Anúncio

Collapse
No announcement yet.

Novo regime faturacao para 2013

Collapse

Ads nos topicos Mobile

Collapse

Ads Nos topicos Desktop

Collapse
X
Collapse
Primeira Anterior Próxima Última
 
  • Filtrar
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

    Novo regime faturacao para 2013

    Tenho dois familiares, empresarios em nome individual. Um está no regime de isenção, o outro está no regime de pequenos retalhistas. Até agora só passavam facturas a empresas. Pois, para estes regimes as vendas eram feitas pelo apuro diario.

    A minha duvida é saber se em 2013, estes dois regimes, obrigam á emissão da factura simplificada, para todas as vendas, ou se mantem o apuro diario.

    #2
    Ao que tudo indica, sim.

    Actualmente podem emitir talões de venda:
    Artigo 40.º
    Dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de emissão de talões de vendas
    1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
    a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
    b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
    c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador comprovativo do pagamento;
    d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a (euro) 10.
    2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
    3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
    a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
    b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
    c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.
    4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão.
    5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças pode ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.
    6 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.
    iva40

    A partir de 1 de Janeiro de 2013, deixa de existir esta figura e passa apenas a existir a fatura simplificada
    Artigo 40.º Faturas simplificadas
    1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:

    a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000;
    b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100.

    2 - As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

    a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
    b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
    c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a
    inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
    d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.

    3 - As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.

    4 - As faturas referidas nos números anteriores podem ser processadas nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, ou ainda por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes aplicável, em qualquer caso, quanto às matérias não especificamente reguladas neste artigo, as restantes disposições que regem a emissão de faturas.
    5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:

    a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
    b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.

    6 - A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.
    7 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas.


    Aliás, logo no preâmbulo deste novo decreto lei está expressamente referido que esta lei aplica-se a todos!
    Adicionalmente, ao clarificar-se que a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o sector de atividade em causa, e se explicitar que nas faturas emitidas por meios eletrónicos todo o seu conteúdo deve ser processado eletronicamente, são ainda adotadas medidas que visam combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.
    Ainda relativamente aos pequenos retalhistas, a única coisa que o decreto refere é que as faturas terão que ter a menção que o IVA não é dedutível, embora já assim o era antigamente.

    Artigo 62.º
    [...]

    Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º não conferem direito à dedução, devendo delas constar a menção 'IVA - não confere direito à dedução'.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt...i_197-2012.pdf

    Continua contudo a ser possível usar as máquinas registadoras, desde que as mesmas sejam adaptadas a este novo regime...eu penso que é isto mas sinceramente ainda existem imensas dúvidas relativamente a esta treta.

    Comentário

    AD fim dos posts Desktop

    Collapse

    Ad Fim dos Posts Mobile

    Collapse
    Working...
    X