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Direitos dos trabalhadores no setor privado.

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    Direitos dos trabalhadores no setor privado.

    Alguém por aqui sabe de sites fidedignos onde eu possa procurar os direitos dos trabalhadores no setor privado?

    Pretendo informar-me acerca dos subsídios a receber, descontos a fazer e férias a poder tirar.

    Agradeço.

    #2
    A lei de base é o código do trabalho, e todos têm se o cumprir. Outros benefícios normalmente estão regulamentados em contratos colectivos de trabalho. Para teres uma resposta correcta, só analisando o caso específico.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
      A lei de base é o código do trabalho, e todos têm se o cumprir. Outros benefícios normalmente estão regulamentados em contratos colectivos de trabalho. Para teres uma resposta correcta, só analisando o caso específico.

      Uma dúvida... se iniciar um contrato de trabalho a termo, de um ano, só terei direito a férias, subsídio de férias e Natal, no ano seguinte (caso permaneça no mesmo local de trabalho) ou no mesmo ano em que estou a trabalhar já tenho direito?

      Comentário


        #4
        Basta consultar o código de trabalho para ter a resposta...

        Artigo 239.º

        Casos especiais de duração do período de férias

        1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
        2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
        3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
        4 – No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
        5 – As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
        6 – No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.ºs 1 e 2.
        7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

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