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Duvidas sobre o código da estrada

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    Duvidas sobre o código da estrada

    Pessoal, supondo que dentro de uma localidade eu paro o meu veiculo na faixa de rodagem para sair a uma loja, descargas e cargas, etc.., devo manter o pisca da direita ligado ou os 4 piscas ?

    outra duvida que tenho é, supondo que estou prestes a chegar a um cruzamento com semaforos e tenho 1 sinal vertical antes e depois dos semaforos STOP, como devo atuar perante isto ?

    (p.s.. eu sei que isto são coisas básicas.. mas faz-me alguma confusao)
    cumprimentos

    #2
    Deves agir conforme consegues interpretar o CE:

    1. Assinalas com o pisca da direita e depois colocas os 4 piscas.

    2. Aqui utilizas a hierarquia da sinalização rodoviária conforme o seguinte

    Artigo 7º
    Hierarquia entre prescrições
    1 – As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
    2 – A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
    1º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
    2º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
    3º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
    4º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
    3 – As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
    O sinal luminoso (semáforo) prevalece sobre a sinalização vertical, esses STOP são utilizados quando a sinalização luminosa estiver desligada por exemplo.

    Mas onde viste tu um stop antes e depois do semáforo?

    Comentário


      #3
      Officer, uma correção: os quatro piscas só devem ser usados em caso de avaria, acidente, redução súbita da velocidade ou nalguns dos casos de avaria de luzes. Fora isso, o seu uso é proibido e podes ter que desembolsar 60€. Durante uma operação de descarga, deves encostar com o pisca direito, fazer a operação e retomar a marcha com o pisca esquerdo.

      Quanto ao STOP num semáforo, é como disseste.

      Comentário


        #4
        Mas essa questão é diferente se for uma operação de descarga de material por exemplo, terias que deixar o carro ligado ou pelo menos na ignição para poderes ter o pisca ligado, enquanto que na situação dos 4 piscas não. De qualquer forma o código é vago na utilização das luzes avisadoras de perigo dizendo que "Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo", neste sentido ao estar a efectuar descargas constitui um perigo para os outros.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
          Officer, uma correção: os quatro piscas só devem ser usados em caso de avaria, acidente, redução súbita da velocidade ou nalguns dos casos de avaria de luzes. Fora isso, o seu uso é proibido e podes ter que desembolsar 60€. Durante uma operação de descarga, deves encostar com o pisca direito, fazer a operação e retomar a marcha com o pisca esquerdo.

          Quanto ao STOP num semáforo, é como disseste.
          Os 4 piscas também devem ser usados quando o veículo estiver a ser rebocado.

          Comentário


            #6
            Mas durante a operação não és obrigado a deixar nada ligado, a não ser os mínimos caso estejas estacionado de noite ou condições meteorológicas deficientes, se o veículo não for bem visível. Essas situações de representar perigo especial estão definidas noutros artigos, nomeadamente, os que remetem para o comportamento em caso de avaria ou acidente, o de avaria de luzes e o de comportamento em caso de redução súbita da velocidade.

            EDIT: o que não quer dizer que eu não os use em situações que o bom senso assim ordene. Um exemplo recente, foi a GNR ter-me parado numa operação STOP num sítio onde o carro ficou parcialmente na faixa de rodagem, ainda por cima numa descida (rico sítio para fazer a operação...).

            Originalmente Colocado por Poolkman Ver Post
            Os 4 piscas também devem ser usados quando o veículo estiver a ser rebocado.
            Tinha-me esquecido dessa.
            Editado pela última vez por LuisMiguel; 16 April 2014, 12:44.

            Comentário


              #7
              Acho que estamos a falar de coisas diferentes. O que percebi da pergunta do rapaz é que se quando encosta (e não estaciona correctamente o veiculo), ou seja, como ele diz "estaciono na faixa de rodagem para carga e descarga", que para mim é como quem diz quando encosto o carro numa estrada qualquer, se deve utilizar o da direita ou os quatro piscas. Não estamos a falar de estacionar "correctamente" o veiculo, o veiculo fica a ocupar uma pequena parte da faixa de rodagem e da via.

              Eu também utilizo os quatro piscas em situações de paragem por pouco tempo em segunda fila por exemplo. Para descarregar passageiros utilizo apenas o da direita.

