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Matrícula Canadiana!

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    Matrícula Canadiana!

    Boa tarde, eu sou Luso-Canadiano, tenho ambas as nacionalidades e respectivos documentos de identificação, tal como residência num e outro país... A minha questão é a seguinte, eu possuo um automóvel com matrícula canadiana que quero trazer para Portugal! Terei de legalizar cá o automóvel, ou uma vez que também sou Canadiano, e possuo lá residência, poderei circular com ele com matrícula canadiana em Portugal? Não sei bem quais são os meus direitos nestas condições... E se tiver mesmo que legalizar a viatura, será que benefício de isenção de ISV por ser Canadiano? Alguém me poderá esclarecer isto por favor?

    Obrigado, cumprimentos.

    Ryan Antunes

    #2
    Originalmente Colocado por Ryanantunes1 Ver Post
    Boa tarde, eu sou Luso-Canadiano, tenho ambas as nacionalidades e respectivos documentos de identificação, tal como residência num e outro país... A minha questão é a seguinte, eu possuo um automóvel com matrícula canadiana que quero trazer para Portugal! Terei de legalizar cá o automóvel, ou uma vez que também sou Canadiano, e possuo lá residência, poderei circular com ele com matrícula canadiana em Portugal? Não sei bem quais são os meus direitos nestas condições... E se tiver mesmo que legalizar a viatura, será que benefício de isenção de ISV por ser Canadiano? Alguém me poderá esclarecer isto por favor?

    Obrigado, cumprimentos.

    Ryan Antunes
    Trat-se de uma importação , como tal, tens de a passar para matrícula portuguesa . Tens um tópico dedicado a isso.

    http://forum.autohoje.com/road-book/...lculo-isv.html
    Editado pela última vez por rucsantos; 16 February 2013, 20:17.

    Comentário


      #3
      Então mas um cidadão estrangeiro não pode conduzir um carro com matricula do próprio pais? Para todos os efeitos ele continua a ser cidadão canadiano!

      Era o mesmo que um espanhol para vir ás compras a Portugal ter que matricular cá o carro, a meu ver.

      Comentário


        #4
        O carro não pode estar mais de X tempo em território nacional sem ser legalizado, não sei o tempo correcto......para o poder legalizar sem pagar a respectiva extorsão, tem de adoptar residência fixa em Portugal, deixando portanto de ter residência no Canadá!

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por NothingFace Ver Post
          Então mas um cidadão estrangeiro não pode conduzir um carro com matricula do próprio pais? Para todos os efeitos ele continua a ser cidadão canadiano!

          Era o mesmo que um espanhol para vir ás compras a Portugal ter que matricular cá o carro, a meu ver.

          Poder pode mas, se vier residir para cá tem de cumprir a legislação nacional e matricular o carro como nacional.
          .

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            #6
            Originalmente Colocado por luissousa6 Ver Post
            O carro não pode estar mais de X tempo em território nacional sem ser legalizado, não sei o tempo correcto......para o poder legalizar sem pagar a respectiva extorsão, tem de adoptar residência fixa em Portugal, deixando portanto de ter residência no Canadá!
            São 185 dias seguido ou interpolados num ano civil.

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              #7
              Ok não sabia dessa parte do tempo máximo

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por luissousa6 Ver Post
                O carro não pode estar mais de X tempo em território nacional sem ser legalizado, não sei o tempo correcto......para o poder legalizar sem pagar a respectiva extorsão, tem de adoptar residência fixa em Portugal, deixando portanto de ter residência no Canadá!

                Bem isto é mais cumplicado do que parece, eu tenho residência fixa nos dois países, mas isso pelos vistos não tem importância certo? Terei mesmo neste caso de que legalizar o carro em Portugal então? E será que benefício da isenção do ISV?

                Comentário


                  #9
                  E passados esses dias, ou regresso com a viatura ao país de origem, ou então legalizo é isso? e nesse mesmo ano já não poderei circular mais com o carro em Portugal? isto é um pincel desgraçado...

