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Dúvida rápida

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    Dúvida rápida

    Boas!

    Só uma dúvida rápida: Quando recebemos uma multa em casa, a notificação vem em nome da GNR, ou da Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária?

    Obrigado!

    #2
    Quanto é e qual a infraçao?

    Comentário


      #3
      Não faço ideia... Daí perguntar, para saber se é multa ou não

      Comentário


        #4
        Em principio sim, neste caso terás sido multado pela GNR.

        Comentário


          #5
          É que o caso, que já descrevi por aí algures, foi há cerca de mês e meio. Estou na esperança que seja só a carta para pagar o valor da deslocação da GNR ao local... Isto porque pouco depois do acidente, recebi uma carta com a decisão do tribunal sobre uma multa que cometi há um ano, suspendendo a pena acessória durante 180 dias. Estou com receio que leve agora a pena a dobrar, embora este acidente tenha ocorrido antes da decisão do tribunal...

          Comentário


            #6
            desculpa o off-topic, mas como definir se uma dúvida é rápida ou lenta?

            Comentário


              #7
              É rápida se for uma pergunta curta, sem grandes histórias nem demoras

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                #8
                Fui agora buscar a carta... É mesmo um auto de contra-ordenação. 120 marrecos... E nova defesa. Resta saber se me consigo safar por esta infracção ter sido cometida antes da decisão do tribunal em me suspender a pena acessória da multa anterior por 180 dias...

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por SignoreCello Ver Post
                  Fui agora buscar a carta... É mesmo um auto de contra-ordenação. 120 marrecos... E nova defesa. Resta saber se me consigo safar por esta infracção ter sido cometida antes da decisão do tribunal em me suspender a pena acessória da multa anterior por 180 dias...
                  Esquece. A multas acumulam, portanto tas tramado.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por dci80 Ver Post
                    Esquece. A multas acumulam, portanto tas tramado.
                    Acumulam como assim? Se calhar é melhor explicar a situação toda:

                    - Em Outubro de 2012 levei uma contra-ordenação grave por excesso de velocidade (ia a 110km/h onde só podia ir a 80). Paguei a coima pelo mínimo, e apresentei defesa. Aguardei pela decisão do tribunal.

                    - Em Outubro de 2013 embati no carro da frente, que chamou a polícia, e isto desencadeou uma contra-ordenação grave por não ter mantido a distância de segurança. Aguardei pelo auto.

                    - Algumas semanas mais tarde recebo a decisão do tribunal referente à primeira multa, suspendendo a sanção acessória durante 180 dias.

                    - Ontem recebi o auto da segunda multa, a qual vou também pagar pelo mínimo.

                    Pela lógica, eu cometi a segunda infracção antes da decisão do tribunal de me suspender a sansão acessória referente à primeira multa... Logo só quando receber a decisão referente à segunda multa é que vou ser acusado como reincidente. Ou não?

                    Comentário


                      #11
                      Eu acho é que vais mesmo ficar uns tempos sem carta.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por SignoreCello Ver Post
                        Acumulam como assim? Se calhar é melhor explicar a situação toda:

                        - Em Outubro de 2012 levei uma contra-ordenação grave por excesso de velocidade (ia a 110km/h onde só podia ir a 80). Paguei a coima pelo mínimo, e apresentei defesa. Aguardei pela decisão do tribunal.

                        - Em Outubro de 2013 embati no carro da frente, que chamou a polícia, e isto desencadeou uma contra-ordenação grave por não ter mantido a distância de segurança. Aguardei pelo auto.

                        - Algumas semanas mais tarde recebo a decisão do tribunal referente à primeira multa, suspendendo a sanção acessória durante 180 dias.

                        - Ontem recebi o auto da segunda multa, a qual vou também pagar pelo mínimo.

                        Pela lógica, eu cometi a segunda infracção antes da decisão do tribunal de me suspender a sansão acessória referente à primeira multa... Logo só quando receber a decisão referente à segunda multa é que vou ser acusado como reincidente. Ou não?
                        claro que é quando receberes a decisão da 2ª multa. Essa vais mesmo ficar sem carta. E como és reincidente não vai ser pelo período minimo.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por dci80 Ver Post
                          claro que é quando receberes a decisão da 2ª multa. Essa vais mesmo ficar sem carta. E como és reincidente não vai ser pelo período minimo.
                          Mas aí posso pedir para trocar a sanção acessória por uma caução de boa conduta... Certo?

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por SignoreCello Ver Post
                            Mas aí posso pedir para trocar a sanção acessória por uma caução de boa conduta... Certo?
                            quase que aposto que não.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por SignoreCello Ver Post
                              Acumulam como assim? Se calhar é melhor explicar a situação toda:

                              - Em Outubro de 2012 levei uma contra-ordenação grave por excesso de velocidade (ia a 110km/h onde só podia ir a 80). Paguei a coima pelo mínimo, e apresentei defesa. Aguardei pela decisão do tribunal.

                              - Em Outubro de 2013 embati no carro da frente, que chamou a polícia, e isto desencadeou uma contra-ordenação grave por não ter mantido a distância de segurança. Aguardei pelo auto.

                              - Algumas semanas mais tarde recebo a decisão do tribunal referente à primeira multa, suspendendo a sanção acessória durante 180 dias.

                              - Ontem recebi o auto da segunda multa, a qual vou também pagar pelo mínimo.

                              Pela lógica, eu cometi a segunda infracção antes da decisão do tribunal de me suspender a sansão acessória referente à primeira multa... Logo só quando receber a decisão referente à segunda multa é que vou ser acusado como reincidente. Ou não?

