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Licença de condução de ciclomotores

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    Licença de condução de ciclomotores

    Olá a todos.

    Gostava de tirar aqui uma dúvida.

    Que validade tem uma licença destas? Tenho aqui uma licença de condução de ciclomotores passada em 1996. Diz na licença que é passada de harmonia com o disposto no código da estrada na altura.

    Isto tem alguma validade se eu quiser andar com uma 50 e não tendo qualquer outra carta de condução?

    #2
    Tens carta de carro e mais de 25 anos? Se sim, podes guiar motas até 125cm^3.

    Comentário


      #3
      Eu sei mas estou em vias de ficar sem carta de condução por uns tempos...

      Comentário


        #4
        Boa pergunta, tambem tenho essa licença e gostava de saber

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por PowerSlide Ver Post
          Olá a todos.

          Gostava de tirar aqui uma dúvida.

          Que validade tem uma licença destas? Tenho aqui uma licença de condução de ciclomotores passada em 1996. Diz na licença que é passada de harmonia com o disposto no código da estrada na altura.

          Isto tem alguma validade se eu quiser andar com uma 50 e não tendo qualquer outra carta de condução?



          Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05JUL
          Altera o Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

          TÍTULO III
          Disposições finais
          Artigo 62.º
          Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
          (Ver art.º 124.º do CE)
          1 - As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo despacho n.º 17784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.

          2 - O requerimento que solicite a emissão do novo título deve ser apresentado no serviço do IMT, I. P., da área de residência do condutor.
          3 - Deve igualmente ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de novos títulos de condução por substituição de licenças de condução em curso de validade, extraviadas, deterioradas ou em que seja necessário alterar os dados relativos aos seus titulares.
          4 - A troca da licença é comunicada pelo IMT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença trocada e do número do novo título concedido.
          5 - As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detetem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca,
          proceder à sua apreensão e remessa ao IMT, I. P., emitindo guia de substituição, com validade por 15 dias úteis.
          6 - A condução de qualquer dos veículos referidos no n.º 1 por titular de licença de condução ou de guia de substituição caducadas é sancionada com coima de €120 a €600, se pena mais grave não for aplicável.
          (ANSR)

          Comentário


            #6
            Obrigado pelo esclarecimento. Mas agora surge outra dúvida. A minha é anterior a esse despacho 17784/98 porque foi emitida em 96. Nem sequer tem o termo da validade.

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              #7
              É jovem para que idade ?

              Essa licença de condução passou a designar-se por licença de condução , categoria AM .

              Carta de Condução com novas regras a partir de novembro e janeiro


              6 de Julho de 2012
              Alterações ao Código da Estrada e novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir - transposição da Diretiva Comunitária relativa à carta de condução.

              O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.
              Este diploma visa harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos e condutores e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu.
              Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência num Estado membro diferente do emissor do título de condução.
              O decreto-lei também procede à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção dos títulos de condução e respetivos exames e elimina a licença de aprendizagem.
              São ainda definidos os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
              Foram também ajustadas as disposições do Código da Estrada na matéria dos velocípedes e das pessoas que neles podem ser transportadas, para promover a utilização destes veículos como alternativa a outros meios de transporte de deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas ao turismo e ao lazer.
              Principais alterações do diploma Introdução de novas categorias de carta de condução (a partir de 2 de janeiro de 2013)É introduzida a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor, o que vai uniformizar estes títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo, sendo que até agora apenas existiam títulos nacionais de cada Estado, sem valor além fronteiras;
              É introduzida uma nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35 kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;
              A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.
              Harmonização de prazos de validade (aplicável apenas a novos condutores, a partir de 2 de janeiro de 2013)Embora a legislação portuguesa já previsse prazos de validade para os títulos de condução, estes foram encurtados, conforme imposto pela Diretiva, iniciando-se para quem tirar a carta pela primeira vez aos 30 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos para as restantes categorias.
              As cartas de condução para estes novos condutores passam a ter uma validade administrativa que não pode exceder os 15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e os 5 anos para as restantes categorias;
              Os prazos de revalidação são fixados em 10 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) até aos 60 anos do seu titular. A partir daí são encurtados, primeiro para 5 anos e depois para 2 anos, a partir dos 70 anos do titular, sendo os prazos de revalidação sempre de 5 anos para as restantes categorias.
              Assim, as novas idades de revalidação da carta de condução, aplicáveis apenas aos condutores que tiram a carta pela primeira vez após 2 de janeiro de 2013, são:
              • Aos 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros e automóveis ligeiros com reboque);
              • Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias C1, C1E, C e CE (automóveis pesados de mercadorias) e condutores das categorias B e BE com averbamento do Grupo 2 (que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer);
              • Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60 anos do condutor, para as categorias D1, D1E, D e DE (automóveis pesados de passageiros), dado que os 65 anos são a idade limite para estas categorias.

