Anúncio

Collapse
No announcement yet.

Multa de excesso de velocidade - Contra Ordenação Grave (Dúvida)

Collapse

Ads nos topicos Mobile

Collapse

Ads Nos topicos Desktop

Collapse
X
Collapse
Primeira Anterior Próxima Última
 
  • Filtrar
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

    Multa de excesso de velocidade - Contra Ordenação Grave (Dúvida)

    Boas!

    o feliz contemplado agora fui eu

    Fui apanhado por um radar a andar a 137kmh numa zona de 80kmh numa saida de auto estrada (Fora da localidade), sinceramente nem vi nenhum carro encostado, ninguem me mandou parar. A multa veio ter a casa

    120€ para pagar (que ja paguei)

    agora a minha dúvida é, isto dá direito de 1 mes a 1 ano sem carta, mas como tenho carta à cerca de 17 anos sem nenhuma contra-ordenação no meu historial todo, a pena suspensa é aplicada automaticamente?

    #2
    Contra ordenação grave dá direito a pena acessória?
    E já agora, não é suposto isso vir discriminado na carta que recebeste?

    Comentário


      #3
      Ja fui multado por excesso de velocidade, apanhei a mesma multa que tu, e mais nada.. ia a 90 numa zona de 50, agora ir a 137 numa zona de 80, como querias ver algum carro parado ? ^^

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por Nbz Ver Post
        Contra ordenação grave dá direito a pena acessória?
        E já agora, não é suposto isso vir discriminado na carta que recebeste?
        Sim dá pena acessória.
        Não vem nada discriminado, apenas diz: "Sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses prevista em Artº 145.nº1 b) e 147.º n.º2 do CE"

        Originalmente Colocado por revodka Ver Post
        Ja fui multado por excesso de velocidade, apanhei a mesma multa que tu, e mais nada.. ia a 90 numa zona de 50, agora ir a 137 numa zona de 80, como querias ver algum carro parado ? ^^
        Eu ja fui a 220 e vi um carro ao longe e travei a tempo e calhou mesmo de ser um radar...

        Mas foi à muito tempo essa tua multa?

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por TCarneiro Ver Post
          Boas!

          o feliz contemplado agora fui eu

          Fui apanhado por um radar a andar a 137kmh numa zona de 80kmh numa saida de auto estrada (Fora da localidade), sinceramente nem vi nenhum carro encostado, ninguem me mandou parar. A multa veio ter a casa

          120€ para pagar (que ja paguei)

          agora a minha dúvida é, isto dá direito de 1 mes a 1 ano sem carta, mas como tenho carta à cerca de 17 anos sem nenhuma contra-ordenação no meu historial todo, a pena suspensa é aplicada automaticamente?

          Tem de esperar pela decisão administrativa emitida pelo presidente da ANSR .

          Comentário


            #6
            Se me calhar a ficar 1 mês sem carta, há volta a dar para ter a pena suspensa?

            Ou é preciso escrever alguma coisa a alguem agora?

            Comentário


              #7
              Acho que deves ficar mesmo com pena suspensa. Pelo menos a mim foi uma multa de telemóvel e dizia lá isso da inibição de conduzir e o meu advogado disse que seria pena suspensa.

              Mas no meu caso houve um senão. O guarda fez um erro grosseiro. Tem de aprender a abrir melhor os olhos. Nem falei ao telemóvel na data em questão. Claro que não paguei e recorri.

              Comentário


                #8
                Ou seja, vou ter de rezar para que nao me calhe ficar sem carta durante 1 mes,nao é?

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por TCarneiro Ver Post
                  Eu ja fui a 220 e vi um carro ao longe e travei a tempo e calhou mesmo de ser um radar...

                  Mas foi à muito tempo essa tua multa?
                  Paguei-a à 1ano e 3 meses sendo que a multa foi 1 ano antes dessa data, mas foi radar e não foi atraves de policia/carro parado, talvez daí a diferença.. por não conseguirem provar quem ia a conduzir não podem "penalizar" com a proibição de conduzir, ou como funciona isso?