                              Já vais na terceira CO grave. Se não tiveres a sorte de alguma das sanções prescrever por os serviços andarem entupidos (sim, conheço quem já tenha tido essa felicidade numa CO muito grave), prepara-te para uns 2 ou 3 meses sem carta, pelo menos.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por dci80 Ver Post
                                quase que aposto que não.
                                Hum... Porquê?

                                Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                                Já vais na terceira CO grave. Se não tiveres a sorte de alguma das sanções prescrever por os serviços andarem entupidos (sim, conheço quem já tenha tido essa felicidade numa CO muito grave), prepara-te para uns 2 ou 3 meses sem carta, pelo menos.
                                Cometi duas COs graves... Não três

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por SignoreCello Ver Post
                                  Hum... Porquê?
                                  ainda perguntas? A palavra reincidente diz-te alguma coisa?

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por SignoreCello Ver Post
                                    Acumulam como assim? Se calhar é melhor explicar a situação toda:

                                    - Em Outubro de 2012 levei uma contra-ordenação grave por excesso de velocidade (ia a 110km/h onde só podia ir a 80). Paguei a coima pelo mínimo, e apresentei defesa. Aguardei pela decisão do tribunal.

                                    - Em Outubro de 2013 embati no carro da frente, que chamou a polícia, e isto desencadeou uma contra-ordenação grave por não ter mantido a distância de segurança. Aguardei pelo auto.

                                    - Algumas semanas mais tarde recebo a decisão do tribunal referente à primeira multa, suspendendo a sanção acessória durante 180 dias.

                                    - Ontem recebi o auto da segunda multa, a qual vou também pagar pelo mínimo.

                                    Pela lógica, eu cometi a segunda infracção antes da decisão do tribunal de me suspender a sansão acessória referente à primeira multa... Logo só quando receber a decisão referente à segunda multa é que vou ser acusado como reincidente. Ou não?



                                    Tens a certeza que a tua defesa foi para com um tribunal... não terá sido antes com ANSR.

                                    Mas quanto à questão temporal, já foi referido.

                                    Sendo tu reincidente... sim o risco de te ser aplicada a sanção acessória, é de todo plausível.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Artigo 141 do Código da Estrada:

                                      "3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos,tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular oucumulativamente: a) À prestação de caução de boa conduta;
                                      b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição deconduzir;
                                      c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais."




                                      À luz disto...

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por SignoreCello Ver Post
                                        Artigo 141 do Código da Estrada:

                                        "3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos,tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular oucumulativamente:
                                        a) À prestação de caução de boa conduta;
                                        b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição deconduzir;
                                        c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais."




                                        À luz disto...


                                        À luz disso... tu já vais em duas contra-ordenações graves.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Não sabia que por embater na traseira de outro veículo é uma contar ordenação grave!!

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por nto Ver Post
                                            À luz disso... tu já vais em duas contra-ordenações graves.
                                            Isto já é uma questão de língua portuguesa. "Se o infrator (...) TIVER praticado" implica que isto aplica-se à segunda infracção, e não à primeira. Futuro do Subjunctivo (se é que isso entretanto não mudou).

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por SignoreCello Ver Post
                                              Isto já é uma questão de língua portuguesa. "Se o infrator (...) TIVER praticado" implica que isto aplica-se à segunda infracção, e não à primeira. Futuro do Subjunctivo (se é que isso entretanto não mudou).


                                              E então pelo que se vê, praticas-te duas infracções.

                                              Resumindo... as infracções foram praticadas (duas), sendo que perante a primeira, a sanção acessória foi suspensa.
                                              Editado pela última vez por nto; 22 November 2013, 14:38.

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por nto Ver Post
                                                E então pelo que se vê, praticas-te duas infracções.

                                                Resumindo... as infracções foram praticadas (duas), sendo que perante a primeira, a sanção acessória foi suspensa.
                                                Nto...... Vamos lá ver se é desta que me faço entender:

                                                Eu pratiquei duas COs graves. Na primeira tive a sanção acessória suspensa, porque o artigo 141 diz que a sanção pode ser suspensa se não ouver COs graves nos últimos 5 anos. Relativamente à segunda CO, o artigo 141 diz que ela TAMBÉM pode ser suspensa caso haja uma CO grave nos últimos 5 anos, se prestar uma caução de boa conduta.

                                                Não vejo, neste cenário, outra possível interpretação. Agradeço toda a ajuda, mas gostaria que lesses o mesmo que eu.

                                                Já agora, "praticaste" é o pretérito perfeito do verbo "praticar". Suponho que seja essa a conjugação que queres usar.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por SignoreCello Ver Post
                                                  Nto...... Vamos lá ver se é desta que me faço entender:

                                                  Eu pratiquei duas COs graves. Na primeira tive a sanção acessória suspensa, porque o artigo 141 diz que a sanção pode ser suspensa se não ouver COs graves nos últimos 5 anos. Relativamente à segunda CO, o artigo 141 diz que ela TAMBÉM pode ser suspensa caso haja uma CO grave nos últimos 5 anos, se prestar uma caução de boa conduta.

                                                  Não vejo, neste cenário, outra possível interpretação. Agradeço toda a ajuda, mas gostaria que lesses o mesmo que eu.

                                                  Já agora, "praticaste" é o pretérito perfeito do verbo "praticar". Suponho que seja essa a conjugação que queres usar.


                                                  Tens toda a razão, por desatenção minha e ao escrever assumi que essa seria a terceira infracção.

                                                  Sendo que e no caso, é como referes.

                                                  Quanto ao tempo verbal do verbo "praticar", referi-me ao ao presente do indicativo, daí ter escrito daquela forma.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Estava a pensar... Se fosse uma multa por excesso de velocidade podia requerer a prova fotográfica e tentar atrasar o processo e tal... Neste caso haverá algo mais que possa requerer, de carácter suspensivo?

                                                    Comentário

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