repetida logo após os cruzamentos ou entroncamentos.

                            2 - Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo para a circulação, designadamente lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a marca M1.

                            Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post
                            Ok... então estava certo. Neste contexto... é linha... e não traço.

                            Obrigado!

                            Originalmente Colocado por AntonioRibeiro Ver Post
                            Relativamente a traços contínuos, o meu instrutor disse-me, para não entrar em delongas, "que correspondem a paredes; é como se lá estivesse uma parede"


                            Linhas... linhas contínuas... não existe o conceito de traço, no Código de Estrada.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post


                              Linhas... linhas contínuas... não existe o conceito de traço, no Código de Estrada.
                              Isto da língua é complicado.

                              Significado de traço:


                              Significado de Traço

                              subst. m.
                              1. risco, linha: fazer um traço no papel
                              2. (fig) vestígio, marca: deixar traços na areia

                              traços
                              feições, linhas do rosto: ter traços delicados.

                              Mas se o Código adoptou 'linha', use-se 'linha'
                              Editado pela última vez por AntonioRibeiro; 06 July 2012, 15:26.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por petrus Ver Post
                                A minha alma está parva! O agente que me autuou disse para não fazer nada até receber a notificação e no artigo 37.º está escrito:
                                "Após notificação da decisão condenatória, este pode ser feito em sede de recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração."

                                Ou seja, devia ter apresentado a minha defesa até 15 dias depois de ter sido autoado e já passou praticamente um mês!!!

                                Pelo que entendi já só me resta esperar pela vinda da notificação e apresentar o pedido de recurso ao juiz. É isso?
                                É isso

                                Recurso da decisão condenatória
                                14. Como apresentar o recurso
                                A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.
                                Deve ser elaborada numa folha A-4 de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90, de 4 de abril), em língua portuguesa, sempre que possível datilografada, ou manuscrita com letra legível, e, tal com consta nas advertências da decisão recorrida, haverá que atender a determinados formalismos legais tais como:

                                • Dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração;
                                • Identificação do número do auto de contraordenação;
                                • Identificação completa do arguido;
                                • Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
                                • Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
                                • Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.

                                15. A quem é dirigido o recurso?
                                O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração


                                16. Qual o prazo para apresentar do recurso?
                                Deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.


                                17. Local de entrega do recurso
                                O recurso deve ser enviado, por correio, para a entidade administrativa que proferiu a decisão condenatória (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) ou entregue no Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública da área de residência do arguido.

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                                  #17
                                  Já que se está a falar de multas, um diestes dias a noite passei na radial de benfica. Esta via tem como limite 80km/h, e tem um radar. Acontece que eu ao passar pelo radar o mesmo diparou (tirou fotografia). Eu tenho a certeza absoluta que ia a menos de 80, até pk sei que tem radar. Caso me apareça uma multa em casa como poderei elaborar uma defesa?

                                  Outra questão é por quanto tempo ficam as multas no cadastro? (as graves e muito graves) 2 anos ou 3 anos?

                                  Obrigado

                                  Comentário


                                    #18
                                    Bibas
                                    Até à entrada do sistema de "pontos" (na carta), as autuações consideradas leves têm pouca inluência. Ou seja, isto é tudo uma questão de tipificação da infracção: se leve, grave, ou muito grave, conforme estudamos quando andávamos a tirar a carta.
                                    Ainda, devemos também ter em atenção que em qualquer infracção a coima correspondente vai de x a x, de 30 a 150 euros. A aplicação pelo montante mínimo é a regra, no entanto, se forem verificadas outras condições - algumas delas cumulativas - a coima a aplicar vai sendo alterada. A título de exemplo poderá funcionar da seguinte forma: fui detectado em infracção. Ali abordado pelo agente autuante, não tinha dinheiro ali no momento e não efectuei o pagamento imediato voluntário. Após, quando essa infracção for processada pela ANSR, eles verificarão o histórico e se detectarem agravantes (um longo histórico contra-ordenacional por exemplo), aplicam uma coima superior ao mínimo. No entanto, este procedimento não se encontra a ser levado a efeito por todas as entidades processadoras.
                                    Espero ter-me feito entender....

                                    Com a história da carta por pontos - manifesto desde já a minha concordância - tudo se torna mais responsabilizante, ou seja, é seguida uma política de infractor - responsabilizado. Ou seja, mesmo sob infracções leves, existe uma análise a todo o histórico comportamental do condutor. Evita que um tipo que todos os dias é autuado, numa mesma infracção pague exactamente o mesmo que um condutor que em 15 anos aquela é a primeira infracção detectada...

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                                      #19
                                      Originalmente Colocado por dci80 Ver Post
                                      Já que se está a falar de multas, um diestes dias a noite passei na radial de benfica. Esta via tem como limite 80km/h, e tem um radar. Acontece que eu ao passar pelo radar o mesmo diparou (tirou fotografia). Eu tenho a certeza absoluta que ia a menos de 80, até pk sei que tem radar. Caso me apareça uma multa em casa como poderei elaborar uma defesa?


                                      Elaborar a defesa:

                                      ANSR > Home > Perguntas Frequentes > Contra-Ordenações


                                      Outra questão é por quanto tempo ficam as multas no cadastro? (as graves e muito graves) 2 anos ou 3 anos?

                                      Cinco anos .

                                      Obrigado

                                      A bold .

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                                        #20
                                        O proprietário do carro não é obrigatoriamente o condutor, logo numa situação de infracção, seja ela de estacionamento ou excesso de velocidade, existe sempre a possibilidade de identificar o condutor/infractor.

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