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Dúvida sobre pagamento multa

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    Dúvida sobre pagamento multa

    Olá,
    Este é o meu primeiro post e pretendia a vossa ajuda sobre o pagamento duma multa.
    Esta semana fui multada em 30€ por estacionamento proibido. Na altura não possuia dinheiro e os senhores agentes GNR informaram-me que não possuiam pagamento por multibanco. Assim, a minha carta foi substituída por uma guia e a carta só me é devolvida depois do pagamento da multa.
    Ao chegar a casa, contei o sucedido ao meu namorado e depois de uma análise à situação achamos que a multa pode ser contestada. No entanto, necessito de reaver a minha carta e para tal tenho duas situações:
    1- Pago a multa voluntáriamente e o caso é dado como encerrado.
    2- Faço depósito do valor mínimo da multa, reclamo e fico a aguardar resposta.
    Ao ler o código da estrada, sub-entendo que este depósito tem de ser feito de imediato, mas como não tinha dinheiro não o pude fazer. Já fui a uma caixa multibanco, mas ao efectuar o pagamento não me é dada nenhuma opção para depósito, o que significa que se pagar estou a aceitar a multa e depois não posso contestar, certo?
    Queria saber como posso fazer depósito do valor da multa, sem ser no momento da autuação?
    Uma outra coisa, segundo o código é dada a opção de "pagamento voluntário" ou "depósito" no momento em que somos autuados. Se nessa altura optarmos pelo "pagamento voluntário", mas não pagarmos e depois até achamos que existe motivos para reclamar a multa, não podemos optar pelo "depósito"? Se for aos CTT eles aceitam fazer este "depósito"?
    Desde já agradeço a vossa ajuda.

    #2
    vai à policia e pergunta lá. é a maneira mais fácil de resolver as coisas.

    Comentário


      #3
      citação:Originalmente colocada por BelaDonzel@

      Olá,
      Este é o meu primeiro post e pretendia a vossa ajuda sobre o pagamento duma multa.
      Esta semana fui multada em 30€ por estacionamento proibido. Na altura não possuia dinheiro e os senhores agentes GNR informaram-me que não possuiam pagamento por multibanco. Assim, a minha carta foi substituída por uma guia e a carta só me é devolvida depois do pagamento da multa.
      Ao chegar a casa, contei o sucedido ao meu namorado e depois de uma análise à situação achamos que a multa pode ser contestada. No entanto, necessito de reaver a minha carta e para tal tenho duas situações:
      1- Pago a multa voluntáriamente e o caso é dado como encerrado.
      2- Faço depósito do valor mínimo da multa, reclamo e fico a aguardar resposta.
      Ao ler o código da estrada, sub-entendo que este depósito tem de ser feito de imediato, mas como não tinha dinheiro não o pude fazer. Já fui a uma caixa multibanco, mas ao efectuar o pagamento não me é dada nenhuma opção para depósito, o que significa que se pagar estou a aceitar a multa e depois não posso contestar, certo?
      Queria saber como posso fazer depósito do valor da multa, sem ser no momento da autuação?
      Uma outra coisa, segundo o código é dada a opção de "pagamento voluntário" ou "depósito" no momento em que somos autuados. Se nessa altura optarmos pelo "pagamento voluntário", mas não pagarmos e depois até achamos que existe motivos para reclamar a multa, não podemos optar pelo "depósito"? Se for aos CTT eles aceitam fazer este "depósito"?
      Desde já agradeço a vossa ajuda.
      Há pouco tempo tive uma dúvida semelhante e após alguma consulta é muito simples. Se pretendes fazer um depósito para depois impugnares a multa, vais a um balcão dos CTT e dizes que pretendes fazer "pagamento por caução" (depósito). Se fizeres "pagamento coima" estás a fazer o pagamento voluntário! Depois pegas no recibo dos CTT e podes ir levantar a carta ao posto da GNR que te autuou ou à delegação da DGV que indicaste.

      Depois tens 15 dias úteis a contar da data que consta no auto para reclamares da multa. Elabora uma carta com os motivos da impugnação à atenção do direcor da DGV da região onde foste autuada. Se tiveres testemunhas, menciona-as (Nome, B.I., número de telefone para contacto). Depois é esperares pela resposta.