                  Comentário


                    #10
                    Mas como nao sabem quem ia a conduzir, vão sobre o dono do carro

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por revodka Ver Post
                      Paguei-a à 1ano e 3 meses sendo que a multa foi 1 ano antes dessa data, mas foi radar e não foi atraves de policia/carro parado, talvez daí a diferença.. por não conseguirem provar quem ia a conduzir não podem "penalizar" com a proibição de conduzir, ou como funciona isso?

                      Vão sobre o proprietário da viatura.

                      Caso não tenha sido este a prevaricar, caberá ao mesmo, indicar quem o condutor no momento da prática da infracção.

                      Comentário


                        #12
                        E basicamente agora vou ter de rezar para ter a pena suspensa?

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por TCarneiro Ver Post
                          E basicamente agora vou ter de rezar para ter a pena suspensa?
                          Vais mesmo ter pena suspensa, não te tiram mesmo a carta ou pelo menos não costumam,

                          Comentário


                            #14
                            Mas se lhes derem na cabeça de me tirar a carta, posso recorrer ou assim?

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por TCarneiro Ver Post
                              Mas se lhes derem na cabeça de me tirar a carta, posso recorrer ou assim?
                              Podes. Podes sempre alegar que precisas dela para trabalhar ou assim.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por nto Ver Post
                                Vão sobre o proprietário da viatura.

                                Caso não tenha sido este a prevaricar, caberá ao mesmo, indicar quem o condutor no momento da prática da infracção.
                                Isto parece aquela conversa da pessoa que depois de vender o carro, o carro passa numa portagem e o antigo dono é que tem de indicar à brisa, ou outra empresa qualquer, quem é que anda com o carro.. ora se a "dona do meu carro" está na alemanha e -supostamente- sabe lá quem anda com o carro, ela é q tem de provar que é inocente indicando quem fez a asneira ?

                                Eu percebo o que dizes, mas é um método um bocado estranho, não conseguindo eles provar nada(identificar o condutor)

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por revodka Ver Post
                                  Isto parece aquela conversa da pessoa que depois de vender o carro, o carro passa numa portagem e o antigo dono é que tem de indicar à brisa, ou outra empresa qualquer, quem é que anda com o carro.. ora se a "dona do meu carro" está na alemanha e -supostamente- sabe lá quem anda com o carro, ela é q tem de provar que é inocente indicando quem fez a asneira ?


                                  Não se conseguindo identificar o condutor da viatura, o código da estrada é claro quanto a isso, que na dúvida, a responsabilidade recairá sobre o proprietário da mesma.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por revodka Ver Post
                                    Isto parece aquela conversa da pessoa que depois de vender o carro, o carro passa numa portagem e o antigo dono é que tem de indicar à brisa, ou outra empresa qualquer, quem é que anda com o carro.. ora se a "dona do meu carro" está na alemanha e -supostamente- sabe lá quem anda com o carro, ela é q tem de provar que é inocente indicando quem fez a asneira ?

                                    Eu percebo o que dizes, mas é um método um bocado estranho, não conseguindo eles provar nada(identificar o condutor)

                                    Nada foi inventado nem há cá métodos estranhos, está tudo dentro da legalidade .