              O que referi está neste artigo apenas sobre sinalização de perigo que tem também o que tinhas indicado:

              Artigo 63ºSinalização de perigo
              1 – Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
              2 – Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
              3 – Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no no 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
              a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
              b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
              4 – Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
              5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de €60 a €300.

              Comentário


                #8
                Tens razão, Officer! Agradeço a correção! De qualquer modo, não vejo nada no CE que obrigue a usar os quatro piscas quando estamos parados (parados no sentido de paragem/estacionamento, definição do CE, não apenas no sentido de veículo imobilizado) e, salvo algum caso pontual, não vejo que estar parado de acordo com o CE em segunda fila possa constituir perigo para os outros utentes.

                Comentário


                  #9
                  Bem, estar parado em segunda fila constitui contra-ordenação, mas sejamos honestos, todos nós fazemos ou fizemos alguma vez

                  Mas por outro lado tens razão pois muita gente deixa o carro desta forma sem qualquer sinalização e não há obrigação de o fazer. O grande perigo de deixar em segunda fila é propriamente estar a ocupar a faixa de rodagem, que no caso de ter 1 só via poderá provocar uma colisão traseira pela não percepção do outro condutor, mas pronto isto é um bocado à filme

                  E não era uma correcção, só complementação ao que tinhas dito pois não estavas errado, o que disseste tem lógica também.

                  PS: Já reparaste que deviamos ter 4 piscas na mota por diversas situações como a que disseste (ter que parar por emergência) e não temos na maioria das motas?
                  Editado pela última vez por OFFICER; 16 April 2014, 14:21.

                  Comentário


                    #10
                    Aí, permite-me discordar. Estar estacionado em segunda fila é contraordenação. Parado, já não. (art. 48º, 49º e 50º, agora já fui confirmar, em vez de falar de cor )

                    SUBSECÇÃO VIParagem e estacionamento
                    Artigo 48.º
                    Como devem efetuar-se
                    1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
                    2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
                    [...]
                    Originalmente Colocado por OFFICER Ver Post

                    PS: Já reparaste que deviamos ter 4 piscas na mota por diversas situações como a que disseste (ter que parar por emergência) e não temos na maioria das motas?
                    A minha tem, mas sim, sei que grande parte das motas não tem. E até já os usei.
                    Editado pela última vez por LuisMiguel; 16 April 2014, 14:36.

                    Comentário


                      #11
                      Tens toda a razão, há diferenças entre parado e estacionado.

                      Mas por acaso agora lembraste-me de algo caricato que vi há uns dias, estava um carro parado em segunda fila (o condutor estava dentro do carro) e não estava com nenhum pisca assinalado sendo que depois vi o carro da policia parar atrás dele e não sei que estavam eles a fazer, sei que não sairam dali enquanto o condutor não voltou a retomar marcha. O condutor não estava a largar ninguém naquela altura mas apercebi-me que eles andavam "à procura" de multar carros em segunda fila, tanto que depois pararam mais à frente provavelmente para tirar matriculas a 2 carros que estavam estacionados (sem ninguém lá dentro) em segunda fila.

                      Comentário


                        #12
                        Boas pessoal, queria aproveitar este tópico para tentar perceber como funciona o regime probatório e os averbamentos de títulos de condução.

                        Segundo o artigo 122º nº 1, a primeira habilitação para conduzir, uma categoria de veículos qualquer, fica sujeita a regime probatório durante os 3 primeiros anos.
                        No entanto, se já for titular da carta de condução válida apenas para a categoria B1, há menos de 3 anos, e pretender obter habilitação para a categoria B, não fico sujeito ao regime probatório do título de condução. É o que eu ouvi... Só que não encontro esta informação em nenhuma parte do CE.
                        O que não acontece, por exemplo, se já for titular da carta de condução da categoria B há menos de 3 anos e pretender obter a da categoria C ou D. O que vai ao encontro do que diz o CE no artigo 122º nº 1.

                        Agradecia se pudessem ajudar.

                        Artigo 122.º
                        Regime probatório
                        1 — A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.
                        2 — Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
                        3 — O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.
                        4 — Os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
                        5 — O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.
                        Editado pela última vez por Oaken; 31 July 2014, 00:47.

                        Comentário


                          #13
                          Vê também o nº 4 do artigo que transcreveste. Se tirares a AM, A1 ou B1 e depois tirares outra categoria, a carta volta a ser provisória durante 3 anos. Se tirares qualquer outra (A ou B, por exemplo), a carta só será provisória a primeira vez.