      Comentário


        #4
        Agora só é aceite o pagamento voluntário ou para reclamar andas com guias que são revalidadas enquanto o processo durar. Foi o que me disseram num mail que mandei para a DGV. O depósito tem que ser feito no local.

        Comentário


          #5
          Boas tardes..
          relativamente ao assunto em questão, tenho a referir que o referido depósito deve ser efectuado no posto da GNR onde a carta se encontra retida, até 5 dias depois da autuação, que depois de pago (o deposito) o infractor terá direito a reaver o seu titulo de condução.
          Findo esse prazo (5 dias) a entidade autuante (GNR) remete a carta de condução para a dgv da area e só lá se poderá fazer esse deposito, mediante entrega do respentivo titulo de condução.
          Em todo o caso deverá ser tido em conta que, ao proceder á impugnação do auto (reclamar) terá que ter certeza que o seu motivo é atendido, caso contrário a DGV aplica o dobro da coima mais custas do processo se o motivo da impugnação não for valido, podendo ir ate ao maximo de 150 Euros.
          Cabe ao infractor avaliar a situação e decidir.
          Em todo o caso a lei preve o seu pagamento voluntário ou o deposito que é referido, sendo efectuado no momento do cometimento da infracção á entidade autuante ou posterior (se a carta for Retida)no posto policial da area da entidade que a autuou.

          Os melhores cumprimentos

          Comentário


            #6
            Obrigado a todos que responderam! Vou proceder de acordo com as indicações do AALVESCOSTA, pois parece ser o mais correcto.

            Comentário


              #7
              BELADONZEL@: qualquer esclarecimento adicional disponha!!!

              Cumprimentos

              Comentário


                #8
                citação:Originalmente colocada por AALVESCOSTA

                Boas tardes..
                relativamente ao assunto em questão, tenho a referir que o referido depósito deve ser efectuado no posto da GNR onde a carta se encontra retida, até 5 dias depois da autuação, que depois de pago (o deposito) o infractor terá direito a reaver o seu titulo de condução.
                Findo esse prazo (5 dias) a entidade autuante (GNR) remete a carta de condução para a dgv da area e só lá se poderá fazer esse deposito, mediante entrega do respentivo titulo de condução.
                Em todo o caso deverá ser tido em conta que, ao proceder á impugnação do auto (reclamar) terá que ter certeza que o seu motivo é atendido, caso contrário a DGV aplica o dobro da coima mais custas do processo se o motivo da impugnação não for valido, podendo ir ate ao maximo de 150 Euros.
                Cabe ao infractor avaliar a situação e decidir.
                Em todo o caso a lei preve o seu pagamento voluntário ou o deposito que é referido, sendo efectuado no momento do cometimento da infracção á entidade autuante ou posterior (se a carta for Retida)no posto policial da area da entidade que a autuou.

                Os melhores cumprimentos
                onde é que isso está escrito?

                Comentário


                  #9
                  è simples basta questionar a alguem que foi autuado, não efectuou o pagamento voluntário e reclamou, sem motivo considerado válido para a DGV, vai ver que viu o o agravamento do auto ser duplicado. São directivas internas da DGV que penalizam quem reclama sem motivo aparente, so com o intuito de se furtarem á autuação.
                  Mas qualquer esclarecimento poderá fazer na DGV atraves do telefone ou mail

                  Comentário


                    #10
                    citação:Originalmente colocada por AALVESCOSTA

                    è simples basta questionar a alguem que foi autuado, não efectuou o pagamento voluntário e reclamou, sem motivo considerado válido para a DGV, vai ver que viu o o agravamento do auto ser duplicado. São directivas internas da DGV que penalizam quem reclama sem motivo aparente, so com o intuito de se furtarem á autuação.
                    Mas qualquer esclarecimento poderá fazer na DGV atraves do telefone ou mail
                    pois, então essa directiva interna não é absoluta, pois muitas impugnações eu faço, e apesar de jogar com os prazos para a prescrição, a verdade é que, nunca duplicaram nunhuma das contra-ordenações que eu impugnei, apenas acresceram ao valor da coima, o valor de custas processuais....