                                    Artigo 135.º
                                    Responsabilidade pelas infrações
                                    1 - São responsáveis pelas contraordenações
                                    rodoviárias os agentes que pratiquem os factos
                                    constitutivos das mesmas, designados em cada
                                    diploma legal, sem prejuízo das exceções e
                                    presunções expressamente previstas naqueles
                                    diplomas.
                                    2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são
                                    responsáveis nos termos da lei geral.
                                    3 - A responsabilidade pelas infrações previstas
                                    no Código da Estrada e legislação
                                    complementar recai no:
                                    a) Condutor do veículo, relativamente
                                    às infrações que respeitem ao exercício
                                    da condução;
                                    b) Titular do documento de
                                    identificação do veículo relativamente
                                    às infrações que respeitem às condições
                                    de admissão do veículo ao trânsito nas
                                    vias públicas, bem como pelas infrações
                                    referidas na alínea anterior quando
                                    não for possível identificar o condutor;
                                    c) Peão, relativamente às infrações que
                                    respeitem ao trânsito de peões.
                                    4 - Se o titular do documento de identificação
                                    do veículo provar que o condutor o utilizou
                                    abusivamente ou infringiu as ordens, as
                                    instruções ou os termos da autorização
                                    concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo
                                    responsável, neste caso, o condutor.
                                    5 - Os instrutores são responsáveis pelas
                                    infrações cometidas pelos instruendos, desde
                                    que não resultem de desobediência às
                                    indicações da instrução.
                                    6 - Os examinandos respondem pelas infrações
                                    cometidas durante o exame.
                                    7 - São também responsáveis pelas infrações
                                    previstas no Código da Estrada e legislação
                                    complementar:
                                    a) Os comitentes que exijam dos
                                    condutores um esforço inadequado à
                                    prática segura da condução ou os
                                    sujeitem a horário incompatível com a
                                    necessidade de repouso, quando as
                                    infrações sejam consequência do
                                    estado de fadiga do condutor;
                                    b) Os pais ou tutores que conheçam a
                                    inabilidade ou a imprudência dos seus
                                    filhos menores ou dos seus tutelados e
                                    não obstem, podendo, a que eles
                                    pratiquem a condução;
                                    c) Os pais ou tutores de menores
                                    habilitados com licença especial de
                                    condução emitida nos termos do n.º 2
                                    do artigo 125.º;
                                    d) Os condutores de veículos que
                                    transportem passageiros menores ou
                                    inimputáveis e permitam que estes não
                                    façam usam dos acessórios de
                                    segurança obrigatórios;
                                    e) Os que facultem a utilização de
                                    veículos a pessoas que não estejam
                                    devidamente habilitadas para
                                    conduzir, que estejam sob influência de
                                    álcool ou de substâncias psicotrópicas,
                                    ou que se encontrem sujeitos a qualquer
                                    outra forma de redução das
                                    faculdades físicas ou psíquicas
                                    necessárias ao exercício da condução.
                                    8 - O titular do documento de identificação do
                                    veículo responde subsidiariamente pelo
                                    pagamento das coimas e das custas que forem
                                    devidas pelo autor da contraordenação, sem
                                    prejuízo do direito de regresso contra este,
                                    salvo quando haja utilização abusiva do veículo.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Dá direito a contra-ordenação, 1 mês sem carta, mas como é a primeira multa deves apanhar pena suspensa. A mim nem sequer me contactaram, depois de pagar a multa.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por elbmurcs220 Ver Post
                                        Dá direito a contra-ordenação, 1 mês sem carta, mas como é a primeira multa deves apanhar pena suspensa. A mim nem sequer me contactaram, depois de pagar a multa.
                                        E ja foi à muito tempo?

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por revodka Ver Post
                                          Isto parece aquela conversa da pessoa que depois de vender o carro, o carro passa numa portagem e o antigo dono é que tem de indicar à brisa, ou outra empresa qualquer, quem é que anda com o carro.. ora se a "dona do meu carro" está na alemanha e -supostamente- sabe lá quem anda com o carro, ela é q tem de provar que é inocente indicando quem fez a asneira ?

                                          Eu percebo o que dizes, mas é um método um bocado estranho, não conseguindo eles provar nada(identificar o condutor)
                                          Mesmo que estejas na china o carro é teu e tens de saber quem anda com ele ou onde ele está e com quem ficou. A menos que tenha sido roubado.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Parece que vou ter mesmo de ficar à espera e rezar para que me calhe pena suspensa....

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por TCarneiro Ver Post
                                              Parece que vou ter mesmo de ficar à espera e rezar para que me calhe pena suspensa....
                                              Tu podes apresentar já defesa referente à inibição de conduzir (aliás, isso está escrito no papel da multa). Vê neste link a questão nº 34: FAQs sobre Contra-Ordenações |ANSR

                                              34. Pedido de suspensão da execução da sanção acessória
                                              A suspensão da execução da sanção acessória apenas se encontra prevista para as contraordenações graves e desde que a coima se encontre paga.

                                              A sanção acessória pode ser suspensa na sua execução atendendo às circunstâncias da prática da infração e à conduta do infrator:
                                              Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de contraordenação grave ou muito grave ou não tiver sido condenado pela prática de crime rodoviário, a suspensão pode ser determinada por um período de 6 meses a 1 ano.

