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Recurso de impugnação judicial

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    [Código da Estrada] Recurso de impugnação judicial

    Boa tarde a todos,


    Estou com algumas dúvidas em relação a uma impugnação judicial que fiz e esperava que, alguém que tivesse passado por uma situação similar, pudesse dar-me uma ajuda.

    No dia 02-10-2010 cometi uma contra-ordenação grave tendo pago a coima no local. No entanto, já tinha tido uma contra-ordenação grave cometida à perto de 4 anos e como tal recebi uma notificação com a sanção acessória. Teria de entregar a carta de condução. Como estava a residir e trabalhar em Trás-os-Montes, e necessitava da carta, impugnei a decisão na esperança que em vez de ter de entregar a carta pudesse pagar uma caução. A resposta apenas chegou agora. Não é a decisão, é apenas uma notificação a dizer que o recurso foi admitido e para me dirigir aos autos dizendo se me oponho, ou não, a que o presente caso seja decidido por simples despacho do juíz.

    Depois de consultar alguma informação neste forum, e de consultar a legislação, surgem-me algumas questões.

    Segundo o Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro Regime das contra-ordenações
    CAPÍTULO IV
    Prescrição
    Artigo 27.º
    (Prescrição do procedimento)

    O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
    a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
    b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
    c) Um ano, nos restantes casos.


    Segundo este artigo, o procedimento por contra-ordenação já deveria ter prescrito, assim como qualquer sanção associada, correcto? É que já passaram 2 anos sobre a prática e a coima foi de apenas 75€. Segundo a mesma legislação, se eu não comparecer nos autos o caso será julgado com base nos índicios recolhidos sendo eu posteriormente notificado da decisão. A questão é, valerá a pena ir aos autos? Não terá o processo prescrito? Mesmo no código da estrada o prazo são 2 anos.

    Desde já agradecido por qualquer ajuda ou esclarecimento.

    #2
    Originalmente Colocado por paam Ver Post
    Boa tarde a todos,


    Estou com algumas dúvidas em relação a uma impugnação judicial que fiz e esperava que, alguém que tivesse passado por uma situação similar, pudesse dar-me uma ajuda.

    No dia 02-10-2010 cometi uma contra-ordenação grave tendo pago a coima no local. No entanto, já tinha tido uma contra-ordenação grave cometida à perto de 4 anos e como tal recebi uma notificação com a sanção acessória. Teria de entregar a carta de condução. Como estava a residir e trabalhar em Trás-os-Montes, e necessitava da carta, impugnei a decisão na esperança que em vez de ter de entregar a carta pudesse pagar uma caução. A resposta apenas chegou agora. Não é a decisão, é apenas uma notificação a dizer que o recurso foi admitido e para me dirigir aos autos dizendo se me oponho, ou não, a que o presente caso seja decidido por simples despacho do juíz.

    Depois de consultar alguma informação neste forum, e de consultar a legislação, surgem-me algumas questões.

    Segundo o Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro Regime das contra-ordenações
    CAPÍTULO IV
    Prescrição
    Artigo 27.º
    (Prescrição do procedimento)

    O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
    a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
    b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
    c) Um ano, nos restantes casos.


    Segundo este artigo, o procedimento por contra-ordenação já deveria ter prescrito, assim como qualquer sanção associada, correcto? É que já passaram 2 anos sobre a prática e a coima foi de apenas 75€. Segundo a mesma legislação, se eu não comparecer nos autos o caso será julgado com base nos índicios recolhidos sendo eu posteriormente notificado da decisão. A questão é, valerá a pena ir aos autos? Não terá o processo prescrito? Mesmo no código da estrada o prazo são 2 anos.

    Desde já agradecido por qualquer ajuda ou esclarecimento.

    Passaram dois anos após a contra-ordenação , a sanção prescreve .

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
      Passaram dois anos após a contra-ordenação , a sanção prescreve .
      O facto de ele ter apresentado oposição não influencia essa contagem?? Tinha a ideia de que sim.

      Comentário

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