Uma pessoa que tenha um contrato de 6 meses que não seja renovado (ou seja caduca) por vontade da entidade patronal tem direito além do acerto de contas (subs natal, subs férias, férias não gozadas) a alguma indmenização por despedimento sem justa causa?
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Renovações de contrato
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Originalmente Colocado por TommyPT Ver PostSe não é renovado eles não têm nada a dar-te.
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.Editado pela última vez por GJP; 01 August 2012, 00:01.
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Originalmente Colocado por GJP Ver PostArtigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
O melhor é consultar os serviços informativos do ACT
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Originalmente Colocado por U89 Ver PostA partir de 1 de Agosto este artigo foi alterado pela lei 23/2012 de 25/06, ainda não li com atenção, mas se o CT termina a partir de 01/08 a compensação a pagar corresponde a 10 dias de trabalho, caso tenha ocorrido até 31/07 aplica-se o disposto no artº. 344 ou seja 18 dias.
O melhor é consultar os serviços informativos do ACT
sim as regras mudaram um pouco, mas isso anda um pouco dubio... mas há compensação na mesma.
férias não gozadas + sub de férias + sub de natal + compensação por tempo trabalhado.
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tens direito a 12 dias de sub. de ferias
tens direito a gozar 12 dias de férias
proporcional de 6 meses de sub. de natal
compensação de caducidade de contrato, já com novos calculos,aprovados em Novembro de 2011.
formula: (Vencimento base / 30 dias ) * 20 dias * 6 meses/12 meses
atenção que ao contrario do que referem em cima, já não se aplica o artigo 344 e tb não são 10 dias
se não tiveste formação profissional, tb tens direito a umas horas
espero ter ajudado
sb
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