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Contra ordenação muito grave - inibição de conduzir

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    Contra ordenação muito grave - inibição de conduzir

    Boa tarde,

    Em Março de 2011 a minha mae foi mandada parar pela GNR por não ter parado num stop. Assumiu a culpa e pagou a multa na altura de forma voluntária.

    Dois anos depois (Março 2013) chegou uma carta cá a casa a informar que além da multa já paga decidiram tambem pela inibição de condução durante 30 dias.

    A minha questão é, legalmente a contra-ordenação já prescreveu certo???

    A carta não faz falta nesta altura porque a minha mae deixou de conduzir mas nunca é boa ideia ficar privada de o fazer não vá haver uma emergência e ela ter de pegar num carro.

    Cumprimentos.

    #2
    Se a carta foi enviada é porque a contra-ordenaçao ainda nao tinha prescrito na altura........ digo eu....... RucSantos chamado a recepçao

    Comentário


      #3
      Segundo percebi a contra ordenação devia prescrever ao final de um ano. Já passaram dois.

      A duvida prende-se com o facto de como a minha mae se deu como culpada e pagou voluntariamente a coima pode nem existir tempo limite para a aplicar a sanção acessória.

      Originalmente Colocado por Ribeiros Ver Post
      Se a carta foi enviada é porque a contra-ordenaçao ainda nao tinha prescrito na altura........ digo eu....... RucSantos chamado a recepçao

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por citrex Ver Post
        Boa tarde,

        Em Março de 2011 a minha mae foi mandada parar pela GNR por não ter parado num stop. Assumiu a culpa e pagou a multa na altura de forma voluntária.

        Dois anos depois (Março 2013) chegou uma carta cá a casa a informar que além da multa já paga decidiram tambem pela inibição de condução durante 30 dias.

        A minha questão é, legalmente a contra-ordenação já prescreveu certo???

        A carta não faz falta nesta altura porque a minha mae deixou de conduzir mas nunca é boa ideia ficar privada de o fazer não vá haver uma emergência e ela ter de pegar num carro.

        Cumprimentos.

        Se chegou dentro do prazo , até 2 anos após ter cometido a infracçãp em causa , tem de entregar ou não a carta pelo tempo estabelecido na notificação. É verificar se, a mesma está ou não suspensa por 6 meses. Desconfio que não por ser contra-ordenação muito grave.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por citrex Ver Post
          Segundo percebi a contra ordenação devia prescrever ao final de um ano. Já passaram dois.

          A duvida prende-se com o facto de como a minha mae se deu como culpada e pagou voluntariamente a coima pode nem existir tempo limite para a aplicar a sanção acessória.
          Pagou mas , não recorreu da sanção acessória que se manteve.

          Comentário


            #6
            A infracção foi no dia 29 de Março de 2011.
            A carta foi levantada hoje nos correios, 1 de Abril de 2013. Como não foi a minha mae a assinar só é considerada notificada no 3º dia util após o levantamento da carta, assim sendo a minha mãe recebeu a notificação dia 4 de Abril.

            De 29 de Março de 2011 para 4 de Abril de 2013 vão 2 anos e 6 dias.

            Não está suspenso não.

            Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
            Se chegou dentro do prazo , até 2 anos após ter cometido a infracçãp em causa , tem de entregar ou não a carta pelo tempo estabelecido na notificação. É verificar se, a mesma está ou não suspensa por 6 meses. Desconfio que não por ser contra-ordenação muito grave.

            Comentário


              #7
              È preciso ver se a carta poderia ser apreendida e ai só tirando outra vez nova carta estando sujeita a novas regras de renovação apartir dos 25anos em diante.

              Comentário


                #8
                Como se trata de uma decisão administrativa tem mais um ano de prolongamento.

                Comentário


                  #9
                  Passam a ser 2 anos em vez de um certo? Se forem dois anos a minha mae foi notificada depois do prazo pelo que prescreveu.

                  Se forem 3 anos então não há volta a dar.

                  Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                  Como se trata de uma decisão administrativa tem mais um ano de prolongamento.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por citrex Ver Post
                    Passam a ser 2 anos em vez de um certo? Se forem dois anos a minha mae foi notificada depois do prazo pelo que prescreveu.

                    Se forem 3 anos então não há volta a dar.
                    Ver artigos 132º e 188º do C.E.
                    Ver artigos 27º e 28º do RGCO .

                    Tens aqui um exemplo :

                    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

                    Comentário


                      #11
                      resumindo e concluindo, nada a fazer excepto entregar a carta....

                      bah

                      Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                      Ver artigos 132º e 188º do C.E.
                      Ver artigos 27º e 28º do RGCO .

                      Tens aqui um exemplo :

                      Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por citrex Ver Post
                        resumindo e concluindo, nada a fazer excepto entregar a carta....

                        bah
                        Pode intentar uma acção em tribunal e contestar a decisão .

                        Recurso da decisão condenatória
                        14. Como apresentar o recurso
                        A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.
                        Deve ser elaborada numa folha A-4 de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90, de 4 de abril), em língua portuguesa, sempre que possível datilografada, ou manuscrita com letra legível, e, tal com consta nas advertências da decisão recorrida, haverá que atender a determinados formalismos legais tais como:

                        • Dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração;
                        • Identificação do número do auto de contraordenação;
                        • Identificação completa do arguido;
                        • Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
                        • Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
                        • Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.

                        15. A quem é dirigido o recurso?
                        O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração


                        16. Qual o prazo para apresentar do recurso?
                        Deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.


                        17. Local de entrega do recurso
                        O recurso deve ser enviado, por correio, para a entidade administrativa que proferiu a decisão condenatória (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) ou entregue na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP, ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da área do domicílio do arguido.

                        Comentário


                          #13
                          demasiado trabalho para coisa tão pouca, como disse a minha mãe deixou de conduzir diariamente desde janeiro e como agora vai ter uns dias de férias vai aproveitar e deixar a carta durante esse tempo.

                          Obrigado rucsantos pela tua ajuda.
                          Obrigado a todos os outros.

                          Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                          Pode intentar uma acção em tribunal e contestar a decisão .

                          Recurso da decisão condenatória
                          14. Como apresentar o recurso
                          A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.
                          Deve ser elaborada numa folha A-4 de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90, de 4 de abril), em língua portuguesa, sempre que possível datilografada, ou manuscrita com letra legível, e, tal com consta nas advertências da decisão recorrida, haverá que atender a determinados formalismos legais tais como:

                          • Dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração;
                          • Identificação do número do auto de contraordenação;
                          • Identificação completa do arguido;
                          • Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
                          • Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
                          • Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.

                          15. A quem é dirigido o recurso?
                          O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração


                          16. Qual o prazo para apresentar do recurso?
                          Deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.


                          17. Local de entrega do recurso
                          O recurso deve ser enviado, por correio, para a entidade administrativa que proferiu a decisão condenatória (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) ou entregue na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP, ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da área do domicílio do arguido.

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