              Os novos prazos de validade só são aplicáveis às cartas emitidas pela primeira vez após 2 de janeiro de 2013, mantendo-se as cartas emitidas antes daquela data válidas pelo período delas constante, com exceção das cartas de condução das categorias A1, A, B1 ,B e BE (motociclos e ligeiros) cujo prazo de validade continua a situar-se nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 ou 60 anos, independentemente do prazo inscrito na carta de condução. Passam a existir dois tipos de revalidação:
              • Revalidação meramente administrativa, aos 30 e aos 40 anos do titular das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos dos titulares das restantes categorias;
              • Mantém-se a revalidação obrigatoriamente precedida de exame médico e de exame psicológico (quando exigido) - já definida pelo anterior Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir - a partir dos 50 anos para os titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e a partir dos 25 anos para os titulares das restantes categorias, sendo neste caso a avaliação psicológica obrigatória na obtenção da categoria e posteriormente na revalidação aos 50 anos do condutor e em todas as revalidações posteriores.

              Novo modelo de carta de condução comunitária (a partir de 2 janeiro de 2013)Nos anexos da Diretiva, é introduzido um novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as novas categorias;
              Foi também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
              Maior rigor na avaliação da aptidão física e mentalSão revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes no que respeita às condições de visão, à diabetes e à epilepsia (a partir de 2 de janeiro de 2013);
              Exames teóricos e práticos (a partir de 2 de novembro de 2012):
              • Passa a existir uma prova teórica com 40 questões para os candidatos que pretendam obter as categorias A e B com base numa única prova teórica;
              • A prova teórica passa a ter a validade de 1 ano;
              • Passa a ser possivel a aplicação de um sistema de monitorização de provas práticas do exame de condução;
              • É introduzida a condução independente durante a prova prática;
              • É reduzido o número de faltas que conduzem à reprovação na prova prática;


              .


              Editado pela última vez por rucsantos; 24 October 2014, 22:37.

              Comentário


                #8
                34.

                Bem, se bem percebi, os novos prazos de revalidação só são aplicáveis a quem tira a carta pela primeira vez após 2 de janeiro de 2013. Não consigo encontrar nada referente às antigas.
                De qualquer maneira espero não vir a precisar.

                Comentário


                  #9
                  Em suma , terá de ter atenção às datas de validade das cartas de condução.

                  Decret-lei 45/2005

                  Artigo 4.º
                  Validade
                  1 - A habilitação para conduzir titulada por carta ou licença de condução é válida pelos períodos averbados nos respectivos títulos.
                  2 - O termo de validade da carta e da licença de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
                  a) Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, das subcategorias A1, B1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas - 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
                  b) Condutores de veículos das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E - 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
                  c) Condutores de veículos das categorias D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E - 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
                  3 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg, os condutores de idade até 65 anos.
                  4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
                  5 - O titular de carta de condução emitida antes de 1 de Janeiro de 2008 mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do n.º 2.
                  6 - As licenças especiais de condução devem ter a validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de base, até ao limite máximo de três anos.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por PowerSlide Ver Post
                    Eu sei mas estou em vias de ficar sem carta de condução por uns tempos...
                    Não podes conduzir coisa alguma com motor.

                    Comentário


                      #11
                      Esta era a carta que o pessoal usava para os micro carros antes das novas leis. Curioso que por mais que procure não há nenhum decreto lei que tenha revogado esta licença. Só mesmo os que já colocaram aqui que diz que tem de ser renovada aos 50. Imaginemos que nunca tinha tirado carta de condução. Provavelmente esta licença ainda estaria valida.

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