                                              Se o infrator nos últimos 5 anos tiver praticado apenas uma contraordenação grave a suspensão pode ser determinada por um período de 1 a 2 anos. Tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente:

                                              • À prestação de caução de boa conduta (que é fixada entre €500 e €5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator)
                                              • À frequência de ações de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir;
                                              Após notificação da decisão condenatória, este pode ser feito em sede de recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração, ou mediante apresentação de requerimento, dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que não pondo em causa o mérito da decisão se limite a requerer a suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.


                                              Sobre como apresentar a defesa, nesse link tens lá as instruções.

                                              Só por curiosidade, onde foi esse excesso de velocidade?

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                                                Tu podes apresentar já defesa referente à inibição de conduzir (aliás, isso está escrito no papel da multa). Vê neste link a questão nº 34: FAQs sobre Contra-Ordenações |ANSR
                                                Mas eu sei que ia a essa velocidade, nao tenho defesa possivel, e se calhar de tentar defender-me de um caso que nao tenho possiblidade de ganhar, vou estar a levantar ondas e se calhar assim é que vao mesmo tirar...

                                                Se calhar de ficar 1 mes sem conduzir, posso apresentar o "Requerimento para suspensão da sanção acessória aplicada" ou tem de ser já?
                                                Editado pela última vez por TCarneiro; 16 April 2013, 17:32.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por TCarneiro Ver Post
                                                  Mas eu sei que ia a essa velocidade, nao tenho defesa possivel, e se calhar de tentar defender-me de um caso que nao tenho possiblidade de ganhar, vou estar a levantar ondas e se calhar assim é que vao mesmo tirar...

                                                  Se calhar de ficar 1 mes sem conduzir, posso apresentar o "Requerimento para suspensão da sanção acessória aplicada" ou tem de ser já?

                                                  O pedido é feito nos 15 dias após a notificação da infracção , seja ela na presença do infractor ou à posteriori na notificação por correio .

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Há algum modelo por aí para nao ter de escrever tudo de inicio?

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por TCarneiro Ver Post
                                                      Há algum modelo por aí para nao ter de escrever tudo de inicio?

                                                      Formulários | ANSR

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        rucsantos, ja reparei que andas mesmo por dentro do assunto, se eu nao escrever nada agora e se vier a sanção de 1m~es, é possivel ainda recorrer ai?

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por TCarneiro Ver Post
                                                          rucsantos, ja reparei que andas mesmo por dentro do assunto, se eu nao escrever nada agora e se vier a sanção de 1m~es, é possivel ainda recorrer ai?
                                                          Sim. Tem atenção ao prazo nessa altura.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por TCarneiro Ver Post
                                                            rucsantos, ja reparei que andas mesmo por dentro do assunto, se eu nao escrever nada agora e se vier a sanção de 1m~es, é possivel ainda recorrer ai?

                                                            Recurso da decisão condenatória
                                                            14. Como apresentar o recurso
                                                            A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.
                                                            Deve ser elaborada numa folha A-4 de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90, de 4 de abril), em língua portuguesa, sempre que possível datilografada, ou manuscrita com letra legível, e, tal com consta nas advertências da decisão recorrida, haverá que atender a determinados formalismos legais tais como:

                                                            • Dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração;
                                                            • Identificação do número do auto de contraordenação;
                                                            • Identificação completa do arguido;
                                                            • Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
                                                            • Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
                                                            • Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.

                                                            15. A quem é dirigido o recurso?
                                                            O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração


                                                            16. Qual o prazo para apresentar do recurso?
                                                            Deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.


                                                            17. Local de entrega do recurso
                                                            O recurso deve ser enviado, por correio, para a entidade administrativa que proferiu a decisão condenatória (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) ou entregue na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP, ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da área do domicílio do arguido.


                                                            18. Um requerimento ou reclamação apresentados após a decisão suspendem o prazo de recurso?
                                                            Não. Se o arguido não apresentar o recurso no prazo legal (15 dias úteis após a notificação da decisão) preclude o seu direito de recorrer.
                                                            Há apenas uma exceção: se o arguido efetuar pedido de apoio judiciário. Este pedido suspende todos os prazos.


                                                            19. Valor das custas em tribunal
                                                            Este valor é fixado pelo Tribunal, caso a caso.

                                                            Comentário

                                                            AD fim dos posts Desktop

                                                            Collapse

                                                            Ad Fim dos Posts Mobile

                                                            Collapse
                                                            Working...
                                                            X