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Isenção de horário de Trabalho

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    Isenção de horário de Trabalho

    Bom dia.

    Podem informar-me de algo que a lei não está fechada ou pelo menos 100% perceptível (enquanto leigo).
    Existe algum limite para o n.º de horas de trabalho quando existe um regime de Isenção de Horário de Trabalho com a entidade patronal?

    Obrigado

    #2
    Originalmente Colocado por Pbrms Ver Post
    Bom dia.

    Podem informar-me de algo que a lei não está fechada ou pelo menos 100% perceptível (enquanto leigo).
    Existe algum limite para o n.º de horas de trabalho quando existe um regime de Isenção de Horário de Trabalho com a entidade patronal?

    Obrigado
    bem, pelo menos o limite de 24 horas por dia deve existir, mais do que isso assumo a minha ignorância

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por nathaniel Ver Post
      bem, pelo menos o limite de 24 horas por dia deve existir, mais do que isso assumo a minha ignorância
      Depende dos patrões. Além das 24 horas do dia, podem exigir trabalho de noite.

      Comentário


        #4
        Isenção de horário apenas significa que podes trabalhar as 8 horas num horario diferente do normal, não que tens de trabalhar mais horas.

        Comentário


          #5
          O limite não são as 40h por semana?

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por mELIANTE Ver Post
            O limite não são as 40h por semana?
            Não necessariamente. O limite de 40h tem excepções e a isenção de horário é uma delas.
            No entanto acredito que esse limite não pode ser indeterminado. Creio que são 2h/dia mas não tenho qualquer certeza.
            Conforme foi referido uma situação que tb daqui advém é a possibilidade de não se fazer 9h-18h mas sim um qq outro horário. No entanto a minha questão prende-se com o primeiro ponto: existe de facto um limite de +2h/dia (ou qq outro)?

            Comentário


              #7
              Existe um limite, já coloco.

              Edit:
              SUBSECÇÃO IVIsenção de horário de trabalhoArtigo 218.º
              Condições de isenção de horário de trabalho
              1 -
              Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
              a)
              Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções deconfiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
              b)
              Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela suanatureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho;
              c)
              Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora doestabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
              2 -
              O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.
              3 -
              O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
              4 -
              Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
              Artigo 219.º
              Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
              1 - As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
              a)
              Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
              b)
              Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, pordia ou por semana;
              c)
              Observância do período normal de trabalho acordado.
              2 -
              Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
              3 -
              A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
              4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.


              Com a entrada em vigor das alterações ao CT foram revogados os artigos 3 e 4, do artigo 218º (deixa de ser necessária a comunicação).

              Caso não existe regulamentação colectiva (por norma estipula os períodos máximos), aplica-se como referido no artigo 219, o acordo entre trabalhador/empregador.
              Na falta disso aplica-se a não sujeição aos períodos máximos.
              Editado pela última vez por Valium; 18 October 2012, 11:55.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Pbrms Ver Post
                Não necessariamente. O limite de 40h tem excepções e a isenção de horário é uma delas.
                No entanto acredito que esse limite não pode ser indeterminado. Creio que são 2h/dia mas não tenho qualquer certeza.
                Conforme foi referido uma situação que tb daqui advém é a possibilidade de não se fazer 9h-18h mas sim um qq outro horário. No entanto a minha questão prende-se com o primeiro ponto: existe de facto um limite de +2h/dia (ou qq outro)?
                Salvo erro depende do que ficar acordado entre as partes. Se não houver menção a nada pressupõe-se que há uma isenção dos limites máximos do período normal de trabalho, tendo sempre em atenção que o trabalhador tem direito a gozar os dias "normais" de descanso, feriados, etc, e estou em crer que havia qualquer coisa sobre haver um período de descanso de 10 ou 11h entre cada período de trabalho.

                Comentário


                  #9
                  Não estou a conseguir editar melhor os artigos.

                  Basicamente é necessário ver se existe contrato colectivo que defina os limites, caso contrário será o acordo entre as partes, numa das modalidades definidas. Não havendo, será isenção do período de trabalho, tendo em conta os períodos obrigatórios de descanso (no mínimo).

                  Comentário

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