                          Comentário


                            #14
                            Não coloquei o nº 4 a negrito precisamente porque este já não se aplica à B1 (isto era no CE de 2005).
                            Com a B1 ao tirares a B ficas logo com a carta definitiva independentemente de teres a B1 há 2 ou 4 anos.
                            Com a AM ou A1, mesmo há mais de 3 anos, ao tirares a B (por exemplo), a carta será provisória.
                            É uma confusão danada e não encontro qualquer informação a explicar isso com mais detalhes.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Oaken Ver Post
                              Não coloquei o nº 4 a negrito precisamente porque este já não se aplica à B1 (isto era no CE de 2005).
                              Com a B1 ao tirares a B ficas logo com a carta definitiva independentemente de teres a B1 há 2 ou 4 anos.
                              Com a AM ou A1, mesmo há mais de 3 anos, ao tirares a B (por exemplo), a carta será provisória.
                              É uma confusão danada e não encontro qualquer informação a explicar isso com mais detalhes.
                              4 — Os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
                              Quadriciclos ligeiros é a B1. Portanto, se tirares a B1 e depois tirares a B, a carta volta a ser provisória. Vê aqui o artigo 3º https://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05200/0191701984.pdf

                              Comentário


                                #16
                                A categoria B1 é para quadriciclos pesados (a AM é para ciclomotores e quadriciclos ligeiros).
                                No DR deste ano não falam sobre o regime probatório, mas falam no do ano passado ("Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013").

                                Comentário


                                  #17
                                  REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
                                  TÍTULO I
                                  Títulos de condução
                                  CAPÍTULO I
                                  Cartas e licenças de condução
                                  (...)
                                  Artigo 3.º
                                  Cartas de condução
                                  (...)
                                  2 — Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas
                                  à homologação de veículos, a carta de condução
                                  habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias
                                  de veículos:
                                  a) AM — veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:
                                  i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
                                  ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
                                  iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg;
                                  (...)
                                  e) B1 — quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
                                  O Luis tem razão. Quadriciclos propriamente dito é a categoria B1, não obstante, a categoria AM permite a condução de quadriciclos ligeiros, ou seja, quadriciclos com cilindrada não superior a 50cc e com potência inferior a 4kw (nomeadamente, moto 4).

                                  Ao contrário da categoria B1, que permite a condução de qualquer quadriciclo desde que não exceda 400kg ou 550kg (dependendo se é de passageiros ou de mercadorias) e tenha potência inferior a 15kw.

                                  Significa isto que, quem obtém categoria AM pode conduzir ciclomotores até 50cc e ainda quadriciclos da mesma potência.

                                  Quadriciclos propriamente dito, os vulgarmente chamados de mata velhos ou microcar, são conduziveis apenas com categoria B1, que permite condução de quadriciclos com cilindrada superior a 50cc.

                                  Exemplo de carro apenas para categoria B1:

                                  Microcar JS 50 Club
                                  Motor Lombardini Diesel DCI
                                  Cilindrada 440cc

                                  Quer isto dizer que o nº4 do artigo 122º do CE indica que para quem é titular da categoria B1 (quadriciclos) e adquire nova categoria, estará em regime probatório durante 3 anos.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Penso que por alguma razão alteraram o nº7 do artigo 122º do CE de 2005 para o actual nº4 do artigo 122º do CE de 2014.

                                    CE de 2005:
                                    Artigo 122.ºTítulos de condução
                                    1 - (...)
                                    2 - (...)
                                    3 - (...)
                                    4 - A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já
                                    legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou
                                    subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e
                                    só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do
                                    seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular
                                    procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que
                                    corresponda proibição ou inibição de conduzir.
                                    5 - (...)
                                    6 - (...)
                                    7 - Os titulares de carta de condução válida apenas para as
                                    subcategorias A1 ou B1, quando obtenham habilitação em nova
                                    categoria, ficam sujeitos ao regime previsto no n.º 4 ainda que o
                                    título inicial tenha mais de três anos.
                                    (...)
                                    Segundo o meu instrutor, a B1 é uma excepção ao actual nº 1 do artigo 122º e a prova que isso é verdade é a resposta à seguinte pergunta de exame (actualizada) do IMT:

                                    Editado pela última vez por Oaken; 31 July 2014, 22:25.

                                    Comentário

                                    AD fim dos posts Desktop

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