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Duvida acerca de multa

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    Duvida acerca de multa

    Boa tarde, então eis a minha questão:
    Fui notificado há pouco tempo sobre uma contra ordenação de excesso de velocidade grave, a qual não foi praticada por mim mas sim pelo meu pai, apesar do veiculo estar em meu nome ele assumiu logo e isso descansou-me, ele ia pagar a multa, a questão é que se o fizer o processo segue e a inibição de conduzir fica atribuída a mim e isso é completamente impensável, digo isto porque ja tive uma multa há menos de 5 anos e tive pena suspensa, e se voltasse a ter outra em meu nome sei que seria aplicada a inibição de certeza.. Aconselharam-me a fazer a identificação de condutor e envia para a ANSR, coisa que já fiz, agora surgiu-me uma questao, devo mesmo assim pagar a multa ? ou devo esperar q venha em nome do meu pai ? e quanto ao tempo q isso leva ? Obrigado

    #2
    Originalmente Colocado por PauloPax Ver Post
    Boa tarde, então eis a minha questão:
    Fui notificado há pouco tempo sobre uma contra ordenação de excesso de velocidade grave, a qual não foi praticada por mim mas sim pelo meu pai, apesar do veiculo estar em meu nome ele assumiu logo e isso descansou-me, ele ia pagar a multa, a questão é que se o fizer o processo segue e a inibição de conduzir fica atribuída a mim e isso é completamente impensável, digo isto porque ja tive uma multa há menos de 5 anos e tive pena suspensa, e se voltasse a ter outra em meu nome sei que seria aplicada a inibição de certeza.. Aconselharam-me a fazer a identificação de condutor e envia para a ANSR, coisa que já fiz, agora surgiu-me uma questao, devo mesmo assim pagar a multa ? ou devo esperar q venha em nome do meu pai ? e quanto ao tempo q isso leva ? Obrigado
    Se enviaste para a ANSR a identificação do infractor, tudo o que diz respeito ao pagamento da coima e eventual inibição de conduzir , é dele .

    Comentário


      #3
      Não! Deves identificar o teu pai. Eles vão, então, elaborar uma nova multa em nome dele.

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        #4
        Já agora quando tive a primeira multa grave disseram-me que tinha 6 meses de pena suspensa..se nesse período se come-se outra grave ficava inibido de conduzir, dependendo da contra-ordenação que podia ir de 2 a 3 meses...Fora desse período acho que não se fica inibido de conduzir a não ser que seja muito grave, certo?

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por addt Ver Post
          Já agora quando tive a primeira multa grave disseram-me que tinha 6 meses de pena suspensa..se nesse período se come-se outra grave ficava inibido de conduzir, dependendo da contra-ordenação que podia ir de 2 a 3 meses...Fora desse período acho que não se fica inibido de conduzir a não ser que seja muito grave, certo?
          Ao cometeres a 1ª grave, por norma , a mesma é suspensa por 180 dias. Se durante este prazo cometeres nova infracção grave , levas com a inibição da 1ª e com a inibição da 2ª .Se no prazo de 5 anos a contar da 1ª grave , continuares a cometer graves , continuas a reincidir , a ANSR não deve perdoar nenhuma .
          Editado pela última vez por rucsantos; 27 November 2014, 13:54.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
            Ao cometeres a 1ª grave, por norma , a mesma é suspensa por 180 dias. Se durante este prazo cometeres nova infracção grave , levas com a inibição da 1ª e com a inibição da 2ª .Se no prazo de 5 anos a contar da 1ª grave , continuares a cometer graves , continuas a reincidir , a ANSR não deve perdoar nenhuma .
            exatamente, é essa a ideia q eu tenho e por isso optei for fazer o correto, caso contrario ate podia ficar em meu nome..

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              #7
              E quanto a questao do prazo? Quanto tempo leva ate vir o novo auto?

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                #8
                Originalmente Colocado por PauloPax Ver Post
                E quanto a questao do prazo? Quanto tempo leva ate vir o novo auto?

                Meses .

                Comentário


                  #9
                  Outra questão...

                  É suposto os sinais de trânsito respeitarem o respectivo regulamento quanto à sua colocação, nomeadamente:

                  "Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes [1]"

                  Sendo 1 - Regulamento de Sinalização do Trânsito -D. R. n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos D. R. n.º 41/2002, de 20 de Agosto e n.º 13/2003, de 26 de Junho.


                  Ora se vos aparece um sinal em contravenção ao disposto na legislação, e que, por tal, vos impede de o ver, temos espaço de manobra para comprar uma guerra contra a PSP local e regional, autarquia e ANSR?


                  Tipo uma coisa destas:




                  Antigamente havia uns livros muito giros do "Onde está o Wally?". Agora parece-me ser mais "Onde está o sinal?"

                  Ou estarei a pensar errado?

                  Comentário


                    #10
                    Se for o que está por debaixo do candeeiro, o mesmo não está visível e orientado para o sentido de trânsito a que diga respeito. Neste caso, em caso de uma suposta infracção, há matéria de facto para contestar. Para que isso seja resolvido, contaca a C.M. aí desse sítio , tira umas fotos , e reclama.

