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Compra e venda sem registo, docs apreendidos, proprietário a pagar IUC...SOCORRO

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    Compra e venda sem registo, docs apreendidos, proprietário a pagar IUC...SOCORRO

    Boa tarde,

    Em 2001 vendi um carro (matricula de 1992) que entretanto foi revendido. Não houve mudança de titulo de propriedade (não interessa agora o motivo). O carro continua em meu nome. Desde 2008 que recebo o IUC e respetivas coimas para pagar, o que tenho feito. Já pedi a apreensão dos documentos. Confirmei a apreensão dos documentos através de um e-mail que recebi de uma CR Automovel. Confirmei que a matricula continua ativa. O IUC em meu nome também. Não tenho livrete ou titulo de propriedade.
    O que posso fazer para deixar de pagar este imposto? Como é que resolvo isto? Peço a apreensão da viatura na polícia? Faço uma exposição às finanças?
    Pelo que percebo há um utilizador que consegue confirnar se o carro foi inspeccionado. Podem ajudar-me? Estou desesperado e a autoflagelar-me por ter deixado a situação chegar a este ponto.
    Obrigado

    #2
    Julgo que terás de pagar os impostos em falta e pagar a apreensão do carro.

    Claro que o ideal seria falares com o actual "dono" do carro e alerta-lo "ou pagas ou mando apreender o carro", mas legalmente os custos são teus (e até alguma responsabilidade se esse carro estiver envolvido em problemas).

    Comentário


      #3
      Obrigado pela resposta rca33.
      Os impostos estão em dia, o carro é que não sei onde está! A verdade é que os impostos continuarão a chegar..e eu sem saber como reagir..

      Comentário


        #4
        Estou exactamente na mesma situação que tu... mas ainda não mandei apreender documentos... Ando a tentar chegar ao contacto do proprietário, para evitar alguma situação mais chata, mas se não conseguir a curto prazo irei proceder à apreensão... espero que resulte.

        O meu motivo foi mesmo parvoice... no momento em que vendi o carro estava de saída do país e o tipo a quem vendi prometeu-me que iria passar o carro para nome dele...deixei tudo direitinho e assinado mas até hoje nada, isto foi em Janeiro. Já falei com ele, mas diz-me que já vendeu e não sabe a quem... tretas! Meti-me com um aldrabão... Devia ter ficado com uma cópia da declaração assinada por ele... pagava eu e pronto.

        Comentário


          #5
          Eu só vendo carros, indo com o novo dono ao registo. Assim fico mais descansado. Não sei se o Rucsantos te pode ajudar...

          Comentário


            #6
            Há varios tópicos onde se fala do mesmo , devia usar a pesquisa.
            Adiante.
            Desde a saída do Dec.-Lei 265-A/2001 de 28 de Setembro, alteração ao Dec.-Lei 114/94 de 3 de Maio , o Código da estrada , que , no seu artigo 118º, nº, 4, obriga a que , o vendedor informe a autoridade competente para a matrícula ,na altura era a DGV e a Conservatória, actualmente I.M.T. e Conservatória.
            Artigo 118.º
            Identificação do veículo
            1 - Por cada veículo matriculado deve ser
            emitido um documento destinado a certificar a
            respetiva matrícula, donde constem as
            características que o permitam identificar.
            2 - É titular do documento de identificação do
            veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome
            da qual o veículo for matriculado e que, na
            qualidade de proprietária ou a outro título
            jurídico dele possa dispor, sendo responsável
            pela sua circulação.
            3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem
            seja constituído direito que confira a titularidade
            do documento de identificação do veículo deve,
            no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou
            constituição do direito, comunicar tal facto à
            autoridade competente para a matrícula.
            4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer
            título jurídico, transfira para outrem a
            titularidade de direito sobre o veículo deve
            comunicar tal facto à autoridade competente
            para a matrícula, nos termos e no prazo
            referidos no número anterior, identificando o
            adquirente ou a pessoa a favor de quem seja
            constituído o direito.
            5 - No caso de alteração do nome ou da
            designação social, mudança de residência ou
            sede, deve o titular do documento de
            identificação do veículo comunicar essa
            alteração no prazo de 30 dias à autoridade
            competente, requerendo o respetivo
            averbamento.
            6 - Quando o documento de identificação do
            veículo se extraviar ou se encontrar em estado
            de conservação que torne ininteligível qualquer
            indicação ou averbamento, o respetivo titular
            deve requerer, consoante os casos, o seu
            duplicado ou a sua substituição.
            7 - Só a autoridade competente para a emissão
            do documento de identificação do veículo pode
            nele efetuar qualquer averbamento ou apor
            carimbo.
            8 - Cada veículo matriculado deve estar
            provido de chapas com o respetivo número de
            matrícula, nos termos fixados em regulamento.