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                    #10
                    Se a viatura está em teu nome há mais de um ano e tens residência fixa em Portugal então podes legalizar a mesma não pagando o ISV. Se está há menos de um ano pagas.

                    Isto serviu para mim dentro da UE (matrícula portuguesa para matrícula da Polónia), não sei como será relativamente aos extra-comunitários mas aconselho vivamente a pagares um "x" e consultares uma empresa perita em legalizações no IMTT e processos alfandegários.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por JorgeCorreia Ver Post
                      Se a viatura está em teu nome há mais de um ano e tens residência fixa em Portugal então podes legalizar a mesma não pagando o ISV. Se está há menos de um ano pagas.

                      Isto serviu para mim dentro da UE (matrícula portuguesa para matrícula da Polónia), não sei como será relativamente aos extra-comunitários mas aconselho vivamente a pagares um "x" e consultares uma empresa perita em legalizações no IMTT e processos alfandegários.
                      Bem se vir que as coisas são muito cumplicadas, tenho impressão de que vendo a viatura e compro outra cá... Se tiver de pagar a legalização, os valores que tenho visto são assustadores e não me agradam... Já agora sabes de alguma empresa que trate disso?

                      Obrigado.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por JorgeCorreia Ver Post
                        Se a viatura está em teu nome há mais de um ano e tens residência fixa em Portugal então podes legalizar a mesma não pagando o ISV. Se está há menos de um ano pagas.

                        Isto serviu para mim dentro da UE (matrícula portuguesa para matrícula da Polónia), não sei como será relativamente aos extra-comunitários mas aconselho vivamente a pagares um "x" e consultares uma empresa perita em legalizações no IMTT e processos alfandegários.

                        P.S - Ah e no caso de saberes, tens ideia de mais ou menos quanto elas levam por elaborar o serviço?

                        Obrigado.

                        Comentário


                          #13
                          Tenta pesquisar no Google na tua área de residência. Estás em Lisboa?

                          Comentário


                            #14
                            O ideal seria mesmo, eu poder circular livremente com a viatura, sem ter de legaliza-la, tendo em conta a minha dupla nacionalidade, e tendo igualmente em conta, o facto de ter residência fixa em ambos os países... Pagava anualmente o seguro da mesma, e estaria tudo bem... Mas parece-me que isso não será possivel para desagrado meu!

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por JorgeCorreia Ver Post
                              Tenta pesquisar no Google na tua área de residência. Estás em Lisboa?
                              Sim, neste momento estou em Lisboa, vou regressar ao Canadá dia 4 de Março, e eventualmente daqui a uns meses regresso, para viver cá por tempo indeterminado...

                              Comentário


                                #16
                                Ter residência não é ter casa. Ou tens residência em Portugal ou no Canadá. O domicilio fiscal é só um.

                                Se levares um carro com matrícula Portuguesa para o Canadá seguramente mais tarde ou mais cedo também terás que mudar a matrícula.

                                Por outro lado, será que compensa trazer um carro do Canadá para cá?

                                Se for um carro normal, mesmo que haja diferença no preço, não te esqueças que tem especificações diferentes, para além disso quando o pensares em vender vale metade.

                                Se for um carro especial poderá compensar, em princípio não deves pagar imposto, apenas algumas despesas, desde que mudes a residência para Portugal e tenhas o carro há X tempo.

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                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Jag Ver Post
                                  Ter residência não é ter casa. Ou tens residência em Portugal ou no Canadá. O domicilio fiscal é só um.

                                  Se levares um carro com matrícula Portuguesa para o Canadá seguramente mais tarde ou mais cedo também terás que mudar a matrícula.

                                  Por outro lado, será que compensa trazer um carro do Canadá para cá?

                                  Se for um carro normal, mesmo que haja diferença no preço, não te esqueças que tem especificações diferentes, para além disso quando o pensares em vender vale metade.

                                  Se for um carro especial poderá compensar, em princípio não deves pagar imposto, apenas algumas despesas, desde que mudes a residência para Portugal e tenhas o carro há X tempo.

