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Contrato trabalho a termo certo

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    Contrato trabalho a termo certo

    Boa tarde, alguém me sabe informar do seguinte: Um trabalhador que esteja a trabalhar há 3 anos e na altura de passar a efectivo o contrato não seja renovado, tem direito a fundo de desemprego? Durante quanto tempo?

    #2
    Tens direito a cerca de 3 anos .

    Comentário


      #3
      depende da idade

      vê aqui,

      http://www4.seg-social.pt/documents/...dio_desemprego

      Comentário


        #4
        Subsídio de desemprego - Segurança Social

        Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por onlyme Ver Post
          Tens direito a cerca de 3 anos .
          Então? Como é que sabes isso assim de "chapa"? Além de que não me parece que tenha direito a tanto tempo.

          Comentário


            #6
            Caso no ultimos 24 meses, tenha 18 de desconto, tem direito a subsidio. Estes 18 podem ser seguidos, ou não. O periodo de subsidio, depende da idade e da carreira contributiva.

            Comentário


              #7
              Já agora, aproveito para mais uma questão: O contrato termina a 14 de Novembro e não vai ser renovado. A que subsídios é que o trabalhador tem direito? E tendo dias de férias para gozar, tem direito a recebe-las, certo?

              Comentário


                #8
                Alguém...?

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por ExpertBoy Ver Post
                  Já agora, aproveito para mais uma questão: O contrato termina a 14 de Novembro e não vai ser renovado. A que subsídios é que o trabalhador tem direito? E tendo dias de férias para gozar, tem direito a recebe-las, certo?
                  O meu contrato expirou no final de Maio. Foi-me proposto um novo contrato (o qual aceitei) mas recebi todas as férias que não tinha usufruído bem como a compensação pelo fim do contrato (que no meu caso foi igual a um ordenado, recebi dois no mesmo mês).

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por ExpertBoy Ver Post
                    Já agora, aproveito para mais uma questão: O contrato termina a 14 de Novembro e não vai ser renovado. A que subsídios é que o trabalhador tem direito? E tendo dias de férias para gozar, tem direito a recebe-las, certo?
                    Tens direito a subsidio de férias, proporcional de subsídio de Natal e tens direito aos dias de férias ou então ao pagamento desses dias de férias caso não os gozes.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por ExpertBoy Ver Post
                      Já agora, aproveito para mais uma questão: O contrato termina a 14 de Novembro e não vai ser renovado. A que subsídios é que o trabalhador tem direito? E tendo dias de férias para gozar, tem direito a recebe-las, certo?
                      prop. sub. natal;
                      prop. sub. férias;
                      prop. mês férias;

                      sub. de ferias vencidas a 01.01.2013 caso ainda não tenhas recebido,
                      e férias não gozadas e que se venceram a 01.01.2013

                      Comentário


                        #12
                        Obrigado pela ajuda

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por JoaoPedroF Ver Post
                          Tens direito a subsidio de férias, proporcional de subsídio de Natal e tens direito aos dias de férias ou então ao pagamento desses dias de férias caso não os gozes.
                          Agora fiquei com uma dúvida devido a uma coisa que me disseram... o subsidio que o trabalhador recebeu em Agosto de 2013 diz respeito a este ano de trabalho? Sendo assim, não tem direito a nenhum subs de férias, certo?

                          E já agora, outra questão: o trabalhador tem direito a algum direito dos 3 anos que trabalhou? E há alguma diferença entre ser a entidade patronal a cessar o contrato (15 dias de aviso) ou o trabalhador (neste caso tem de avisar com 8 dias) ?

                          Comentário


                            #14
                            tens direito a uma compensação por caducidade do contrato

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por ExpertBoy Ver Post
                              Agora fiquei com uma dúvida devido a uma coisa que me disseram... o subsidio que o trabalhador recebeu em Agosto de 2013 diz respeito a este ano de trabalho? Sendo assim, não tem direito a nenhum subs de férias, certo?

                              E já agora, outra questão: o trabalhador tem direito a algum direito dos 3 anos que trabalhou? E há alguma diferença entre ser a entidade patronal a cessar o contrato (15 dias de aviso) ou o trabalhador (neste caso tem de avisar com 8 dias) ?
                              Ele que veja o que vem especificado no recibo de vencimento, mas à partida deverá ser referente ao subsídio de férias deste ano.

                              Se for o trabalhador a 'despedir-se', não tem direito a nenhuma compensação. Se for a entidade patronal a mandá-lo embora, tem direito a "x" dias de compensação por um determinado período de trabalho. De momento não te sei dizer como é que isso está estipulado, mas procura pelo guia do subsídio de desemprego da Segurança Social que estão lá as respostas a todas as tuas dúvidas.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por JoaoPedroF Ver Post
                                Ele que veja o que vem especificado no recibo de vencimento, mas à partida deverá ser referente ao subsídio de férias deste ano.

                                Se for o trabalhador a 'despedir-se', não tem direito a nenhuma compensação. Se for a entidade patronal a mandá-lo embora, tem direito a "x" dias de compensação por um determinado período de trabalho. De momento não te sei dizer como é que isso está estipulado, mas procura pelo guia do subsídio de desemprego da Segurança Social que estão lá as respostas a todas as tuas dúvidas.
                                Isso acontece mesmo sendo uma "não renovação" do contrato? Tinha ideia que nestes casos não havia lugar a qualquer compensação (seja ela qual for)

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por ExpertBoy Ver Post
                                  Isso acontece mesmo sendo uma "não renovação" do contrato? Tinha ideia que nestes casos não havia lugar a qualquer compensação (seja ela qual for)
                                  Tem de haver. Se não estão a renovar, estão a mandar embora, por isso, têm compensar a pessoa por esse facto.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por JoaoPedroF Ver Post
                                    Tem de haver. Se não estão a renovar, estão a mandar embora, por isso, têm compensar a pessoa por esse facto.
                                    Ok, obrigado pela ajuda

                                    Comentário


                                      #19
                                      Já agora, aproveito o tópico: Tendo o trabalhador 6 dias de férias por gozar, tem direito a eles certo? Ou por sair dois meses antes do fim do ano fica sem 4 dias? (dois por cada mês)?

                                      Outra questão, um documento por parte da empresa entregue em mão, é suficiente? Ou é mesmo obrigatório carta registada?

                                      Comentário


                                        #20
                                        Eu só tenho direito a gozar os dias que já adquiri. Por exemplo, posso gozar os dois dias de férias de Setembro mas não posso gozar os dois de Outubro. Nem hoje, nem no dia 30 de Outubro. Só mesmo no dia 1 de Novembro.

                                        Comentário


                                          #21
                                          [QUOTE=ExpertBoy;1067569802]Já agora, aproveito o tópico: Tendo o trabalhador 6 dias de férias por gozar, tem direito a eles certo? Ou por sair dois meses antes do fim do ano fica sem 4 dias? (dois por cada mês)?

                                          Outra questão, um documento por parte da empresa entregue em mão, é suficiente? Ou é mesmo obrigatório carta registada?[/QUOTE]

                                          Alguém sabe algo, particularmente em relação a esta parte?

                                          Comentário


                                            #22
                                            Um upzito a ver se mais alguém me consegue ajudar...

                                            Comentário

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