                    Comentário


                      #11
                      citação:Originalmente colocada por AALVESCOSTA

                      Boas tardes..
                      relativamente ao assunto em questão, tenho a referir que o referido depósito deve ser efectuado no posto da GNR onde a carta se encontra retida, até 5 dias depois da autuação, que depois de pago (o deposito) o infractor terá direito a reaver o seu titulo de condução.
                      Findo esse prazo (5 dias) a entidade autuante (GNR) remete a carta de condução para a dgv da area e só lá se poderá fazer esse deposito, mediante entrega do respentivo titulo de condução.

                      Em todo o caso deverá ser tido em conta que, ao proceder á impugnação do auto (reclamar) terá que ter certeza que o seu motivo é atendido, caso contrário a DGV aplica o dobro da coima mais custas do processo se o motivo da impugnação não for valido, podendo ir ate ao maximo de 150 Euros.
                      Cabe ao infractor avaliar a situação e decidir.
                      Em todo o caso a lei preve o seu pagamento voluntário ou o deposito que é referido, sendo efectuado no momento do cometimento da infracção á entidade autuante ou posterior (se a carta for Retida)no posto policial da area da entidade que a autuou.

                      Os melhores cumprimentos
                      Quando coloquei este post, enviei também para a DGV um e-mail a questionar como era o procedimento de pagamento de multas e hoje recebi a resposta. Vou publicá-la para ajudar outras pessoas com dúvidas! Atenção que é um bocadinho grande!

                      No contexto do e-mail de V. Exa. informa-se que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo
                      173º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 44/05, de 23/02 e que
                      entrou em vigor em 26.03.05, no momento da verificação da infracção, o infractor deve
                      optar, de imediato, por

                      - Pagar voluntariamente a coima pelo mínimo

                      ou

                      - Se não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima, prestar depósito de
                      valor igual ao mínimo da coima, o qual se destina a garantir o cumprimento da coima
                      em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a
                      condenação.

                      O pagamento da coima ou a prestação de depósito pode ser feito através de numerário,
                      cheque ou cartão de crédito/débito, no acto de verificação da infracção directamente
                      ao agente autuante.

                      Nos termos do n.º 6 do artigo 173º e do n.º 2 do artigo 175º ambos do Código da
                      Estrada, no caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa no prazo de 15
                      dias úteis considera-se que o depósito efectuadao se converte automaticamente em pagamento da coima.

                      Efectuado o pagamento ou a prestado depósito no momento da verificação da infracção o
                      agente de fiscalização preenche esse campo assinalando o respectivo quadrado no Auto
                      de Contra-Ordenação - coima/depósito, servindo o respectivo destacável de recibo.

                      Em face da nova redacção do Código da Estrada a palavra caução foi substituída pela
                      expressão depósito, tendo sido aprovado o novo modelo de auto de contra-ordenação
                      através do Despacho n.º 6837/2005, de 02.03, publicado no Diário da República II
                      Série, datado de 04/04/05 apresentando os "Termos da notificação" (verso do
                      triplicado) nova redacção.


                      Perante o acima referido, o preenchimento dos campos é efectuado pelo agente de
                      autuação no momento da verificação da infracção no caso de existir pagamento
                      voluntário da coima ou prestação de depósito de valor igual ao mínimo da coima,
                      valendo o respectivo destacável como recibo, não tendo V. Exa efectuado o pagamento
                      voluntário da coima pelo mínimo nem prestado depósito nenhuma das opções foram
                      preenchidas.


                      De acordo com as disposições legais acima referidas, a prestação de depósito só é
                      possível no momento da verificação da infracção directamente ao agente autuante.

                      Em momento posterior à verificação da infracção apenas é possível o proceder ao
                      pagamento voluntário da coima pelo mínimo e portanto não será possível optar pela
                      prestação do depósito.



                      A apreciação da defesa/resposta consta exclusivamente da decisão administrativa que
                      será notificada ao arguido.

                      O decurso de tempo para apreciação da defesa e a consequente prolação da decisão
                      depende da duração da instrução do processo, a qual pode decorrer até ao máximo de
                      dois anos de acordo com o artigo 188º do Código da Estrada.



                      Se da apreciação jurídica dos autos se conclua que não houve lugar à prática de
                      qualquer infracção é proferida decisão absolutória, não há condenação, sendo a
                      mesma notificada ao interessado e no caso de ter existido pagamento voluntário da
                      coima ou a prestação de depósito a mesma é devolvida.



                      Com os melhores cumprimentos,

                      Comentário

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