                                  Neste momento a minha residência oficial, ou seja, a minha morada fiscal é em Portugal... O carro em questão, até está em nome do meu pai que reside lá e é a sua morada fiscal... Pelo que estou a perceber que agora mesmo que ele passe a viatura para meu nome, terei de aguardar um ano, para que possa beneficiar da Isenção do ISV... O carro em questão é um Mercedes E350 de Agosto de 2012 e vende-lo seria a minha última opção, adoro aquele carro!

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Ryanantunes1 Ver Post
                                    Sim, neste momento estou em Lisboa, vou regressar ao Canadá dia 4 de Março, e eventualmente daqui a uns meses regresso, para viver cá por tempo indeterminado...
                                    Ah! Então vives no Canadá para todos os efeitos.

                                    Nesse caso sera melhor legalizar o veiculo quando tiveres a viver efectivamente em Portugal. No meu caso que vivo e trabalho na Polónia só poderei conduzir o meu carro em PT durante 3 meses (seguidos ou intercalados) ao fim dos quais teria de pedir documentos e matricula de Portugal.

                                    Obviamente que conheço alguns emigrantes que andam aqui na Polónia de matricula portuguesa pois não estão registados como "emigrante portugues na Polónia" mas arriscam e se as policia os manda parar têm de justificar-se com a velha desculpa de "ah e tal... estive em Portugal a semana passada e vou lá para o mês que vem...". No teu caso complica pelo facto de teres um oceano inteiro pela frente, a não ser que tenhas um submarino...

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por Ryanantunes1 Ver Post
                                      Neste momento a minha residência oficial, ou seja, a minha morada fiscal é em Portugal... O carro em questão, até está em nome do meu pai que reside lá e é a sua morada fiscal... Pelo que estou a perceber que agora mesmo que ele passe a viatura para meu nome, terei de aguardar um ano, para que possa beneficiar da Isenção do ISV... O carro em questão é um Mercedes E350 de Agosto de 2012 e vende-lo seria a minha última opção, adoro aquele carro!
                                      Ah! Parte II.

                                      Nesse caso tens de passar o registo de propriedade para teu nome e aguardar um ano ao fim do qual o carro é teu.

                                      Uma ocasião disseram-me que essa medida serve para desencorajar a venda ad hoc de carros estrangeiros não pagando imposto. Tens mesmo de esperar.

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                                        #20
                                        Originalmente Colocado por JorgeCorreia Ver Post
                                        Ah! Parte II.

                                        Nesse caso tens de passar o registo de propriedade para teu nome e aguardar um ano ao fim do qual o carro é teu.

                                        Uma ocasião disseram-me que essa medida serve para desencorajar a venda ad hoc de carros estrangeiros não pagando imposto. Tens mesmo de esperar.
                                        Enfim, lá terá de ser um ano então para que possa legaliza-lo em Portugal se quiser... Não sei se não será melhor vende-lo lá brevemente, uma vez que ainda é uma viatura recente, possui garantia de fábrica e não está muito desvalorizado... e depois de o vender, com o seu dinheiro comprar outro semelhante cá... talvez seja o mais simples...

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por JorgeCorreia Ver Post
                                          Ah! Então vives no Canadá para todos os efeitos.

                                          Nesse caso sera melhor legalizar o veiculo quando tiveres a viver efectivamente em Portugal. No meu caso que vivo e trabalho na Polónia só poderei conduzir o meu carro em PT durante 3 meses (seguidos ou intercalados) ao fim dos quais teria de pedir documentos e matricula de Portugal.

                                          Obviamente que conheço alguns emigrantes que andam aqui na Polónia de matricula portuguesa pois não estão registados como "emigrante portugues na Polónia" mas arriscam e se as policia os manda parar têm de justificar-se com a velha desculpa de "ah e tal... estive em Portugal a semana passada e vou lá para o mês que vem...". No teu caso complica pelo facto de teres um oceano inteiro pela frente, a não ser que tenhas um submarino...