            9- Revogado.
            10 — Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7
            e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas
            características não confiram com as
            mencionadas no documento que o identifica é
            sancionado com coima de € 120 a € 600, se
            sanção mais grave não for aplicável por força
            de outra disposição legal.
            11 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é
            sancionado com coima de € 30 a € 150


            Como nem o vendedor nem o comprador cumpriram as suas obrigações, para todos os efeitos, o user dredguy é o proprietário da viatura , respondendo por todas as infracções que a viatura em si cause por desrespeito da demais legislação rodoviária e outras, nomeadamente a fiscal.
            Artigo 135.º
            Responsabilidade pelas infrações
            1 - São responsáveis pelas contraordenações
            rodoviárias os agentes que pratiquem os factos
            constitutivos das mesmas, designados em cada
            diploma legal, sem prejuízo das exceções e
            presunções expressamente previstas naqueles
            diplomas.
            2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são
            responsáveis nos termos da lei geral.
            3 - A responsabilidade pelas infrações previstas
            no Código da Estrada e legislação
            complementar recai no:
            a) Condutor do veículo, relativamente
            às infrações que respeitem ao exercício
            da condução;
            b) Titular do documento de
            identificação do veículo relativamente
            às infrações que respeitem às condições
            de admissão do veículo ao trânsito nas
            vias públicas, bem como pelas infrações
            referidas na alínea anterior quando
            não for possível identificar o condutor;
            c) Peão, relativamente às infrações que
            respeitem ao trânsito de peões.


            O que deve fazer de imediato é confirmar junto do IMT se , a viatura está inserida na base de dados para apreensão e se, a mesma , foi inserida na base de dados da PSP para apreensão a nível nacional, se não está , tem de refazer todo o processo,
            Após o pedido de apreensão estar efectivamente validado e de constar na base de dados da PSP, 6 meses após o pedido de apreensão , desloca-se a um posto da GNR ou esquadra da PSP e solicita uma declaração para efeitos de cancelamento de matrícula. Depois , desloca-se a um balcão do IMT e solicita o cancelamento da matricula ao abrigo do artigo 119ª do C.E. . Depois disso, balcão das finanças e apresentar as provas de que já não é o proprietário da viatura em causa a fim de, não voltar a pagar um imposto que não é seu.
            Despache-se .

            Comentário


              #7
              Caro rucsantos, muito obrigado pela resposta. A verdade é que através da boa-fé e do desconhecimento da lei, diga-se, estas coisas lá vão acontecendo. A malta confia e tal..e depois lixa-se. Sempre assim foi e assim há-de ser.
              Enfim. Vou proceder como me informou e não deixarei de dar feedback aqui no forum...Quem sabe não ajudarei algum na mesma situação.
              Obrigado mais uma vez
              PS-Efetuei a pesquisa antes de colocar o post, mas das duas, uma: ou os descritores que utilizei não foram suficientemente claros (porque os resultados que devolveu nada tinha que ver com a pesquisa) ou esta não estaria a funcionar a 100%... Seja como for, agradeço imenso, Cumprimentos

              Comentário

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