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Renda de uma casa e IRS

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    Renda de uma casa e IRS

    Estou tentado a alugar uma casa em vez de comprar...

    Tenho a ideia que a renda dá para deduzir no IRS...

    Alguém confirma e que limites se pode colocar nas rendas.

    Cumps.

    #2
    A renda dará para deduzir no IRS se o contrato de arrendamento for registado nas Finanças e o senhorio te passar os respectivos recibos.

    Quanto ao montante dedutível, não sei, visto que sempre pus o valor da renda anual e não sei quanto é que entrava para a dedução.


    ;)

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      #3
      São assim poucos os que têm casa alugada...

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        #4
        citação:Originalmente colocada por mjm

        São assim poucos os que têm casa alugada...
        São menos do que pensa. As casas não se alugam. As casas ARRENDAM-SE!

        [|)]

        Comentário


          #5
          citação:Originalmente colocada por AutoFan

          São menos do que pensa. As casas não se alugam. As casas ARRENDAM-SE!
          Um dia destes vais-te cansar de lançar a tua teoria do ARRENDAM-SE para o meio das conversas. :D

          Comentário


            #6
            citação:Originalmente colocada por Carlos.L

            citação:Originalmente colocada por AutoFan

            São menos do que pensa. As casas não se alugam. As casas ARRENDAM-SE!
            Um dia destes vais-te cansar de lançar a tua teoria do ARRENDAM-SE para o meio das conversas. :D
            Não é nenhuma teoria. É falar correctamente Portugues. Por mais que se diga, não conseguem aprender que são coisas completamente diferentes.

            A mim bastou-me explicarem-me uma vez.:D

            Comentário


              #7
              MJM,

              A lei fiscal é suficientemente mal interpretada por todos, para que toda a gente possa ter uma chance. [8D]

              Em termos de base, para uma Empresa exercer a sua actividade o valor da renda é aceite. Mesmo que o Gerente durma lá. Se tiver lá a família e outras coisas que demonstram que se destina prioritaria/ para habitação, não é aceite e passas para o ponto seguinte.

              Muitas Empresas arrendam habitação para os seus colaboradores. Levado ao tal espírito da lei, esse valor deveria ser contabilizado como pagamento em espécime e como tal submetido a IRS.
              Mas as Empresas defendem-se afirmando que é mais barato arrendar uma casa do que pagar uma diária de Hotel, que seria levado à conta de despesas de representação. É verdade que quando a habitação não é permanente, este argumento é geralmente aceite.

              No caso de contribuinte singular, a lei do IRS determina qual a taxa do valor de renda da casa para poderes exercer uma profissão laboral.

              Claro que há profissões e profissões. Se a tua profissão é de escritor, a área destinada ao exercício da tua profissão é menor do que se declarares que és amestrador de Crocodilos do Nilo.

              Se no final disto tudo continuares sem perceber nada, não te preocupes, é normal quando sou eu a intervir, mas podes pedir os esclarecimentos que entenderes. :D

              Comentário


                #8
                citação:Originalmente colocada por AutoFan

                citação:Originalmente colocada por Carlos.L

                citação:Originalmente colocada por AutoFan

                São menos do que pensa. As casas não se alugam. As casas ARRENDAM-SE!
                Um dia destes vais-te cansar de lançar a tua teoria do ARRENDAM-SE para o meio das conversas. :D
                Não é nenhuma teoria. É falar correctamente Portugues. Por mais que se diga, não conseguem aprender que são coisas completamente diferentes.

                A mim bastou-me explicarem-me uma vez.:D
                Obrigado pela tua chamada de atenção...

                Já agora(é apenas um pormenor), uma vez que gostas de falar bem português, também devias ter atenção quando escreves...


                Mas, naquilo que era importante não me ajudaste...

                Comentário


                  #9
                  citação:Originalmente colocada por Carlos.L

                  MJM,

                  A lei fiscal é suficientemente mal interpretada por todos, para que toda a gente possa ter uma chance. [8D]

                  Em termos de base, para uma Empresa exercer a sua actividade o valor da renda é aceite. Mesmo que o Gerente durma lá. Se tiver lá a família e outras coisas que demonstram que se destina prioritaria/ para habitação, não é aceite e passas para o ponto seguinte.

                  Muitas Empresas arrendam habitação para os seus colaboradores. Levado ao tal espírito da lei, esse valor deveria ser contabilizado como pagamento em espécime e como tal submetido a IRS.
                  Mas as Empresas defendem-se afirmando que é mais barato arrendar uma casa do que pagar uma diária de Hotel, que seria levado à conta de despesas de representação. É verdade que quando a habitação não é permanente, este argumento é geralmente aceite.

                  No caso de contribuinte singular, a lei do IRS determina qual a taxa do valor de renda da casa para poderes exercer uma profissão laboral.

                  Claro que há profissões e profissões. Se a tua profissão é de escritor, a área destinada ao exercício da tua profissão é menor do que se declarares que és amestrador de Crocodilos do Nilo.

                  Se no final disto tudo continuares sem perceber nada, não te preocupes, é normal quando sou eu a intervir, mas podes pedir os esclarecimentos que entenderes. :D
                  Pois...
                  Embora se note muito esforço em explicar, a realidade é que não me ajudaste nada.

                  Comentário


                    #10
                    citação:Originalmente colocada por mjm

                    Pois...
                    Embora se note muito esforço em explicar, a realidade é que não me ajudaste nada.
                    Tinha-te avisado.