                                          Outra situação, eu passo longas temporadas em Portugal, estando para todos os efeitos cá de férias nessas alturas, posso usar a viatura cá? e depois regressar novamente, sem que para isso tenha de estar constantemente a legalizar cá, e depois lá... Isto é tudo muito confuso...

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Ryanantunes1 Ver Post
                                            Enfim, lá terá de ser um ano então para que possa legaliza-lo em Portugal se quiser... Não sei se não será melhor vende-lo lá brevemente, uma vez que ainda é uma viatura recente, possui garantia de fábrica e não está muito desvalorizado... e depois de o vender, com o seu dinheiro comprar outro semelhante cá... talvez seja o mais simples...
                                            É a solução mais simples. O problema é o valor da venda. Um carro a ser vendido com 1 ano desvaloriza imenso.

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                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Ryanantunes1 Ver Post
                                              Outra situação, eu passo longas temporadas em Portugal, estando para todos os efeitos cá de férias nessas alturas, posso usar a viatura cá? e depois regressar novamente, sem que para isso tenha de estar constantemente a legalizar cá, e depois lá... Isto é tudo muito confuso...

                                              Por um periodo de três meses. Por exemplo podes conduzir em Junho, Julho ou Agosto após o qual tens de regressar com a viatura ao Canadá.

                                              Ou então intercalado sem contudo ultrapassar o período legal. Se fores apanhado pela polícia depois de expirado o tempo permitido a viatura é imediatamente apreendida e ainda recebes uma coima de presente.

                                              No DGAIEC


                                              Quem pode beneficiar da isenção de ISV?


                                              • As pessoas maiores de 18 anos que tenham residido num Estado membro da U.E. ou num país terceiro durante pelo menos 12 meses, habilitadas a conduzir durante o período mínimo de residência no país de procedência que transfiram a residência para Portugal, desde que cumpridas determinadas condições.
                                              • Podem ainda beneficiar da isenção do ISV, as pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro, que tenham exercido a sua actividade noutro país, durante 24 meses, cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal, desde que tenham sido:
                                                • Cooperantes;
                                                • Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respectivo departamento;
                                                • Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;
                                                • Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.


                                                  Transferência de residência
                                                  Artigo 58.º
                                                  Transferência de residência
                                                  1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, habilitadas a conduzir durante o período mínimo de residência, que transfiram a sua residência de um Estado membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º
                                                  2 - Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua actividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal, tendo sido:
                                                  a) Cooperantes;
                                                  b) Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respectivo departamento;
                                                  c) Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;
                                                  d) Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.
                                                  1 - As pessoas que transfiram a sua residência habitual de Portugal para outro país podem solicitar a atribuição de matrícula de expedição ou de exportação, desde que a transferência de residência se dê no prazo máximo de 90 dias contados desde a data da emissão do documento aduaneiro de circulação a que se refere o artigo seguinte.

                                                  2 - Na apresentação do pedido de atribuição de matrícula de expedição ou de exportação, o interessado deve comprovar a transferência iminente da sua residência através de contrato de trabalho, de pedido de autorização de residência noutro Estado, de contrato de arrendamento de imóvel, ou de qualquer outro meio considerado idóneo pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.


                                                  Artigo 59.º

                                                  Condições relativas à transferência de residência

                                                  1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:
                                                  a) Comprovativo da residência noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro por período de 12 meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respectiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
                                                  b) Comprovativo da nacionalidade, da natureza da actividade desenvolvida noutro país e do respectivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
                                                  2 - Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.
                                                  3 - Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.
                                                  4 - Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma universidade ou outra instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com esses estudos, excepto se a actividade desenvolvida for considerada como trabalho de pesquisa independente.
                                                  5 - Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.


                                                  Artigo 61.º

                                                  Pedido de isenção

                                                  1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:
                                                  a) Declaração aduaneira de veículo;
                                                  b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo;
                                                  c) Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência da residência;
                                                  d) Certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;
                                                  e) Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.
                                                  2 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.
                                                  3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções.

