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Finanças / Guias de Transporte - dúvida para materiais/equipamentos privados

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    Finanças / Guias de Transporte - dúvida para materiais/equipamentos privados

    Olá a todos,

    Não sei se anda por cá alguém que me possa ajudar.

    Numa atividade que desenvolvo utilizo alguns equipamentos para poder executar o serviço que me é contratado. Por exemplo, máquinas fotográficas e de video, e equipamentos de impressão.
    Acontece que tenho que me deslocar com esses equipamentos no meu carro até ao destino, o local onde o serviço é prestado.

    Esses equipamentos não são para venda, mas apenas para utilização por mim, para, como disse, prestar o serviço.

    A pergunta é: uma vez que me desloco de carro com esses equipamentos no interior, tenho que emitir guias de transporte no Portal das Finanças de cada vez que saio com esse material? Como funciona com ese cenário?

    Desde já obrigado!

    #2
    Decreto-lei 147/2003
    Na parte que interessa:
    Artigo 1.º
    Âmbito de aplicação
    Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.

    Artigo 2.º
    Definições
    1 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
    a) «Bens» os que puderem ser objecto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

    b) «Documento de transporte» a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes;
    c) «Valor normal» o preço de aquisição ou de custo devidamente comprovado pelo sujeito passivo ou, na falta deste o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
    d) «Remetente» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação à disposição do transportador para efectivação do respectivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
    e) «Transportador» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o mesmo for objecto de um contrato de locação financeira, considerando-se aqui o respectivo locatário;
    f) «Transportador público regular colectivo» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que exerce a actividade de exploração de transportes colectivos e que se encontra obrigada ao cumprimento de horários e itinerários nas zonas geográficas que se lhes estão concessionadas;
    g) «Destinatário ou adquirente» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição;
    h) «Local de início de transporte ou de carga» o local onde o remetente tenha entregue ou posto à disposição do transportador os bens em circulação, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
    i) «Local de destino ou descarga» o local onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
    j) «Primeiro local de chegada» o local onde se verificar a primeira ruptura de carga.
    2 - Para efeitos do disposto no presente diploma:
    a) Consideram-se «bens em circulação» todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

    b) Consideram-se ainda bens em circulação os bens encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem os Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 259/95, de 30 de Setembro.
    Artigo 3.º
    Exclusões
    1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
    a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
    b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com excepção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas eléctricas, máquinas ou aparelhos receptores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;

    c) Os bens pertencentes ao activo imobilizado;
    d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;

    e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
    f) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respectivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
    g) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
    h) As taras e embalagens retornáveis;
    i) Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço.

    2 - Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:
    a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;

    b) Os bens respeitantes a transacções intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
    c) Os bens respeitantes a transacções com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro;
    d) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direcções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.

    3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
    4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.



    Portanto, e resumindo, se há uma contrapartida, ou se os bens transportados têm como fim a sua comercialização, seja a que título for, deverá ser emitida documento de transporte.
    Se o bem for pessoal e apenas se quer transportá-lo para outro lugar, não necessita do dito documento.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post


      Portanto, e resumindo, se há uma contrapartida, ou se os bens transportados têm como fim a sua comercialização, seja a que título for, deverá ser emitida documento de transporte.
      Se o bem for pessoal e apenas se quer transportá-lo para outro lugar, não necessita do dito documento.

      Pois a minha dúvida, depois de já ter lido o referido DL, é precisamente isso: tratam-se de equipamentos que não serão comercializados, mas são equipamentos de que eu necessito para fazer a minha prestação de serviço que será depois faturada ao cliente.

      Na prática tratam-se de bens pessoais, de acordo com o DL, e no meu entendimento...

      Eu penso que não será necessário, mas sei lá... Cada artista na fiscalização pode ter uma visão diferente...

      Comentário

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