                    Comentário


                      #11
                      Faz agora em Maio 2 anos que fui multado por excess de velocidade (grave).
                      Paguei e solicitei a suspensão da inibição de conduzir. Até à data não fui informado que qual a decisão tomada

                      Em Dezembro do ano passado, nova multa por excesso de velocidade (grave), paguei e solicitei a suspensão da inibição de conduzir.
                      Tal como na primeira não recebi até agora a decisão da ANSR.

                      Se houver entretanto alguma decisão da 1ª até Maio, irá infuenciar a pena atribuida na 2ª?
                      Ou o prazo para comunicar já terminou?

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Lourinho Ver Post
                        Faz agora em Maio 2 anos que fui multado por excess de velocidade (grave).
                        Paguei e solicitei a suspensão da inibição de conduzir. Até à data não fui informado que qual a decisão tomada

                        Em Dezembro do ano passado, nova multa por excesso de velocidade (grave), paguei e solicitei a suspensão da inibição de conduzir.
                        Tal como na primeira não recebi até agora a decisão da ANSR.

                        Se houver entretanto alguma decisão da 1ª até Maio, irá infuenciar a pena atribuida na 2ª?
                        Ou o prazo para comunicar já terminou?

                        Artigo 143.º
                        Reincidência
                        1 - É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
                        2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
                        3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.

                        O facto de na 1ª nada ter chegado e se, até maio nada chegar , em termos de inibição de conduzir , caduca a pena. No entanto , fica registada no registo individual de condutor durante 5 anos. Pode na 2ª situação , vir a sanção com agravamento.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                          Artigo 143.º
                          Reincidência
                          1 - É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
                          2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
                          3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.

                          O facto de na 1ª nada ter chegado e se, até maio nada chegar , em termos de inibição de conduzir , caduca a pena. No entanto , fica registada no registo individual de condutor durante 5 anos. Pode na 2ª situação , vir a sanção com agravamento.
                          Caso não seja notificado da 1ª multa, como sei qual a pena de inibição que me foi aplicada ?
                          Se não houve pena de inibição para a 1ª multa, logo a caducidade não se aplica

                          Isto sou eu a divagar na aplicação das Leis em meu proveito

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por Lourinho Ver Post
                            Caso não seja notificado da 1ª multa, como sei qual a pena de inibição que me foi aplicada ?
                            Se não houve pena de inibição para a 1ª multa, logo a caducidade não se aplica

                            Isto sou eu a divagar na aplicação das Leis em meu proveito
                            Se nada chega , não sabes .

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                              Se for o que está por debaixo do candeeiro, o mesmo não está visível e orientado para o sentido de trânsito a que diga respeito. Neste caso, em caso de uma suposta infracção, há matéria de facto para contestar. Para que isso seja resolvido, contaca a C.M. aí desse sítio , tira umas fotos , e reclama.
                              Obrigado Ruc, foi o que fiz. Estão a decorrer os trâmites legais... aguardo a notificação da PSP para recorrer para a ANSR.

                              A nível de CM já tive a minha pega suficiente. Não chegámos a acordo!

                              Comentário


                                #16
                                Penso não estar a infringir nenhum acordo de confidencialidade ou qualquer outra lei sobre sigilo... vai daí hoje recebi um email da ANSR a dizer o seguinte:

                                "Relativamente ao assunto exposto no seu e-mail, confirma-se que, nos termos do estabelecido no Artigo 13.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de outubro, e sucessivas alterações, os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias, bem como, serem colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

                                A orientação dos sinais de trânsito depende da sua localização, admitindo-se para grande parte dos mesmos, incluindo o sinal C15 – Estacionamento proibido, a colocação perpendicular ao eixo da via no sentido do trânsito a que respeita como uma forma conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

                                Com os melhores cumprimentos,"


                                Conhecendo vagamente os contornos sinuosos que a justiça pode albergar... diria que isto nada diz... pelo que seguem os trâmites legais normais.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por CL Ver Post
                                  Penso não estar a infringir nenhum acordo de confidencialidade ou qualquer outra lei sobre sigilo... vai daí hoje recebi um email da ANSR a dizer o seguinte:

                                  "Relativamente ao assunto exposto no seu e-mail, confirma-se que, nos termos do estabelecido no Artigo 13.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de outubro, e sucessivas alterações, os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias, bem como, serem colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

                                  A orientação dos sinais de trânsito depende da sua localização, admitindo-se para grande parte dos mesmos, incluindo o sinal C15 – Estacionamento proibido, a colocação perpendicular ao eixo da via no sentido do trânsito a que respeita como uma forma conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

                                  Com os melhores cumprimentos,"


                                  Conhecendo vagamente os contornos sinuosos que a justiça pode albergar... diria que isto nada diz... pelo que seguem os trâmites legais normais.

                                  Pedis-te um esclarecimento à ANSR e ela esclareceu-te .

                                  Agora aguarda que chegue alguma coisa , depois logo se vê .

                                  Comentário


                                    #18
                                    Poderás ter razão, Ruc... já me pediram da ANSR o nº do auto ou contraordenação (esses nomes são todos muito complicados pra mim que não ando habituado a falar policiês ou justicês...) para anexar ao que entendem ter sido a minha defesa extemporânea (que para mim foi apenas um grito de revolta e indignação...).

                                    Agora só tenho que ir lá abaixo ver a caixa do correio...

                                    Comentário

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