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Contraordenação e identificação do condutor

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    Contraordenação e identificação do condutor

    ATENÇÃO: Este tópico serve apenas como desabafo e nada mais que isso!


    No último mês de Junho, recebemos em casa uma notificação com um auto de uma infração ao CE (excesso de velocidade).
    Visto que o carro está em nome da minha mulher, a notificação também vinha em nome da mesma.

    À data da infração, era eu que andava com o carro. Resolvi portanto ligar para a ANSR para me informarem como proceder ao pagamento e identificação do condutor. Informaram que podia enviar por e-mail o comprovativo de pagamento e a identificação do condutor - assim fiz.

    Hoje recebo outra notificação, desta vez em meu nome, ref. à situação anterior mas com outro nº de auto + nova coima de 120€.
    Presumi que houvesse algum engano e liguei para a ANSR. Informei que já tinha pago e feito a identificação do condutor.
    A pessoa que me atendeu foi prestável e informou-me qual o procedimento que é efetuado nestes casos. Disse-me que não devia ter pago, mas sim esperado que viesse o auto em meu nome.
    Perguntei o que tinha de fazer para resolver a situação e a resposta foi que tinha de enviar uma carta registada para a ANSR a pedir para transferirem o valor da coima ref. ao auto "x" para o auto "y". Devia também anexar toda a documentação comprovativa da situação.
    Informei que ia fazer o procedimento e enviava já o e-mail. Resposta: "e-mail não serve, tem de ser por carta, de preferência registada"

    Ora bem, depois de procurar, não encontrei no auto a informação de que "não pague se não for o condutor". Na primeira chamada que fiz para a ANSR também não fui informado de tal procedimento.
    Conclusão: fazem a omissão propositada de tal informação.

    Para pagar, enviar o comprovativo e identificar o condutor, um e-mail com os anexos serve. Para pedir para transferirem o valor já pago de um auto para outro, já tem de ser por carta registada...

    Mas porque raio não posso fazer este pedido por e-mail???
    Qual o objetivo de omitirem a info acerca do pagamento da coima caso não seja o condutor? Wait...foi apenas um lapso, querem ver...
    Se possuem uma há base de dados a funcionar, o porquê de não fazerem autom/ a transferência do valor da coima para o outro auto?
    Vão-me obrigar a escrever uma carta, a tirar cópias da papelada e sair mais cedo do emprego para enviar a carta registada...dassssssss

    E pronto, já desabafei...



    BTW, não procuro respostas...já sei que nunca serão em prol dos condutores e contribuintes...

    #2
    Artigo 171.º
    Identificação do arguido
    1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
    a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;

    b) Domicílio fiscal;

    c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor e número de identificação fiscal;

    d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;

    e) (Revogada)

    f) Número de identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.
    2 -
    Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
    3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.

    4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
    5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é
    pessoa colectiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do nº 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do nº 2..
    6 - A pessoa coletiva,
    sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infracção, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.
    7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.
    8 - Quem infringir o
    disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.


    O procedimento da tua parte aquando da recepção do auto seria o que está exposto no nº 3, sendo que , depois da recepção da nova identificação, a ANSR determinaria à PSP ou GNR o levantamento de novo auto em teu nome e, aí sim, depois é que pagavas.
    Quanto à maneira de como a ANSR trata de determinados assuntos, não comento.
    Editado pela última vez por rucsantos; 14 January 2015, 20:31.

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      #3
      Está visto que hoje foi dia de distribuição de "prendas".

      O pai natal também se lembrou de mim...

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post

        3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
        (Nota GEP n.º 268/03, de 30JAN / Desp. MAI n.º 24798/02, de 21NOV)

        O procedimento da tua parte aquando da recepção do auto seria o que está exposto no nº 3, sendo que , depois da recepção da nova identificação, a ANSR determinaria à PSP ou GNR o levantamento de novo auto em teu nome e, aí sim, depois é que pagavas.
        Quanto à maneira de como a ANSR trata de determinados assuntos, não comento.
        Confesso que já tinha lido esse artigo, e mesmo assim fiquei com dúvidas acerca do pagamento da coima.
        Assumi que a velha máxima fosse a habitual: "primeiro pagas e só depois contestas..."

        Uma pessoa na altura só pensa em "...tem 15 dias úteis para efetuar o pagamento voluntário" - "senão tiramos-lhe o carro, a casa, a mulher e os filhos"...

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por rca33 Ver Post
          Está visto que hoje foi dia de distribuição de "prendas".

          O pai natal também se lembrou de mim...
          De mim não se lembra porque eu cumpro o CE.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por TSport Ver Post
            - "senão tiramos-lhe o carro, a casa, a mulher e os filhos"...
            Se garantirem que fico com o cão...

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              #7
              Originalmente Colocado por PugGT Ver Post
              De mim não se lembra porque eu cumpro o CE.

              Comentário

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