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                                                #24
                                                Originalmente Colocado por Jag Ver Post
                                                É a solução mais simples. O problema é o valor da venda. Um carro a ser vendido com 1 ano desvaloriza imenso.

                                                Pois, mesmo com um ano já desvaloriza imenso, mas talvez compense assim... Poupa-se o trabalho burucrático envolvente, bastante tempo, e talvez até algum dinheiro! Irei analisar realmente aquilo que me irá compensar mais, talvez fale até com o meu advogado, e ver o que ele me aconcelha a fazer.

                                                Obrigado.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por JorgeCorreia Ver Post
                                                  Por um periodo de três meses. Por exemplo podes conduzir em Junho, Julho ou Agosto após o qual tens de regressar com a viatura ao Canadá.

                                                  Ou então intercalado sem contudo ultrapassar o período legal. Se fores apanhado pela polícia depois de expirado o tempo permitido a viatura é imediatamente apreendida e ainda recebes uma coima de presente.

                                                  No DGAIEC


                                                  Quem pode beneficiar da isenção de ISV?


                                                  • As pessoas maiores de 18 anos que tenham residido num Estado membro da U.E. ou num país terceiro durante pelo menos 12 meses, habilitadas a conduzir durante o período mínimo de residência no país de procedência que transfiram a residência para Portugal, desde que cumpridas determinadas condições.
                                                  • Podem ainda beneficiar da isenção do ISV, as pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro, que tenham exercido a sua actividade noutro país, durante 24 meses, cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal, desde que tenham sido:
                                                    • Cooperantes;
                                                    • Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respectivo departamento;
                                                    • Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;
                                                    • Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.


                                                      Transferência de residência
                                                      Artigo 58.º
                                                      Transferência de residência
                                                      1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, habilitadas a conduzir durante o período mínimo de residência, que transfiram a sua residência de um Estado membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º
                                                      2 - Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua actividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal, tendo sido:
                                                      a) Cooperantes;
                                                      b) Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respectivo departamento;
                                                      c) Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;
                                                      d) Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.
                                                      1 - As pessoas que transfiram a sua residência habitual de Portugal para outro país podem solicitar a atribuição de matrícula de expedição ou de exportação, desde que a transferência de residência se dê no prazo máximo de 90 dias contados desde a data da emissão do documento aduaneiro de circulação a que se refere o artigo seguinte.

                                                      2 - Na apresentação do pedido de atribuição de matrícula de expedição ou de exportação, o interessado deve comprovar a transferência iminente da sua residência através de contrato de trabalho, de pedido de autorização de residência noutro Estado, de contrato de arrendamento de imóvel, ou de qualquer outro meio considerado idóneo pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.


                                                      Artigo 59.º

                                                      Condições relativas à transferência de residência

                                                      1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:
                                                      a) Comprovativo da residência noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro por período de 12 meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respectiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
                                                      b) Comprovativo da nacionalidade, da natureza da actividade desenvolvida noutro país e do respectivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
                                                      2 - Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.
                                                      3 - Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.
                                                      4 - Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma universidade ou outra instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com esses estudos, excepto se a actividade desenvolvida for considerada como trabalho de pesquisa independente.
                                                      5 - Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.


                                                      Artigo 61.º

                                                      Pedido de isenção

                                                      1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:
                                                      a) Declaração aduaneira de veículo;
                                                      b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo;
                                                      c) Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência da residência;
                                                      d) Certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;
                                                      e) Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.
                                                      2 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.
                                                      3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções.



                                                  Antigamente eram 6 meses não eram? O problema é que andar a transportar assim a viatura de um lado para o outro deve ser despendioso também, não sei se não optarei mesmo por vende-lo lá... ou então se for para trazer, irei realmente fazer o que me aconcelhaste, contratar uma empresa ,que trate do serviço todo.

                                                  Obrigado por toda a informação, que me disponibilizaste neste post, e anteriormente.

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