                    Vamos tentar outra abordagem.

                    Em termos de regime Liberal (Recibos Verdes) podes deduzir ao IRS parte para custo de instalações. Depende do tipo de actividade.

                    Se és empregado por conta de outrém, não podes deduzir nada. ;)

                    Comentário


                      #11
                      citação:Originalmente colocada por Carlos.L

                      citação:Originalmente colocada por mjm

                      Pois...
                      Embora se note muito esforço em explicar, a realidade é que não me ajudaste nada.
                      Tinha-te avisado.

                      Vamos tentar outra abordagem.

                      Em termos de regime Liberal (Recibos Verdes) podes deduzir ao IRS parte para custo de instalações. Depende do tipo de actividade.

                      Se és empregado por conta de outrém, não podes deduzir nada. ;)
                      Pois...
                      Tens a certeza que não se pode deduzir o valor das rendas no IRS...?
                      Não tinha(sem certezas) essa ideia.

                      Bem, vou ter de investigar melhor.

                      Comentário


                        #12
                        Vamos simplificar a coisa que isto por aqui está um bocado confuso ....

                        Artigo 85.º CIRS
                        Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

                        1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

                        a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 562; (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
                        b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 562;(Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
                        c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 562.(Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

                        2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 745.(Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

                        3 - As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )

                        4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

                        5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.



                        Espero ter ajudado.

                        Comentário


                          #13
                          Não conheço o código do IRS em pormenor, mas há por vezes algumas circunstâncias que vale a pena averiguar.

                          Neste site: http://www.e-financas.gov.pt/de/ajud...ta%20de%20IRS?

                          Há realmente qualquer coisa:

                          Rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, [u]para fins de habitação permanente</u> e as relativas a contratos de locação financeira, na parte que não constituam amortização de capital, referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do RAU (DL321-B/90 de 15.10.90);

                          30%, limite de € 527,99

                          O RAU é o Regime de Arrendamento Urbano e se vais alugar casa a partir de agora, estás coberto.

                          O site do Millennium, o meu road book nestas coisas, explica lá a tua situação.

                          http://www.millenniumbcp.pt/site/con...articleID=3950

                          É pena terem como título Habitação com Empréstimo, o que originalmente me induziu em não considerar um arrendamento.

                          Comentário


                            #14
                            Eu posso responder por experiência própria. É legal e tem esse limite que se fizeres as contas facilmente é ultrapassado. Seja como for esse é sempre abatido ao valor da colecta. ;)

                            Comentário


                              #15
                              Boa tarde,

                              Aproveito o tópico para colocar uma questão sobre o arrendamento vs IRS.

                              Para contratos assinados em 2013, nos próximos anos ainda será possível declarar o valor das rendas? Tenho ideia que os patamares iriam descer gradualmente, mas não sei se se aplica a contratos assinados até uma data em concreto.

                              Podem ajudar?

                              Obrigada

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por AutoFan Ver Post
                                São menos do que pensa. As casas não se alugam. As casas ARRENDAM-SE!

                                [|)]
                                Essa distinção entre alugar e arrendar não é assim tão linear. Isto porque a distinção entre o acto de alugar (bem móvel) e arrendar (bem imóvel) foi literalmente inventada pelos legisladores do código civíl que se lembraram de separar o sigificado das palavras para tornar a lei mais explícita. Contudo, a língua portuguesa propriamente dita apresenta ambas as palavras como sinónimos. Em suma, juridicamente, e porque a Lei assim foi feita, há uma distinção. Já quando se usa o português mais puro sem "contaminação" jurídica, sou da opinião de que se podem usar os termos indistintamente.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por annlee Ver Post
                                  Boa tarde,

                                  Aproveito o tópico para colocar uma questão sobre o arrendamento vs IRS.

                                  Para contratos assinados em 2013, nos próximos anos ainda será possível declarar o valor das rendas? Tenho ideia que os patamares iriam descer gradualmente, mas não sei se se aplica a contratos assinados até uma data em concreto.

                                  Podem ajudar?

                                  Obrigada
                                  1 - São dedutíveis à colecta 15% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:
                                  ...
                                  d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de (euro) 502.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Mais uma dúvida que surge.

                                    Com o surguimento da nova lei de arrendamento, se o contrato mencionar que se trata de um contrato de 5 anos e terá de se avisar com 120 dias de antecedência, aplicar-se-á o ponto onde diz: " A denúncia por parte do inquilino deste tipo de contrato, antes permitida a qualquer hora após 6 meses de contrato e com a devida comunicação com 120 dias de antecedência, torna-se possível decorrido 1/3 do contrato ou sua renovação e respeitada que seja a antecedência de 120 ou 60 dias, conforme o contrato tiver duração não inferior ou inferior a 1 ano (ou 30 dias, caso o senhorio se tenha oposto à renovação do contrato)"?

                                    OU só no caso de o contrato não indicar o período de aviso é que então remetia para a lei?

                                    Rescisão de Contrato de Arrendamento - Online24

                                    Comentário


                                      #19
                                      Aqui ficam mais informações sobre esta temática, sobre aluguer e IRS;
                                      Como Declarar os Alugueres no IRS

                                      Comentário


                                        #20
                                        Dá-me site suspeito, o anti-virus...

                                        Já agora, mantêm-se os 15% de dedução correcto?

                                        Comentário

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